SóProvas


ID
5579926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em razão das consequências econômicas da pandemia de COVID-19, determinado estado-membro promulgou lei ordinária com o seguinte teor: “Ficam as instituições de ensino da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e superior da rede privada do Estado obrigadas a conceder diferimento em suas mensalidades em percentual mínimo de 30% (trinta por cento), enquanto durarem as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19”. A partir dessa premissa, julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e as disposições da Constituição da República sobre a matéria. 

Em se tratando de discussão envolvendo a compatibilidade da legislação estadual com a Constituição Federal, compete ao STF apreciar a questão, por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: CABE ADI, MAS NÃO ADC!!!

    O art. 102 da CF é claro ao prever apenas ADI: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Com base nesse dispositivo constitucional, na ADC 52 MC / DF, o Ministro Celso de Mello não conheceu a ação.

     LUÍS ROBERTO BARROSO (“O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 280, 7ª ed., 2016, Saraiva):“(…) Por força de previsão constitucional expressa (art. 102, I, a e seu § 2º), somente poderá ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade a lei ou ato normativo federal. Tal como no tocante à legitimação, também aqui a opção foi restritiva, com exclusão das normas estaduais. (…).”

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL;

  • ERRADO

    O objeto da ação declaratória de constitucionalidade será somente lei ou ano normativo federal inconstitucional, ou seja, contrário à CF, quando verificado em vários processos judiciais nos quais a União estava sendo derrotada, sendo imprescindível para seu ajuizamento a comprovação, juntamente com a exordial, comprovando controvérsia judicial.

    Bons Estudos!!!

  • GABARITO ERRADO

    A ADC apenas é cabível para análise da constitucionalidade de lei ou ato FEDERAL.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL;

  • ADC: Lei federal.

    ADI: Lei federal e estadual.

    APPF: Lei federal, estadual e municipal.

  • Não cabe ação declaratória de constitucionalidade para esclarecer dúvida jurídica a respeito de leis estaduais ou do Distrito Federal. 

    Em se tratando de discussão envolvendo a compatibilidade da legislação estadual com a Constituição Federal, compete ao STF apreciar a questão, por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade.

  • ERRADO!

    ADC = Só lei/ato FEDERAL.

    Em se tratando de discussão envolvendo a compatibilidade da legislação estadual com a Constituição Federal, compete ao STF apreciar a questão, por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade.

  • GABARITO ERRADO

    CF/88: Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - Processar e julgar, originariamente:

    a) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    "O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia". -Robert Collier. 

  • CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;         

    [...].

  • GABARITO ERRADO.

    A primeira parte está certa: compete ao STF apreciar a questão, por meio de ação direta de inconstitucionalidade. VEJAMOS:

    CF/88: Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - Processar e julgar, originariamente:

    a) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Já a segunda parte, encontra-se errada: compete ao STF apreciar a questão, (...) ou ação declaratória de constitucionalidade.

    CF/88: Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - Processar e julgar, originariamente:

    a)  e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. aqui é apenas federal. ESTADUAL TÁ FORA.

  • ADC

    Para que seja ajuizada a Ação Declaratória de Constitucionalidade, a lei /99 exige que o pedido venha acompanhado de cópia do ato normativo controvertido e prova da "relevante controvérsia judicial", ou seja, deve-se indicar a existência de ações em andamento em juízos ou tribunais inferiores em que a constitucionalidade da lei esteja sendo impugnada, devendo ser demonstrado ao STF os argumentos favoráveis e contrários à constitucionalidade das normas, possibilitando que o Supremo uniformize o entendimento sobre a sua constitucionalidade ou não.

    Perceba-se que a ADCON, em verdade, é meio de uniformização de jurisprudência sem edição de súmula, mas sim, com a determinação de um sentido para a norma que se pretende aplicar.

    Desta forma, é imprescindível a existência de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma e sua aplicação, sendo essa controvérsia a dúvida existente entre diversos juízos, de quando da aplicação da lei ao caso concreto.

    Por isso é que são necessárias as presenças de cópias de decisões judiciais, nas quais, em âmbito incidental, discute-se a constitucionalidade ou não da norma, sendo interessante observar que a relevância da controvérsia é que proporciona à ADCON a característica de ser uma ação abstrata que se origina, portanto, de ações concretas.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/158816/em-que-consiste-a-relevante-controversia-judicial-em-sede-de-adcon-ariane-fucci-wady

  • Conforme Art. 102, I, a

    A primeira parte está certa. O STF poderá processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade. Quanto à segunda parte, está incorreto, pois o STF só poderá processar e julgar ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, o que não se aplica ao caso descrito.

  • ERREI NA SEFAZ ES E CONTINUO ERRANDO, adc apenas de lei federal

  • Gabarito E

    O STF é competente para julgar, apenas, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (e não estadual).

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I – processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-dpe-rs-defensor-extraoficial/#preliminar

  • ADI: Lei/ato federal ou estadual. ADC: Lei/ato federal
  • Errado. 

    O erro está em dizer que a ADC também será para lei federal, quando a sua aplicação é mais restrita que a ADI, só cabendo apenas diante de lei ou ato normativo federal.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle de constitucionalidade.

    2) Base constitucional

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    À luz do art. 102, I, a, da CF/88, compete ao STF processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Assim, compete ao STF julgar: a) ADI envolvendo a compatibilidade de legislação federal ou estadual com a Constituição Federal; e b) ADC envolvendo a compatibilidade de legislação federal com a Constituição Federal.

    Resposta: ERRADO.

  • ERRADO.

    O STF, EM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (ART. 102, I, a), SÓ DISCUTE A LEGISLAÇÃO FEDERAL, QUANDO SE TRATA DE AÇÃO DECLARATÓRIA.

  • ADC: Lei federal.

    ADI: Lei federal e estadual.

    ADPF: Lei federal, estadual e municipal

  • Só uma pergunta meu caro amigo estudante. Se a Constituição é a legislação que está no topo da pirâmide no Brasil.

    Porque o STF julgaria ADC sobre ela?