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ID
5580094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Vitória, ré em ação de cobrança movida por Fátima, interpôs agravo de instrumento para impugnar a decisão do juiz de primeiro grau, que havia inadmitido o seu pedido de chamamento de terceiro ao processo, supostamente devedor solidário. O agravo de instrumento foi recebido no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e imediatamente distribuído ao relator, o qual, de plano, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso, por estar a decisão recorrida em desacordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item seguinte.

Havendo jurisprudência majoritária no sentido do cabimento do chamamento ao processo, é correto afirmar que o relator, ao ter dado provimento, de plano, ao recurso, agiu em consonância com o Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável dos processos.

Alternativas
Comentários
  • DAR PROVIMENTO > COM CONTRARRAZÕES

    NEGAR PROVIMENTO > SEM CONTRARRAZÕES

    "Incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a (a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em IRDR ou IAC." (art. 932, V, CPC).

  • Também julguei como um desacerto o fato de o relator ter dado provimento com base tão somente em jurisprudência majoritária, o que não é súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em IRDR ou IAC, conforme art. 932, V, CPC.

    Corrijam se eu estiver equivocado.

  • André, estou de acordo com a sua análise.

  • art. 932, V, CPC - facultada a apresentação de contrarrazões

    Exigência de prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso (apresentação de contrarrazões), só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões.

    https://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandre-camara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva

    MAS ---- dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a (a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em IRDR ou IAC.

    Não basta jurisprudência majoritária

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • A questão tem a ver com o capítulo da ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

  • Havendo jurisprudência majoritária no sentido do cabimento do chamamento ao processo, NÃO é correto afirmar que o relator, ao ter dado provimento, de plano, ao recurso, agiu em consonância com o CPC, em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável dos processos, POIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 935,I), O CPC EXIGE QUE O RELATOR FACULTE A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, ALÉM DISSO, O FUNDAMENTO DE JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA LEGAL, POIS O CPC EXIGE SÚMULA, ACORDÃO EM JULGAMENTO REPETITIVO, OU AINDA, ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

    sigamos!

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada INCORRETA pela banca.

    Embora tenha havido discussão nos comentários sobre a legitimidade de atuação monocrática do relator em caso de mera existência de posição jurisprudencial majoritária sobre a questão acerca da qual versa o recurso, a assertiva [nesse ponto] aparenta estar de acordo com a Súmula 568/STJ, segundo a qual “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Para a Corte, a possibilidade do manejo de recurso contra a monocrática impede a alegação de violação à colegialidade (AgInt nos EDcl na Pet 13.114/SP, 3ª Turma, DJe 24/04/2020, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze).

    Quanto à incidência da Súmula apenas às hipóteses em que apreciado recurso no âmbito do próprio STJ, mesmo que adotada essa visão, há previsão, no Regimento Interno do TJ-RS, segundo a qual "Art. 206. Compete ao Relator: [...] XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal".

    Obs.: mesmo assim, há o erro da ausência de possibilitação de contrarrazões pelo apelado.

    Deixo o registro de que editei meu comentário para alinhá-lo às explanações dos colegas que responderam logo abaixo.

  • GABARITO: ERRADO.

    .

    .

    No caso vertente, há 2 erros.

    1) Relator não poderia ter dado provimento sem facultar à parte adversa apresentar contrarrazões - vide art. 932, V, do CPC:

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    [...]

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    .

    2) Relator não poderia ter dado provimento ao recurso apenas com base em jurisprudência majoritária do STJ. Atentar que jurisprudência, ainda que majoritária, não é equivalente a entendimento SUMULADO.

    O art. 932, V, do CPC prevê as hipóteses nas quais o relator poderá dar, monocraticamente, provimento a recurso:

    • Súmula STF, STJ ou do próprio Tribunal
    • Acórdão repetitivo STJ ou STJ
    • IAC ou IRDR

    .

    .

    OBS: A Súmula 658 do STJ, editada em 2016, preconiza que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

    Alguns autores sustentam que seu teor se encontra superado. Todavia, não há nenhuma manifestação do STJ neste sentido. Em verdade, o próprio STJ vem restringindo a sua aplicação unicamente ao próprio STJ. ASsim, somente o STJ tem o poder de dar ou negar provimento a recurso com base em jurisprudência dominante.

    Como na questão se versava sobre processo no TJ, afasta-se a aplicação da citada súmula.

  • Pegadinha! O relator pode, DE PLANO, NEGAR provimento a recurso em desacordo com a jurisprudencia dominante sem ouvir a parte contrária (contrarrazões), porque isso em nada lhe afetaria. Por outro lado, se for DAR PROVIMENTO por a sentença estar em desconformidade com a juris dominante, é necessário conceder prazo para parte contrária apresentar contrarrazões e exercer seu direito de defesa.
  • Entendi foi nada

  • Caso concreto: o MP/CE ajuizou contra o Município de Fortaleza 10 ações civis públicas nas quais alega que 10 diferentes crianças estão há mais tempo em acolhimento institucional do que prevê a lei. Diante disso, o MP pediu que elas sejam encaminhadas à programa de acolhimento familiar e que sejam indenizadas por danos morais. O juiz, invocando o art. 332, III, do CPC, julgou improcedente liminarmente o pedido (rectius: julgou antecipadamente o pedido), ao fundamento de que se trataria de controvérsia repetitiva justamente por se tratar de 10 ações civis públicas versando sobre o mesmo objeto.

    No mérito, a sentença afirmou que: i) o acolhimento por prazo superior a 2 anos, conquanto ilegal, algumas vezes indispensável porque, em muitas hipóteses, não há família adequada para recebê-lo; ii) não há prova de que o Município teria agido de modo doloso, intencional ou negligente; iii) o problema do acolhimento institucional por período superior a 2 anos é de natureza estrutural, eis que envolve a falta de recursos do Poder Público.

    O STJ afirmou que não era admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido.

    Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no CPC/2015, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.

    Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no art. 332 do novo CPC.

    De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1854842/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/06/2020 (Info 673).

  • Nao basta jurisprudência majoritária, tem que ser Súmula ou repetitivo (CPC, art. 932). E somente após facultar contrarrazões.

  • eu entendi que o relator não pode dar provimento a recurso sem contrarrazões e com base em jurisprudência dominante.

    Mas quanto a negar o provimento, pode ser feito com base em jurisprudência dominante?

  •  Gabarito: Errado.

    Basta lembrar: O relator pode negar provimento sem ouvir ninguém, mas para dar provimento, é necessário abrir prazo para contrarrazões.