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CERTO: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
Lei 13.300, de 2016, art. 12: O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .
Dessa forma, a legitimidade da Defensoria Pública para impetrar mandado de injunção coletivo depende de que o interesse jurídico tutelado seja difuso, coletivo stricto sensu ou individual homogêneo. O manejo desse remédio constitucional pela Defensoria fica também condicionado ao patrocínio dos interesses de grupo hipossuficiente econômico.
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CERTO
Lei do MI
LEI 13.300, Art. 12, IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
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Gabarito: Certo!
Art. 12, caput, IV e parágrafo único da Lei 13.300/2016:
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
(...)
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do . (DPEPE-2018) (DPEBA-2021) (DPERS-2022)
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria. (MPMG-2019) (DPERS-2022)
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Errei confundindo com o mandado de segurança coletivo.
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O gabarito consta como CERTA, mas no meu entender deveria ser Errado.
Salvo melhor juízo, não há legitimação CONSTITUCIONAL pra Defensoria Pública, e sim infraconstitucional. Diferentemente do Mandado de Segurança Coletivo que o art. 5º, LXX, dispõe a legitimação constitucional do mandado de segurança coletivo ao partido político com representação no Congresso Nacional; e à organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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Ao meu vê essa questão esta errada. Não existe nenhuma legitimação dada pela constituição federal à impetração de Mandado de Injunção coletivo pelas defensorias públicas. A lei 13.300, de 2016, é quem dá a legitimidade as DPs.
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Os direitos difusos são aqueles que possuem o mais elevado grau de transindividualidade e, em face disso, não há como determinar todos os sujeitos titulares, o que, por outro lado, dá sustentação à indivisibilidade do objeto e a sua reparabilidade indireta.
Os direitos coletivos em sentido estrito caracterizam-se pela transindividualidade restrita ao número de sujeitos que compõem uma determinada classe, grupo ou categoria de pessoas, unidas por uma relação-jurídica base, permitindo-se apenas a disponibilidade coletiva do objeto.
Os direitos individuais homogêneos, ou acidentalmente coletivos, decorrem de uma origem comum e são dotados de transindividualidade artificial ou instrumental, para fins de economia processual e facilitação ao direito de acesso à justiça, os sujeitos titulares são determinados e podem fruir individualmente do objeto da reparação.
f: :âmbito jurídico.
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DERAM UMA "FORÇADINHA"
CONSTITUIÇÃO - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do .
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Colegas, esta legitimação se deu por EMENDA CONSTITUCIONAL.
Eu creio que como a questão foi elaborada para o concurso de Defensor Público, o examinador partiu do pressuposto de que o candidato possui domínio da Lei Complementar nº 80/1994 (Lei de Organização Nacional da Defensoria Pública), da Emenda Constitucional nº 80/2014 e da Lei do Mandado de Injunção 13.300/2016.
Primeiro foi promulgada a Lei Complementar 80/1994 (LONDP) organizando as defensorias públicas, com o fim de garantir eficácia da norma constitucional expressa no art. 5º, inciso LXXVII da CF/88.
Todavia, começaram os questionamentos a cerca da sua constitucionalidade, então, por meio de emenda Constitucional nº 80/2014, foi realizada a constitucionalização do art. 1º da Lei Complementar 80/1994 (LONDP) que (além de reproduzir fielmente em seu primeiro artigo a redação do art. 134 da CF/88) em seu art. 4º, incisos IX e X, confere expressamente esta prerrogativa a Defensoria Pública.
Assim, o legislador infraconstitucional, ao disciplinar o Mandado de Injunção, considerando que a Emenda Constitucional nº 80/2014 já havia sido promulgada pelo Congresso Nacional, e já não mais se discutia a Constitucionalidade ou não da Defensoria Pública (LC 80/94), entendeu pela sua legitimidade constitucional, e a incluiu no rol do art. 12, inciso IV, da Lei nº 13.300/2016.
Assim, entendo que sim, a legitimação é CONSTITUCIONAL, entretanto, afim de não causar dúvidas, a redação da questão deveria ter informado que a legitimação se deu por via de emenda constitucional.
Mas é CESPE sendo CESPE...
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Constituição Federal - Art. 5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (Essa assistência é realizada por intermédio da Defensoria Pública, conforme dispõe o art. 134)
CF/88 - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Lei Complementar 80/1994 - Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Lei 13.300/2016 - Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
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Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
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Constitucional != Infraconstitucional
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Entendo a polêmica da questão, mas consigo ver o ponto de vista da banca. O termo CONSTITUCIONAL pode ser visto como tudo aquilo consoante a ordem jurídica colocada pela Constituição Federal, mesmo que não prevista expressamente em seu texto legal, mas que não colida com os seus princípios. Embora essa previsão não conste expressamente na CF, ela também não encontra-se vedada por esse texto, encontrando guarida conforme os princípios estabelecidos não somente pelo texto legal da própria CF, mas de todo o ordenamento jurídico que emana também da jurisprudência e de construções doutrinárias.
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De acordo com a Lei 13.300/2016:
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.