CONCURSO DE CONDENAÇÕES NA EXECUÇÃO PENAL
A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando, desconsiderando-se o tempo de pena já cumprido. Explico. Quando da nova sentença, o tempo fixado pela nova condenação deve ser somado ao restante da pena que já cumpre o condenado por sentença anterior, ou seja, não deve ser somado os dois períodos fixados em ambas as decisões, mas sim ao tempo que ainda resta a ser cumprido (tempo fixado na sentença - tempo já cumprido = tempo que ainda resta).
Caso o quantum advindo do somatório torne incabível o regime atual, estará o condenado sujeito à regressão de regime de cumprimento de pena.
A pergunta que se faz, e que a questão explorou, é a seguinte: a contagem dos benefícios passa a ter como ponto de partida a data da unificação (trânsito em julgado da segunda condenação), ou a data base de contagem permanece inalterada ( o início da execução da primeira sentença)?
Há divergência na doutrina e na jurisprudência. Segundo Rogério Sanches, o STJ até bem pouco tempo, seguia a orientação que ainda segue o STF, segundo a qual uma vez unificada a pena, não há sentido na manutenção do marco inicial para a concessão de futuros benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional. Com base nesse entendimento, a unificação das penas deve interromper o tempo de contabilidade, e ser adotado como ponto inicial da contagem.
Ocorre, todavia, que em 2018 em julgamento do RESP 1.557.461/SC, definiu que a unificação da pena não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios. O argumento é o de que não há previsão em lei para a interrupção da contagem, nos moldes até então decididos. Ponderou que a unificação de nova condenação definitiva já possuiria o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido. Logo, a alteração da data base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, com base apenas em argumentos extrajurídicos. Assim, o o prazo de cumprimento deste a última prisão, ou desde a última infração disciplinar, não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido ANTES do início da infração disciplinar, seja por delito praticado DEPOIS e já apontado como falta grave.
Portanto, o marco inicial para a contagem da progressão e livramento condicional, permanece inalterada, ou seja, permanece condizente com a data que teve início o cumprimento da execução penal.
Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - O Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.
De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado.
Confira-se a atual jurisprudência do STJ por meio da leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A
QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A alteração da data-base para concessão de
novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra
respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena
desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito
ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e
já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
(...)
5. Recurso não provido.
(STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está incorreta.
Item (B) - Conforme observado na análise do item (A) da questão, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.
De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado.
Confira-se a atual jurisprudência do STJ com a leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
(...)
5. Recurso não provido.
(STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
A assertiva contida neste item está, portanto, em plena consonância com o entendimento atual da Corte Superior, sendo a alternativa correta.
Item (C) - Conforme observado na análise do item (A) da questão, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.
De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado.
Confira-se a atual jurisprudência do STJ com a leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
(...)
5. Recurso não provido.
(STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
Ante essas considerações, verifica-se que a presente a presente alternativa está incorreta.
Item (D) - Conforme observado na análise do item (A) da questão, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.
De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado.
Confira-se a atual jurisprudência do STJ com a leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
(...)
5. Recurso não provido.
(STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
Ante essas considerações, verifica-se que a presente a presente alternativa está incorreta.
Item (E) - Conforme observado na análise do item (A) da questão, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.
De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado.
Confira-se a atual jurisprudência do STJ com a leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
(...)
5. Recurso não provido.
(STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
Ante essas considerações, verifica-se que a presente a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (B)