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ID
5567434
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Sobre o princípio da moralidade, esclarece Dirley da Cunha Júnior:

    Deve-se entender por moralidade administrativa um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé.

    Enfim, esse princípio determina o emprego da ética, da honestidade, da retidão, da probidade, da boa-fé e da lealdade com as instituições administrativas e políticas no exercício da atividade administrativa. Violá-lo macula o senso comum.” (JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015. P.39)

    Nessa linha, realmente, o princípio da moralidade administrativa não é mera diretriz, mas, sim, um dever de atuação, condicionando a validade dos atos do Poder Público, e, quando necessário, ensejando o controle jurisdicional.

    Ainda, é possível dizer que afronta o princípio da moralidade o pagamento de adicional noturno para servidor inativo, conforme entendimento do STF:

    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO AO SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 383828 AgR – Relator(a): Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 17/12/2002 – Órgão julgador: Segunda Turma)

  • B - INCORRETA.

    Diferentemente do que afirmado, contratos regidos pela nova Lei de Licitações podem ser extintos não apenas por decisão arbitral ou por ato consensual das partes, mas, também, por ato unilateral e escrito da Administração Pública:

    “Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.”

    C - INCORRETA.

    Em verdade, a Lei nº 14.133/21 prevê que a pena de advertência:

    • será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução total ou parcial do contrato;
    • quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 

    Logo, não é sempre que a pena de advertência será aplicada quando o contratado der causa à inexecução total ou parcial do contrato, mas apenas nas situações em que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 

    Nos termos legais:

    “Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.”

    “Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    I - dar causa à inexecução parcial do contrato;”

    D - INCORRETA.

    Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando (...)

    E - INCORRETA.

    § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

  • Beleza, mas " bem por isso legitimando o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público" ?

    Alguém pode explicar essa parte?

  • “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO AO SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

    Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (AI 383828 AgR – Relator(a): Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 17/12/2002 – Órgão julgador: Segunda Turma)

  • GABARITO - A

    Sobre o assunto:

    RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF.

    1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição.

    2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF).

    3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1292335/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)

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    Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (AI 383828 AgR – Relator(a): Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 17/12/2002 – Órgão julgador: Segunda Turma)

  • Comentário de um colega está errado. Advertência é apenas se não execução PARCIAL! Art. 155, I da NLL.
  • ALTERNATIVA "A" - CORRETA

    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO AO SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 383828 AgR – Relator(a): Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 17/12/2002 – Órgão julgador: Segunda Turma)

    ALTERNATIVA "B" - INCORRETA

    Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

    ALTERNATIVA "C" - INCORRETA

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência; (...)

    § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no , quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

    Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

    ALTERNATIVA "D" - INCORRETA

    Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

    I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a , a , e a 

    II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;

    III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;

    IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na , a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.

    ALTERNATIVA "E" - INCORRETA

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...)

    § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

  • A questão trata de temas diversos. Vejamos as afirmativas da questão:

    A) O princípio da moralidade administrativa é norma constitucional e não mera diretriz, porquanto se trata de valor ético e jurídico, condicionando a atuação e a validade dos atos do Poder Público, bem por isso legitimando o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público. Nesta esteira, é possível dizer que afronta o princípio em tela o pagamento de adicional noturno para servidor inativo.

    Correta. De fato, os princípios constitucionais, como o da moralidade, são norma jurídica com força obrigatória, de modo que pode que os atos administrativos podem ser controlados pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da moralidade.

    Com relação ao pagamento de adicional noturno a servidores públicos inativos o STF já entendeu que a concessão da verba viola os princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativas, como bem demonstra o seguinte precedente:
    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO AO SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 383828 AgR, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/12/2002, DJ 30-05-2003 PP-00029  EMENT VOL-02112-03 PP-00565)
    B) Os contratos regidos pela nova Lei de Licitações podem ser extintos só por decisão arbitral ou por ato consensual das partes, via acordo, conciliação, mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.

    Incorreta. A extinção de contrato administrativo, nos termos da nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021), pode se dar por decisão arbitral, por acordo entre as partes, mas não apenas. O contrato pode ser extinto também por ato unilateral da Administração Pública, na forma do artigo 138 do referido diploma legal que determina o seguinte:
    Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
    C) A pena de advertência, nos termos da nova Lei de Licitações, será aplicada sempre que o contratado der causa à inexecução total ou parcial do contrato.

    Incorreta. De acordo com os artigos 156, inciso I e §2º, e 155, I, ambos da Lei nº 14.133/2021, a pena de advertência será aplicada apenas em caso de inexecução parcial do contrato quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Em caso de inexecução total do contrato não se aplica pena de advertência.

    D) A nova lei de licitações proíbe a contratação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa.

    Incorreta. A nova lei não proíbe a contratações de Cooperativa. Pelo contrário, o artigo 9º, I, “a", veda situações que comprometam o caráter competitivo do certame licitatório, proibindo inclusive atos e situações que restrinjam participação de cooperativas em licitações. Vale conferir o referido dispositivo legal:
    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas.
    E) Ainda no âmbito da lei de licitações, se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença deverá ser cobrada judicialmente.

    Incorreta. O §8º do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021 determina o seguinte:
    Art. 156 (...)

    § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
    Vemos, então, que se houver diferença entre valor de multa e indenizações e o valor devido pela Administração ao contratado essa diferença poderá ser cobrada judicialmente, mas também poderá ser descontada da garantia prestada pelo contratado, de modo que a cobrança judicial nem sempre é necessária.

    Gabarito do professor: A. 

  • preguiça de ler bem a alternativa:

    O princípio da moralidade administrativa é norma constitucional e não mera diretriz, porquanto se trata de valor ético e jurídico, condicionando a atuação e a validade dos atos do Poder Público, bem por isso legitimando o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público. Nesta esteira, é possível dizer que afronta o princípio em tela o pagamento de adicional noturno para servidor inativo.

    Ora, por que pagaria?! O cara não está fzndo o tal horário noturno, se estivesse não seria inativo.

  • Respondendo ao colega Snape Concurseiro. O Poder Judiciário não pode exercer controle sobre o mérito dos atos administrativos (discricionariedade). Exerce apenas o controle de legalidade (não há discricionariedade do administrador para respeitar ou não a lei) A Legalidade deve ser interpretada em sentido amplo (incluindo normas constitucionais). A partir do momento em que se reconhece o caráter normativo do princípio da moralidade, o Poder Judiciário está legitimado a exercer o controle de todos os atos administrativos, com o escopo de verificar se eles atendem ao princípio da moralidade (ou, se são compatíveis com essa norma). Note que isso também é um controle de constitucionalidade do ato. Peço desculpas se fui muito confusa.