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ID
5580103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da vedação de decisões surpresas, consagrada no Código de Processo Civil e logicamente decorrente do princípio do contraditório, julgue o item a seguir. 

A vedação de decisões surpresas encontra exceções nos casos de exame de tutela provisória de urgência, em hipóteses de apreciação de tutela de evidência, bem como na análise, em sede de ação monitória, do pedido de expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou não fazer. 

Alternativas
Comentários
  • Correto

      Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no art. 701 (referente à ação monitória).

  • Gabarito: CORRETO!!!

    Art. 9º, caput e parágrafo único do CPC/15:

    Art. 9 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (TJMSP-2016) (PGEMS-2016) (DPEAC-2017) (DPU-2017) (TRT/Unificado-2017) (Anal. Judic./TRF2-2017) (MPBA-2018) (DPEPE-2018) (PGM-Sorocaba/SP-2018) (MPGO-2019) (DPEMG-2019) (PGM-Contagem/MG-2019) (DPERS-2022)

    Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica: (PGEMS-2016) (MPPR-2016/2017) (MPBA-2018) (PGM-Manaus/AM-2018) (MPGO-2019) (DPERS-2022)

    I - à tutela provisória de urgência; (PGEMS-2016) (PGM-POA/RS-2016) (MPPR-2016/2017) (MPBA-2018) (PGM-Manaus/AM-2018) (DPERS-2022)

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (Anal. Judic./TRF2-2017) (MPBA-2018) (PGM-Manaus/AM-2018) (DPERS-2022)

    III - à decisão prevista no art. 701. [obs.: decisão proferida na ação monitória] (TRT/Unificado-2017) (MPBA-2018) (PGM-Manaus/AM-2018) (MPGO-2019) (DPERS-2022)

  • CPC

    CAPÍTULO XI

    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

  • ​​​​​O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe em seu artigo 10º chamado princípio da não surpresa: o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício.

  • A assertiva apresenta corretamente as 3 exceções à vedação da decisão surpresa previstas no artigo 9º do CPC:

    Art. 9º, CPC - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 [Em ação monitória: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    Gabarito: Certo

  •   Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III

    (II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;);

    III - à decisão prevista no art. 701 ( ação monitória-expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer).

  • Errei por entender que a vedação à decisão surpresa não se aplica apenas nas hipóteses II e III de tutela de evidência, e não em todas as hipóteses, como genericamente colocado pelo examinador.

    Na questão, há seguinte afirmativa: "em hipóteses de apreciação de tutela de evidência". Logo, verifica-se que não são todas as hipóteses que admitem decisão surpresa, mas tão somente dos incisos II e III.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    (...)

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    (...)

     Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    (...)

    Alguém mais pensa igual eu?

  • A questão generalizou!

    A exceção prevista no parágrafo único do art. 9º no CPC não se aplica a todas as hipóteses de tutela de evidência, por exemplo.

  • AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO EVIDENTE O DIREITO DO AUTOR, QUANDO EVIDENTE, QUANDO EVIDENTE, QUANDO EVIDENTE...........................

  • A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos  (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve.

    Dessa forma, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.

    Trata-se de um mecanismo já existente no Código de Processo Civil antes de sua modificação, em 2015. Entretanto, o Novo CPC trouxe novas características para a ação monitória, além de deixa-la mais robusta, firmando o compromisso do Novo CPC com o descongestionamento do sistema judiciário e com a possibilidade de resolver litígios por outros meios.