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ID
5578267
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João cumpre pena em regime fechado desde 01/09/2019, quando foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo condenado em 02/12/2019 a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão. Durante o cumprimento de pena, sobrevieram duas novas condenações, uma em razão de sentença penal condenatória proferida em 15/12/2019, pela prática do crime de furto ocorrido em 03/04/2018; a outra, em razão de sentença publicada em 02/02/2020, pela prática do delito de estelionato ocorrido em 03/05/2019. Ao ser comunicado das duas novas condenações criminais, o juiz da Vara de Execução Penal proferiu decisão de unificação de penas em 13/03/2020 e determinou a atualização do cálculo para fins de progressão de regime e livramento condicional. Considerando a situação descrita e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para contagem do lapso para fins de 

Alternativas
Comentários
  • Então, é assim, o cara tá preso já (tá pagando), o que vier de condenação posterior, soma ao que ele já tem, mas como ele já tá pagando, o lapso começa lá na prisão. Não pode ser nas sentenças posteriores, porque é prejuízo em cima do que ele já cumpriu. 

    Pensar sempre no que é mais benéfico pro réu.

  • A data base no caso é da última prisão, data que será utilizada para fins de progressão de regime e livramento condicional. Só seria alterada a data para progressão de regime se preso cometesse falta grave, como por exemplo a prática de novo crime, durante o cumprimento de pena.
  • A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

    STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1.753.509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 644).

  • GABARITO: B

    A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1.753.509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 644).

  • CONCURSO DE CONDENAÇÕES NA EXECUÇÃO PENAL

    A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando, desconsiderando-se o tempo de pena já cumprido. Explico. Quando da nova sentença, o tempo fixado pela nova condenação deve ser somado ao restante da pena que já cumpre o condenado por sentença anterior, ou seja, não deve ser somado os dois períodos fixados em ambas as decisões, mas sim ao tempo que ainda resta a ser cumprido (tempo fixado na sentença - tempo já cumprido = tempo que ainda resta).

    Caso o quantum advindo do somatório torne incabível o regime atual, estará o condenado sujeito à regressão de regime de cumprimento de pena.

    A pergunta que se faz, e que a questão explorou, é a seguinte: a contagem dos benefícios passa a ter como ponto de partida a data da unificação (trânsito em julgado da segunda condenação), ou a data base de contagem permanece inalterada ( o início da execução da primeira sentença)?

    Há divergência na doutrina e na jurisprudência. Segundo Rogério Sanches, o STJ até bem pouco tempo, seguia a orientação que ainda segue o STF, segundo a qual uma vez unificada a pena, não há sentido na manutenção do marco inicial para a concessão de futuros benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional. Com base nesse entendimento, a unificação das penas deve interromper o tempo de contabilidade, e ser adotado como ponto inicial da contagem.

    Ocorre, todavia, que em 2018 em julgamento do RESP 1.557.461/SC, definiu que a unificação da pena não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios. O argumento é o de que não há previsão em lei para a interrupção da contagem, nos moldes até então decididos. Ponderou que a unificação de nova condenação definitiva já possuiria o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido. Logo, a alteração da data base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, com base apenas em argumentos extrajurídicos. Assim, o o prazo de cumprimento deste a última prisão, ou desde a última infração disciplinar, não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido ANTES do início da infração disciplinar, seja por delito praticado DEPOIS e já apontado como falta grave.

    Portanto, o marco inicial para a contagem da progressão e livramento condicional, permanece inalterada, ou seja, permanece condizente com a data que teve início o cumprimento da execução penal.

  • GABARITO - B

    O Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo, conforme acórdão abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.

    (ProAfR no REsp 1753509/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/12/2018, DJe 11/03/2019)

  • meu deus questão difícil

  • A data base vai ser sempre a ultima prisão.

  • REURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.

    (ProAfR no REsp 1753509/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/12/2018, DJe 11/03/2019)

  • A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. STJ.2018. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. STJ. 3ª Seção.2018.

    Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave. STF. 1ª Turma.2017.

  • “A data inicial para a progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da LEP, e não a data da efetiva inserção do reeducando no atual regime.” 

  • > Súmula 715, STF: a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. * L. 13.964/19 alterou o limite do art. 75 do CP para 40 anos. 

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - O Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.  
    De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado. 
    Confira-se a atual jurisprudência do STJ por meio da leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:
    "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
    (...)
    5. Recurso não provido.   
    (STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
    A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está incorreta. 
    Item (B) - Conforme observado na análise do item (A) da questão, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.  
    De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado. 
    Confira-se a atual jurisprudência do STJ com a leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:
    "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
    (...)
    5. Recurso não provido.   
    (STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
    A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
    A assertiva contida neste item está, portanto, em plena consonância com o entendimento atual da Corte Superior, sendo a  alternativa correta.
    Item (C) - Conforme observado na análise do item (A) da questão, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.  
    De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado. 
    Confira-se a atual jurisprudência do STJ com a leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:
    "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
    (...)
    5. Recurso não provido.   
    (STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
    A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente a presente alternativa está incorreta. 
    Item (D) - Conforme observado na análise do item (A) da questão, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.  
    De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado. 
    Confira-se a atual jurisprudência do STJ com a leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:   
    "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
    (...)
    5. Recurso não provido.   
    (STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
    A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente a presente alternativa está incorreta. 
    Item (E) - Conforme observado na análise do item (A) da questão, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.  
    De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado. 
    Confira-se a atual jurisprudência do STJ com a leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:   
    "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
    (...)
    5. Recurso não provido.   
    (STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
    A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente a presente alternativa está incorreta. 
    Gabarito do professor: (B)