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ERRADA: CABE ADI, MAS NÃO ADC!!!
O art. 102 da CF é claro ao prever apenas ADI: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Com base nesse dispositivo constitucional, na ADC 52 MC / DF, o Ministro Celso de Mello não conheceu a ação.
LUÍS ROBERTO BARROSO (“O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 280, 7ª ed., 2016, Saraiva):“(…) Por força de previsão constitucional expressa (art. 102, I, a e seu § 2º), somente poderá ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade a lei ou ato normativo federal. Tal como no tocante à legitimação, também aqui a opção foi restritiva, com exclusão das normas estaduais. (…).”
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL;
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ERRADO
O objeto da ação declaratória de constitucionalidade será somente lei ou ano normativo federal inconstitucional, ou seja, contrário à CF, quando verificado em vários processos judiciais nos quais a União estava sendo derrotada, sendo imprescindível para seu ajuizamento a comprovação, juntamente com a exordial, comprovando controvérsia judicial.
Bons Estudos!!!
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GABARITO ERRADO
A ADC apenas é cabível para análise da constitucionalidade de lei ou ato FEDERAL.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL;
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ADC: Lei federal.
ADI: Lei federal e estadual.
APPF: Lei federal, estadual e municipal.
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Não cabe ação declaratória de constitucionalidade para esclarecer dúvida jurídica a respeito de leis estaduais ou do Distrito Federal.
Em se tratando de discussão envolvendo a compatibilidade da legislação estadual com a Constituição Federal, compete ao STF apreciar a questão, por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade.
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ERRADO!
ADC = Só lei/ato FEDERAL.
Em se tratando de discussão envolvendo a compatibilidade da legislação estadual com a Constituição Federal, compete ao STF apreciar a questão, por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade.
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GABARITO ERRADO
CF/88: Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - Processar e julgar, originariamente:
a) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
"O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia". -Robert Collier.
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CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
[...].
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GABARITO ERRADO.
A primeira parte está certa: compete ao STF apreciar a questão, por meio de ação direta de inconstitucionalidade. VEJAMOS:
CF/88: Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - Processar e julgar, originariamente:
a) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Já a segunda parte, encontra-se errada: compete ao STF apreciar a questão, (...) ou ação declaratória de constitucionalidade.
CF/88: Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - Processar e julgar, originariamente:
a) e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. aqui é apenas federal. ESTADUAL TÁ FORA.
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ADC
Para que seja ajuizada a Ação Declaratória de Constitucionalidade, a lei /99 exige que o pedido venha acompanhado de cópia do ato normativo controvertido e prova da "relevante controvérsia judicial", ou seja, deve-se indicar a existência de ações em andamento em juízos ou tribunais inferiores em que a constitucionalidade da lei esteja sendo impugnada, devendo ser demonstrado ao STF os argumentos favoráveis e contrários à constitucionalidade das normas, possibilitando que o Supremo uniformize o entendimento sobre a sua constitucionalidade ou não.
Perceba-se que a ADCON, em verdade, é meio de uniformização de jurisprudência sem edição de súmula, mas sim, com a determinação de um sentido para a norma que se pretende aplicar.
Desta forma, é imprescindível a existência de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma e sua aplicação, sendo essa controvérsia a dúvida existente entre diversos juízos, de quando da aplicação da lei ao caso concreto.
Por isso é que são necessárias as presenças de cópias de decisões judiciais, nas quais, em âmbito incidental, discute-se a constitucionalidade ou não da norma, sendo interessante observar que a relevância da controvérsia é que proporciona à ADCON a característica de ser uma ação abstrata que se origina, portanto, de ações concretas.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/158816/em-que-consiste-a-relevante-controversia-judicial-em-sede-de-adcon-ariane-fucci-wady
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Conforme Art. 102, I, a
A primeira parte está certa. O STF poderá processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade. Quanto à segunda parte, está incorreto, pois o STF só poderá processar e julgar ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, o que não se aplica ao caso descrito.
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ERREI NA SEFAZ ES E CONTINUO ERRANDO, adc apenas de lei federal
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Gabarito E
O STF é competente para julgar, apenas, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (e não estadual).
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-dpe-rs-defensor-extraoficial/#preliminar
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ADI: Lei/ato federal ou estadual.
ADC: Lei/ato federal
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Errado.
O erro está em dizer que a ADC também será para lei federal, quando a sua aplicação é mais restrita que a ADI, só cabendo apenas diante de lei ou ato normativo federal.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
controle de constitucionalidade.
2)
Base constitucional
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
3)
Exame do enunciado e identificação da resposta
À luz do art. 102, I, a, da CF/88, compete
ao STF processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal.
Assim, compete ao STF julgar: a) ADI
envolvendo a compatibilidade de legislação federal ou estadual com a
Constituição Federal; e b) ADC envolvendo a compatibilidade de legislação federal
com a Constituição Federal.
Resposta:
ERRADO.
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ERRADO.
O STF, EM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (ART. 102, I, a), SÓ DISCUTE A LEGISLAÇÃO FEDERAL, QUANDO SE TRATA DE AÇÃO DECLARATÓRIA.
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ADC: Lei federal.
ADI: Lei federal e estadual.
ADPF: Lei federal, estadual e municipal
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Só uma pergunta meu caro amigo estudante. Se a Constituição é a legislação que está no topo da pirâmide no Brasil.
Porque o STF julgaria ADC sobre ela?