SóProvas


ID
5579953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O processo legislativo pátrio, no que tange à elaboração das leis ordinárias, exige a deliberação de ambas as Casas do Poder Legislativo. O Presidente da República, ainda, dele participa. Consideradas as normas pertinentes, julgue o seguinte item.

Rejeitado o veto parcial pelo Congresso Nacional, constitui-se o dever constitucional de o Presidente da República promulgar a parte vetada do projeto de lei.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    Art. 66 (...)

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

  • GABARITO CERTO.

    Art. 66, §5º, CF. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    Obs.: jurisprudência recente

    Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005).

  • CERTO

    Art. 66 ....§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    Algumas peculiaridades do Processo Legislativo:

    • Se o presidente sancionar (ratificar) o projeto, ele se torna lei e é publicado no Diário Oficial da União. Mas o presidente pode vetar uma parte do projeto ou todo ele.
    • Se vetar alguns trechos, a parte sancionada vira lei, e os vetos voltam para análise do Congresso Nacional (sessão conjunta da Câmara e do Senado).
    • Se esses vetos forem mantidos, a lei fica como está.
    • Se forem derrubados, os trechos antes vetados passam a integrar a lei.

    Site da Câm. Dep

    • Recebidas as razões do veto, em 30 dias,
    • Se houver a rejeição pela maioria absoluta do SF + CD (art. 66, § 4º, CF),
    • Envio ao Presidente da República para promulgação em 48h
    • Se o PR não promulgar no prazo, caberá ao Presidente do SF,
    • Se o Presidente do SF também não promulgar, caberá ao Vice-Presidente do SF (art. 66, §§ 5º e 7º, CF)

    Art. 66, CF [...]

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    [...]

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48h pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Discordo do gabarito.

    A questão dá a entender que o Presidente é obrigado a promulgar o veto derrubado, o que não é verdade, considerando o § 7º do art. 66 da CF: "Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo".

  • Eu também errei e discordo do gabarito.

    Caso fosse um dever, o chefe do Executivo teria que ser sancionado, punido, caso não o fizesse. A CF traz apenas que voltará para promulgação, e o presidente não é compelido a promulgar. Tanto que, caso não o faça, será responsabilidade do Presidente do Senado.

    Aliás, pensamento em contrário sujeitaria o Chefe do Executivo ao Poder Legislativo, invadindo a seara do seu poder de simplesmente não promulgar, mesmo que obrigatoriamente a lei tenha que ser promulgada por alguém, MAS NÃO NECESSARIAMENTE PELO CHEFE DO EXECUTIVO.

  • A redação do artigo 66, §7º dá a entender que o presidente é sim obrigado a promulgar a parte vetada que não foi mantida. Só em caso de omissão é que abre-se espaço para que outras autoridades o façam.

    Ademais, o artigo §5º estabelece que a parte vetada será enviada para o presidente para promulgação.

    Bons estudos :))

  • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    .

    Ou seja...

    .

    Se o congresso derrubar o veto do presidente, o PR é obrigado a promulgar essa parte.

  • Em nossa preparação, além da carga teórica necessária para responder questões, precisamos também de entender como a banca cobra determinado assunto.

    O termo DEVER induz a pensar que sua violação implica sanção. No entanto, a C.F. não impôs sanção para o não cumprimento de tal obrigação.

    o Presidente fica vinculado à promulgação das partes vetadas, não cabendo nova análise de mérito. à luz do disposto no art. 66, §4º, CF.

    Entendo que um ato vinculado constitui um dever, uma imposição legal; em que pese não haver sanção prevista para seu descumprimento no caso em tela.

  • CF, Art. 66[...]

    §5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    [...]

    §7º Se a lei não for promulgada dentro de 48h pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e §5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Ora, se o veto parcial não for mantido, esta decisão será encaminhada para a promulgação do Presidente da República. Mas, não é um DEVER do Presidente promulgá-lo, até mesmo porque se ele não o fizer no prazo de 48h, caberá ao Presidente do Senado fazê-lo, e, se este não o fizer no mesmo prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado tal incumbência.

    Deste modo, não É UM DEVER do Presidente fazer a promulgação, já que ele pode simplesmente ficar inerte e deixar transcorrer o prazo, cabendo ao Presidente do Senado e, ato contínuo, ao Vice-Presidente fazê-lo (caso o Presidente do Senado não o faça no prazo legal).

    Enfim, na minha humilde opinião e com base no que nos ensina a CF/88 (art. 66, §§5º e 7), não é um DEVER do Presidente da República e, portanto, o item está ERRADO.

  • Se é dever, tinha que ter punição. Se o Presidente não promulgar o presidente do Senado promulga!! Essa é a logica!

  • E a CESPE enfiou o art. 66 § 7º da CF aonde?

    "Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo".

  • CF:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.         

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.         

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • A questão está errada, pois o dever está em encaminhar o projeto ao PR para promulgar e não sobre o ato de promulgar. Vejam:

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    (...)

    7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Ora, se houvesse o "dever" ou a "obrigação" seriam desnecessárias alternativas, e caberia ao chefe do executivo responder por crime de responsabilidade caso não promulgasse, o que não é o caso.

  • Processo Legislativo

    Leis Delegadas

     Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de RESOLUÇÃO do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • Na minha visão o dever constitucional é do vice-presidente do senado (o presidente não é obrigado a sancionar p nenhuma)

  • Eu sei que se o veto não for mantido será devolvido ao PR, porém, esse não é obrigado a promulgar, e é isso que diz a questão.

  • Gabarito E

    O que o texto constitucional determina é que, se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. Não ocorrendo a promulgação no prazo de 48 horas, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Art. 66, § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-dpe-rs-defensor-extraoficial/#preliminar

  • Eu errei em função do s.7 do ART. 66. Mas acredito que o gabarito está correto, é uma obrigação embora não haja sanção caso descumprida. Abre-se a discussão jusfilosofica de Kelsen mas ja está superada essa concepção.
  • Eu não consigo, de forma alguma, concordar com esse gabarito, dever constitucional não seria o mesmo que obrigação? mas se a constituição não especifica nenhuma penalidade ao PR, um absurdo a banca manter esse gabarito. Quem poderia esclarecer?

  • Para a doutrina Cespe, o presidente da República tem dever constitucional de promulgar o projeto de cujo veto foi derrubado pelo CN.
  • A rejeição legislativa do veto acarreta o dever de sua promulgação (artigo 66, § 7º, da CRFB/88), cujo descumprimento caracteriza omissão inconstitucional dos Poderes Executivo e Legislativo frente à ausência de encerramento do processo legislativo.

    A caracterização dessa omissão inconstitucional atrai a possibilidade de controle judicial, todavia revela-se inapta a acarretar a promulgação automática dos vetos parciais derrubados, tampouco macula de inconstitucionalidade a parte anteriormente já sancionada e promulgada.

    Concluído o processo legislativo quanto a essa parte, a promulgação da parte incontroversa sancionada é medida de rigor, sem que exsurja qualquer vício de inconstitucionalidade, seja pela ausência de violação ao princípio da separação dos poderes, seja pela inexistência de ultraje às normas constitucionais relativas ao processo legislativo.

    STF. Plenário. ARE RE 706103, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 595).

  • esse tipo de gabarito acaba com a auto estima do concurseiro...

  • E SE O PRESIDENTE NÃO PROMULGAR? Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • ele nao é obrigado a promulgar o veto dele .... ele tem a opção de ficar calado e o vice fazer ou presidente do senado ou não querendo o vice de senado

  • Entenda....

    Cespe veio do futuro, viu uma nova constituição, e já faz questões sobre ela.

  • DELIBERAÇÃO EXECUTIVA (SANÇÃO OU VETO PRESIDENCIAL)

    • O projeto de lei que tenha sito discutido/votado/aprovado pelas duas Casas Legislativas deve ser encaminhado ao PR para sua apreciação;
    • Isso decorre do Sistema Constitucional Pátrio - a elaboração normativa é um ATO COMPLEXO e resulta da vontade de mais de um órgão autônomo;

    Prazos:

    • O Chefe do Poder Executivo terá o prazo máximo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do Projeto de Lei, para ANALISAR a proposição normativa e ofertar uma resposta;
    • Pode concordar com o texto (sanção) ou recusar o mesmo (veto);

    ► VETO

    • Representa a discordância total ou parcial do Poder Executivo sobre o Projeto de Lei aprovado no Poder Legislativo (antítese da sanção);

    ---

    Fonte: https://app.qconcursos.com/cursos/615/capitulos/688281

  • Não é dever quando se existe outra possibilidade de promulgação na inércia do Presidente, meu amigo CESPE, KIÓDIO

  • Questão mal formulada e passível de dupla interpretação... cespe...

  • Quem disse que um dever é algo intransponível? É um dever do PR promulgar. Caso ele não o faça é que caberá a outras autoridades. Uma analogia. É dever de cada cidadão votar. Todos votam? Não. Haverá consequências para o descumprimento do dever de votar? Sim. O que não desvirtua o dever de voto. A vida segue, encontrando caminhos.

  • GAB. CERTO

    O enunciado ficou confuso, mas o que a banca quis dizer é: o presidente terá que promulgar a parte da lei cujo veto foi derrubado pelo CN.

    CN encaminha projeto de lei para o PR, que veta parcialmente ---- CN derruba o veto ---- PR promulga o texto cujo veto foi derrubado.

  • informativo comentado: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/02/info-1005-stf-2.pdf

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do processo legislativo.

    2) Base constitucional

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    À luz do art. 66, §5º, da CF/88, se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    Nesse sentido, a resposta dada pela banca é que o enunciado está CORRETO.

    Deve-se ressaltar, por outro lado, que o Presidente não é obrigado a promulgar o veto derrubado, sendo, inclusive, previsto na Constituição Federal que, caso a lei não seja promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará (art. 66, §7º)

    Resposta: CERTO.

  • Art. 66 §5º: se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da república.

  • E de repente, a questão que era de Constitucional vira questão de Língua Portuguesa. Cuidado!

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente.

    GAB: CORRETO!

    AVANTE!!!