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GABARITO: A
A conduta preterdolosa "é, particularmente, caracterizada por admitir somente dolo na conduta antecedente (fato-base) e culpa na conduta consequente (produtora do evento qualificador), além de exigir que o interesse jurídico protegido seja o mesmo, tanto na conduta antecedente, como na consequente – ou pelo menos do mesmo gênero. Tal situação pode ocorrer, com exatidão, na lesão corporal seguida de morte, mas não no roubo seguido de morte, por exemplo" (NUCCI, Manual de Direito Penal, 2020, p.324).
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B: Erro de proibição tem repercussão na culpabilidade, mais especificamente na potencial consciência da ilicitude, isentando de pena se inevitável (art. 21 CP). A tipicidade, que é "a adequação do fato ao tipo penal, ou, em outras palavras, é o fenômeno representado pela confluência dos tipos concreto (fato do mundo real) e abstrato (fato do mundo normativo)" (NUCCI, Manual de Direito Penal, 2020, p.296), em nada é afetada pelo erro de proibição.
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C: A mera afirmação de que a contravenção penal é de menor gravidade não é suficiente para concluir pela sua incompatibilidade com a tipicidade material da conduta, ainda que sob a ótica da fragmentariedade do direito penal. A atipicidade material por bagatela, como a questão parece sugerir, demanda análise de outros elementos além da diminuta gravidade abstrata da conduta, como a consideração do valor do bem jurídico em termos concretos e a lesão a ele causada em uma visão global, além de questões atinentes ao agente (como reincidência, por exermplo).
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E: O conceito dado na alternativa corresponde à tipicidade formal. Tipicidade material "é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da prática da conduta legalmente descrita" (MASSON, Direito Penal: parte geral, 2020, p. 226)
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Bons estudos, se cuidem.
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Apesar de a assertiva da letra '"A" estar correta, tal qual muito bem demonstrado pelo colega LUIS FELIPE H., penso que a letra "D" pode suscitar dúvida mesmo naqueles que estão estudando com afinco.
A tipicidade, na conformação do funcionalismo, é, sim, avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição, a exemplo das hipóteses de incidência do princípio da insignificância.
Isso porque o princípio da insignificância tem origem na obra de Roxin, que o formula “como un principio de validez general para la determinación del injusto”, que possibilitaria na maior parte dos tipos penais a restrição do teor literal e a consequente exclusão de “danos” [ofensas] de pouca relevância ao bem jurídico, considerando-se tal princípio uma causa de exclusão da tipicidade penal em seu âmbito material, concepção amplamente aceita no Brasil. ROXIN, Claus. Politica criminal y sistema del derecho penal. Trad. Francisco Muñoz Conde. 2ª ed. Buenos Aires: Hamurabi, 2002, p. 73-74. Para uma análise detalhada da concepção de Claus Roxin acerca do princípio da insignificância, vide DE-LORENZI, Felipe da Costa. O princípio da insignificância: fundamentos e função dogmática: uma leitura à luz do funcionalismo de Claus Roxin. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, n. 57. abr./jul. 2015. p. 205-243.
Assim, seria correta a afirmação de que "a tipicidade na conformação do funcionalismo é avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição".
Obs: A única hipótese de incorreção que vislumbro seria se, no julgamento da assertiva, considerarmos a doutrina do funcionalismo sistêmico/radical de Jakobs. Isso porque o funcionalismo de Jakobs não restringe o âmbito de punição; ao oposto, reforça-o, ao preconizar que o papel do Direito Penal é punir: a norma penal somente adquire respeito, autoridade e eficácia quando ela é aplicada severa e reiteradamente.
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Sobre a alternativa D.
O que é o funcionalismo penal?
É um movimento doutrinário que surge na Alemanha, a partir da década de 1970, cujo objetivo é investigar e descobrir qual a função do Direito Penal. Com a palavra, Cleber Masson:
“Iniciou-se na Alemanha, a partir dos idos de 1970, uma forte revolução entre os penalistas, com o intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do Direito Penal. Como esse movimento é posterior ao finalismo, e aproveitou muitos dos seus fundamentos, é também chamado de pós-finalismo.
Pretendia-se abandonar o tecnicismo jurídico no enfoque da adequação típica, possibilitando ao tipo penal desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da política criminal. Essa é a razão do nome desse sistema: funcional. (…)
Busca-se o desempenho pelo Direito Penal de sua tarefa primordial, qual seja, possibilitar o adequado funcionamento da sociedade.” (MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal – Parte Geral (arts. 1º a 120). 14ª ed. São. Paulo: Método, 2020).
Ademais, salvo engano, levando em conta a existência do funcionalismo radical (Gunther Jakobs), não há falar em "garantia de restrição no âmbito da punição", mas sim a aplicação de penas mais severas (Direito Penal do Inimigo).
Para aprofundamento: https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-penal/discorra-sobre-as-duas-principais-correntes-funcionalistas-do-direito-penal-abordando-em-sua-resposta-a-diferenca-entre-elas/
BONS ESTUDOS!
[Editado em 26/01/2022]
Complemento do colega André trazido nas respostas a seguir:
A tipicidade, no funcionalismo moderado de C. Roxin, seria avalorada ?
"A Teoria Funcionalista retoma todos os avanços do neokantismo como a construção teleológica (método de interpretação sociológica dos fatos) de conceitos, a materialização das categorias do delito veio a acrescentar a todos eles uma ordem valorativa: são fornecidos pela missão constitucional do direito penal, que é proteger bens jurídicos através da prevenção geral ou especial." (SANTOS, Cláudia Fernandes dos. . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , , . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4707. Acesso em: 24 jan. 2022.)
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Acredito que o erro letra d seja exclusivamente no avalorada, porque é na vdd valorada. Nesse sentido, fala-se que a imputação objetiva retrata o conceito material de tipicidade.
Tipo avalorado (independencia do tipo)= causalismo.
Tipo valorado (ratio cognoscendi)= neokantista, finalismo, funcionalismo.
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GABARITO A
Um exemplo da afimação contida na alternativa seria a Lesão Corporal Seguida de Morte. O agente tem o dolo de causar lesão corporal e, em decorrência das lesões, a vítima acaba falecendo.
Trata-se de uma forma qualificada (pelo resultado morte) do crime de lesão corporal.
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Prof. Érico Palazzo
Crime Preterdoloso:
> ocorre quando o agente pratica crime destinto do seu intento. Por meio de um comportamento doloso, pratica uma conduta visando determinada finalidade, mas alcança outra mais grave e involuntária.
> há dolo na conduta e culpa no resultado.
> trata-se de uma figura híbrida, há no mesmo contexto fático, o concurso de dolo e culpa. Não se trata de um terceiro elemento subjetivo.
> Não é cabível tentativa nos crimes preterdolosos.
> o reincidente em crime preterdoloso deve ser tratado como reincidente em crime doloso.
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LETRA B - ERRADO - não atinge a tipicidade, mas sim a culpabilidade.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
LETRA D - ERRADO - no funcionalismo há sim valoração da tipicidade material, pois só poderia ser considerado típico aquele ato que ofendesse relevantemente o bem jurídico tutelado pelo direito penal.
Para aprofundar, pesquisem sobre Roxin / funcionalismo penal / tipicidade material
Se houver algum erro, só avisar.
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Sobre a letra D:
O Funcionalismo surge contrapondo-se ao sistema Finalista justamente por este ser demasiadamente ontologista.
Vejam que uma das marcas do Funcionalismo de Roxin é a imputação objetiva, que exige juízo de valoração, afinal, somente pela valoração se poderá aquilatar se a conduta do agente criou um risco juridicamente desaprovado e se este risco se realizou no resultado.
Assim, a tipicidade no funcionalismo é valorada.
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GABARITO: A
"O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.
Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado. Entretanto, pela falta de previsibilidade, ocorre outro resultado culposo, pelo qual também responde o agente. Exemplo: aborto praticado sem o consentimento da gestante com o resultado morte. O aborto é doloso, querido pelo agente. A morte da gestante é culposa, pois o agente não queria o resultado, embora fosse ele previsível.
Nesse sentido, prescreve o art. 19 do Código Penal:
Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 117).
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D) na conformação do funcionalismo é avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição.
Errado
Dolo natural/incolor/avalorado/acromático
É o dolo do finalismo, independe da consciência da ilicitude. Basta a consciência e a vontade de realizar o tipo penal, pouco importa se o agente sabe ou não que aquilo é contrário ao direito.
Dolo normativo/valorado/colorido
É o dolo do sistema clássico e do sistema neoclássico, depende da consciência atual/real da ilicitude. O agente sabe que seu comportamento é contrário ao direito.
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A) preterdolosa enseja um crime qualificado pelo resultado em que o tipo-base é doloso e o resultado qualificador é culposo.
O exemplo mais claro disso é a tortura qualificada pela morte.
B) é excluída toda vez que se verificar o erro de proibição inevitável.
O erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade
C) material é incompatível com a contravenção penal, dada sua menor gravidade e a fragmentariedade do direito penal.
Se fosse desse jeito não existiriam contravenções penais.
D) na conformação do funcionalismo é avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição.
E) material é a adequação da conduta à norma incriminadora configurando um mecanismo de subsunção.
Trata-se do conceito de tipicidade formal
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Crime preterdoloso = dolo no antecedente + culpa no consequente.
Vale destacar ainda que os crimes preterdolosos não admitem tentativa.
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GABARITO - A
CUIDADO!
O crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo do antecedente e culpa no consequente.
O CRIME PRETERDOLOSO É QUALIFICADO PELO RESULTADO?
Sim
Crime qualificado pelo resultado é aquele que possui uma conduta básica, definida e apenada como delito de forma autônoma.
O crime preterdoloso é qualificado pelo resultado, Mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Esse é espécie daquele, seu gênero.
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Algum doutrinador nacional usa o termo "avalorar" (língua espanhola, se não estou enganado)?
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A. preterdolosa enseja um crime qualificado pelo resultado em que o tipo-base é doloso e o resultado qualificador é culposo.
(CERTO) Crime preterdoloso: dolo na conduta + culpa no resultado (a pessoa intencionalmente pratica uma conduta visando o crime A, mas o resultado acaba sendo o crime B).
B. é excluída toda vez que se verificar o erro de proibição inevitável.
(ERRADO) Erro de proibição: repercute na culpabilidade e, caso seja inevitável, isentará o sujeito da pena (art. 21 CP).
C. material é incompatível com a contravenção penal, dada sua menor gravidade e a fragmentariedade do direito penal.
(ERRADO) Não existe essa correlação (ao menos não como regra).
D. na conformação do funcionalismo é avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição.
(ERRADO) Pelo que pude entender dos comentários dos colegas, essa afirmativa estaria incorreta pois existe vertente da teoria do funcionalismo que busca justamente ampliar as penas mais severas (ampliar a punição).
E. material é a adequação da conduta à norma incriminadora configurando um mecanismo de subsunção.
(ERRADO) Tipicidade material: lesão ao bem juridicamente protegido / Tipicidade formal: subsunção da conduta ao crime tipificado.
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A questão versa sobre a tipicidade.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. O crime preterdoloso é uma
modalidade de crime qualificado pelo resultado, caracterizando-se por consistir
em uma ação dolosa, que gera um resultado qualificador culposo.
B) Incorreta. O erro de proibição não
tem nenhuma relação com a tipicidade. O erro de proibição ou erro sobre a
ilicitude do fato se configura quando o agente realiza uma a conduta
desconhecendo que pratica um fato ilícito. Conforme estabelece o artigo 21 do
Código Penal, se o erro de proibição for inevitável, o agente estará isento de
pena, o que significa dizer que a culpabilidade estará excluída. Se o erro de
proibição for evitável, a pena do agente será reduzida.
C) Incorreta. Um dos princípios que
norteia a interpretação e a aplicação do Direito Penal é o da fragmentariedade,
o qual consiste em um corolário do princípio da intervenção mínima do Direito
Penal. Em função de referidos princípios, o Direito Penal somente deve ser
ocupar dos bens jurídicos mais importantes. A tipicidade material, por sua vez,
reclama um juízo de valor para que o enquadramento da infração penal não seja
apenas formal, mas também material, exigindo que a conduta lesione o bem
jurídico ou o exponha a perigo de lesão de forma concreta, relevante,
significativa. Não se pode afirmar que todas as contravenções penais sejam
incapazes de lesionar de forma relevante os bens jurídicos que visam proteger,
de maneira que elas são compatíveis com a tipicidade material, ao contrário do
afirmado.
D) Incorreta. Observa-se que, ao longo da evolução dos
sistemas relacionados ao conceito analítico de crime, a tipicidade adquiriu
cada vez mais um aspecto valorativo, como se constata das orientações
doutrinárias que se destacam a seguir: “Sistema causal-naturalista. (...) O
pensamento naturalista de Liszt e Beling produziu um modelo interpretativo do
fato punível, bastante limitado em seu alcance científico, pela adoção do
método positivo ou empírico. (...) Desde seus trabalhos iniciais, Beling
concebeu um tipo exclusivamente neutro, desprovido de qualquer ingerência ade
ordem filosófica ou valorativa, restringindo-se meramente à descrição objetiva
da conduta humana. (...) Mesmo sem estimular uma análise valorativa, a noção de
tipo penal materializou, no sistema causal-naturalista, a expressão garantista
da reserva legal. Sistema finalista. Com a revisão promovida pelo finalismo de
Welzel, o tipo deixou de ser concebido unicamente com elementos objetivos e
externos da ação, passando a compreender também os elementos anímicos
subjetivos do agente de fato punível. (...) O finalismo possibilitou conceber o
tipo em seu aspecto material. Nesse sentido, formalmente, o tipo penal apenas
se presta a descrever o comportamento humano que se pretende evitar. No
entanto, materialmente, o tipo expressa uma valoração ético-social que se
evidencia tanto na escolha dos bens a serem juridicamente tutelados como nas
condutas a serem rotuladas de proibidas. (...) O sentido valorativo-social de
Welzel considerou em sua doutrina da adequação social, contudo, não foi por ele
suficientemente desenvolvido e o penalista alemão findou por circunscrever o
conteúdo da ação apenas na vontade final de sua execução. (...) Sistema funcionalista.
A partir da década de 1970, os estudiosos do Direito Penal passaram a
questionar, de forma mais consistente, a racionalidade do sistema repressivo.
Com a contribuição de Claus Roxin, percebeu-se que o Direito Penal é orientado
político-criminalmente pela consideração de suas consequências. Posteriormente,
Jakobs consolidou as bases de um Direito Penal funcional, em que sua missão
fica restrita à estabilização das expectativas que se podem aceitar para o
convívio social. (...) Em um caminho sem volta, os estudiosos e operadores do
Direito Penal passaram a conceber o fenômeno delitivo em seu aspecto
social-valorativo, o que exige abandonar as simplificações conceituais
abstratas para buscar realizar uma ciência de resultados práticos. Não é
somente o dado objetivo da realidade natural que importa agora, mas a valoração
normativa que incide em tal objeto. (...)" (GALVÃO, Fernando. Direito penal:
parte geral. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 225/229). Constata-se,
portanto, que, ao contrário do afirmado, no funcionalismo penal, a tipicidade
exige valoração e, ainda sim, representa uma garantia para o cidadão, selecionando
a matéria de proibição, assegurando a liberdade individual e limitando a
possibilidade de punição.
E) Incorreta. A simples adequação de
uma conduta ao tipo penal respectivo, através do mecanismo de subsunção,
corresponde à tipicidade formal. De acordo com a tipicidade material, é crime a
conduta humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente
tutelados e de forma relevante, significativa.
Gabarito do Professor: Letra A
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Crime "PRETer DOLOSO"
O indivíduo PRETendia cometer um crime DOLOSO, mas também consegue um outro culposo. (responderá pelos 2)
Nele não cabe tentativa, afinal, como se tenta atingir um resultado que veio sem dolo? (já que o segundo crime é involuntário)
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vale a pena ver de novo:
Crimes que não admitem tentativa "CCHOUP":
Culposos
Contravenções
Habituais
Omissivos próprios
Unissubsistentes
Preterdolosos
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Generalizou o crime preterdoloso como sendo apenas a hipótese da alternativa A.
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A) CRIMES PRETERDOLOSOS: DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO RESULTADO.
B)- erro de proibição não é excludente de tipicidade. Mas sim excludente de culpabilidade ligada ao elemento potencial consciência de ilicitude. ERRADA.
C)A tipicidade penal é formada pela tipicidade formal (subsunção do fato ao tipo legal) e material (é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Uma contravenção penal pode sim causar lesão ou perigo a um bem jurídico. Portanto, não há incompatilidade com a tipicidade material. - ERRADA.
D)NÃO LEMBRO (KKKK). Não cobre mais FCC!!!! Partiu pesquisar, pois pode cair em 2022.
E- É O CONCEITO DE TIPICIDADE FORMAL - ERRADO.