SóProvas


ID
5580082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos incidentes de assunção de competência e de arguição de inconstitucionalidade previstos no Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

Em ambos os incidentes em questão, o relator pode, por decisão irrecorrível, admitir a intervenção do amicus curiae, desde que verifique a relevância da matéria sob exame, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    O CPC não impõe qualquer limitação às espécies de processo em que o amicue curie pode atuar. Neste sentido: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Ressalta-se que, de acordo com o CPC, apesar de participar do processo, o amicus curie só poderia opor embargos de declaração e apresentar recursos ao IRDR (art. 138, § § 1º e 3º).

    Ainda, o STF já se manifestou que em sede de controle concentrado o amicus curie (amigo da corte) só pode ser pessoa jurídica:

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. Info 985

    Ademais, o atual entendimento do STF é que em sede de controle concentrado, o amicus curie pode recorrer que o inadmite no feito:

    • É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. Info 985.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Marquei "errado" por não constar da questão a necessidade de representatividade adequada do postulante, requisito previsto no art. 138 do CPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Famosa GAROTEADA do concurseiro, pois o CESPE possui muitas questões "incompletas" mas que, no contexto de uma afirmação mais singela (sem marcadores absolutos), está correta.

  • O CPC não limita a intervenção do amicus cúriae a determinados processos

  • o amicus curiae pode interpor Embargos de Declaração ou IRDR

    A decisão que ADMITE o amicus curiae é irrecorrível

  • Complementando...

    -A intervenção do amicus curiae é peculiar, porque ele não intervém nem como parte, nem como auxiliar da parte, mas como verdadeiro AUXILIAR DO JUÍZO.

    -Amicus curiae poderá ser uma pessoa, um órgão ou entidade, que não tem interesse próprio na causa;

    -Única forma de intervenção de terceiros que pode ser determinada pelo juiz ou tribunal de ofício.

    Fonte: CPC - Marcus Vinicius

  • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Obs: a despeito do julgado acima, vale mencionar que o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida no dia 17/06/2021, admitiu o ingresso do Senador Renan Calheiros, relator da CPI da Covid-19, como amicus curiae na ADI 6855, proposta pelo Presidente da República contra medidas administrativas restritivas instituídas por Governadores de Estado, em razão da pandemia do novo coronavírus.

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

  • A questão falou da decisão que ADMITE a intervenção do amicus curiae, que é IRRECORRÍVEL.

    Quanto à decisão do relator que INADMITE a intervenção do amicus curiae, o tema não é pacífico:

    Tema não é pacífico:

    1) Não cabe recurso STF, RE 602584 (Info 920)

    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

     

    2) É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

     

    Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:

    • 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

    • 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

     

    Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.

    O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade.

    Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • alguém sabe dizer se a PESSOA FÍSICA está contemplada ainda como possível amicus curiae ou se a decisão do STF está prevalecendo?

  • Enunciado 659 do FPPC: O relator do julgamento de casos repetitivos e do incidente de assunção de competência tem o dever de zelar pelo equilíbrio do contraditório, por exemplo, solicitando a participação, na condição de amicus curiae, de pessoas, órgãos ou entidades capazes de sustentar diferentes pontos de vista.

    E mais: considerando que o IRDR e o IAC compõem um microssistema de formação de precedentes obrigatórios, possível aplicar, por analogia, o Artigo 983, CPC c/c Art. 1038, CPC:

    Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

    § 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

    Art. 1.038. O relator poderá:

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

    Fonte: PDF Estratégia - Professor Rodrigo Vaslin

    Para o incidente de arguição de inconstitucionalidade, há previsão expressa da participação do amicus curiae:

    Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.