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A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, no caso de estarem atendidos os requisitos do art. 312 do CPP e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. HC 202260 AgR
Entre os requisitos atuais (em vista o sistema acusatorio) - necessidade de solicitação do MP ou da autoridade policial.
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CERTO
Realmente o Supremo fixou o seguinte entendimento:
A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, no caso de estarem atendidos os requisitos do art. 312 do CPP e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. HC 202260 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/08/2021.
E esse entendimento é conjugado com o seguinte:
Informativo: 686 do STJ – Processo Penal
Resumo: Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Assim , não é possível a conversão imediata da prisão em flagrante em prisão preventiva sem que haja prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público ou do querelante
CUIDADO!
O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.
STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).
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Essa eu não aceito.
STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020
[...] Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
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"tal entendimento não afasta a impossibilidade" = permanece a impossibilidade de decretação da preventiva sem manifestação do MP ou autoridade policial
para quem, como eu, leu apressadamente esse trecho e se equivocou.
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CERTO
Outras que ajudam a responder:
A não realização de audiência de custódia acarreta, por si só, a nulidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo juiz. (E)
As audiências de custódia devem ser feitas em todas as modalidades de prisão, o que alcança, também, a prisão temporária. (C)
O raciocínio do STJ é o seguinte: realmente, a falta da realização da audiência de custódia é um vício. No entanto, isso fica superado se o juiz profere uma decisão decretando a prisão preventiva. Neste caso, o indivíduo não mais estará preso pelo flagrante, mas sim pela decisão que decretou a preventiva. Entretanto, essa nova decisão fica condicionada à prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público ou do querelante.
Considere que um juiz de primeiro grau, no curso da ação penal, tenha determinado a prisão preventiva do acusado, sem prévia manifestação do Ministério Público, em razão da prática de crime hediondo com resultado morte. Nessa situação, foi equivocada a providência da autoridade judiciária, dadas as novas regras da prisão cautelar. (C)
A prisão preventiva não pode ser decretada no curso do processo criminal, pois é instituto típico do inquérito policial. É decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, e é cabível quando se tratar de crimes dolosos ou culposos punidos com reclusão. (E)
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O entendimento mais recente:
A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.
STJ. 6ª Turma. RHC 154.274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021.
Dizer o Direito
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Segundo entendimento majoritário do STJ, a não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais
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ADENDO
⇒ Na audiência de custódia - direito público subjetivo de natureza fundamental - a autoridade judiciária deve fazer a análise da legalidade da prisão e da integridade do preso, fazendo-se respeitar as normas referentes à dignidade da pessoa humana.
- STJ Info 714 - 2021: Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão.
- STF Info 1036 - 2021: A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia. (um pouco contraditório esse entendimento)
- -STF - A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
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Par mim a questão esta mal elaborada e errada, com base no art. 310, §4º: Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
lei não fala em REVOGAÇÃO da preventiva, mas em RELAXAMENTO da prisão ilegal; e na POSSIBILIDADE de imediata decretação de prisão preventiva.
Enfim... apanhando e aprendendo com a cesp.
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GABARITO: CERTO
A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal. STF - HC: 195287 AC 0110475-36.2021.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/04/2021.
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O STF fixou o entendimento de que a falta de audiência de custódia constitui irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema; CERTO
entretanto, tal entendimento não afasta a impossibilidade de conversão imediata da prisão em flagrante em prisão preventiva sem que haja prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público ou do querelante, conforme a jurisprudência da Suprema Corte. CERTO.
OU SEJA: A falta de audiência de custódia é uma irregularidade - não acarreta automaticamente a revogação da preventiva. Isso não afasta o fato de que o Juiz não pode converter de ofício em preventiva - só com prévia representação pela autoridade policial ou requerimento do MP/querelante - MAS posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.
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CERTO
A falta da audiência de custódia é uma irregularidade, porém NÃO implica nulidade na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
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(CESPE) A não realização de audiência de custódia acarreta, por si só, a nulidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo juiz. (ERRADO)
- A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva
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O que acontece se, injustificadamente, não for realizada a audiência de custódia?
*A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal. STF. 1ª Turma. HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio , Dje em 16/06/2021.
*A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade. Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
* A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia. STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.
#Obs1: STJ possui julgados em sentido contrário:
- A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do CPP. STJ. 6ª Turma. HC 598.525/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020.
- A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade. STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.
- A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.
- A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva. STF. 2ª Turma. HC 201506 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2021.
#Obs2: a audiência de custódia deve ser realizada em todas as modalidades de prisão, inclusive as temporárias, preventivas e definitivas (STF RCL 29303).
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A maior dificuldade foi de entender o enunciado, mal redigido e truncado, "entretanto, [...] não afasta a impossibilidade".
Correto.
Em termos mais simples:
A preventiva pode ser decretada diretamente do flagrante, ainda que sem a custódia. Entretanto, faz-se necessária a representação da autoridade policial ou requerimento do MP, não podendo ser de ofício.
Extra: Há ainda a possibilidade de convalidação da prisão preventiva decretada de ofício, caso seja ratificada por posterior pedido ou representação. (A gente só obedece)
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A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, no caso de estarem atendidos os requisitos do art. 312 do CPP e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal. STF. 1ª Turma. HC 202260 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/08/2021.
A ausência de realização de audiência de custódia é irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema. STF. 2ª Turma. HC 198896 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/06/2021.
A declaração de nulidade da audiência de custódia em razão de não ter sido realizada no prazo de 24 horas após a prisão dependeria da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. STF. 2ª Turma. Rcl 49566 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 04/11/2021.
A conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.316/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 08/06/2021.
A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. STJ. 6ª Turma. RHC 154.274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:
A ausência de realização de audiência de custódia é irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema.
STF. 2ª Turma. HC 198896 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/06/2021.
A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, no caso de estarem atendidos os requisitos do art. 312 do CPP e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. HC 202260 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/08/2021.
A conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.316/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 08/06/2021.
A questão da nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia encontra-se superada pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Assim, eventuais irregularidades do flagrante ficam superadas pelo Decreto de prisão preventiva.
STJ. 5ª Turma. HC 708.905- MG. Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 14/12/2021.
A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.
STJ. 6ª Turma. RHC 154.274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021.
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Gabarito: C
O raciocínio do STJ é o seguinte: realmente, a falta da realização da audiência de custódia é um vício. No entanto, isso fica superado se o juiz profere uma decisão decretando a prisão preventiva. Neste caso, o indivíduo não mais estará preso pelo flagrante, mas sim pela decisão que decretou a preventiva. Entretanto, essa nova decisão fica condicionada à prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público ou do querelante.
Obs: Comentário do colega Michael
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O raciocínio do STJ é o seguinte: realmente, a falta da realização da audiência de custódia é um vício. No entanto, isso fica superado se o juiz profere uma decisão decretando a prisão preventiva. Neste caso, o indivíduo não mais estará preso pelo flagrante, mas sim pela decisão que decretou a preventiva. Entretanto, essa nova decisão fica condicionada à prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público ou do querelante.
Obs: Comentário do colega Michael
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existe um impossibilidade ali, eu li possibilidade..........................
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Acabei passando batido nesse "impossibilidade"
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Não existe mais medida cautelar pessoal de oficío!
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Esmiuçando a questão:
O STF fixou o entendimento de que a falta de audiência de custódia constitui irregularidade: que não conduz à automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema;
Art 310: § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (2019)
A irregularidade citada acima não aplica revogação da prisão preventiva, cabendo ao juiz promover análise dos requisitos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (2019)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
entretanto, tal entendimento não afasta a impossibilidade (sem prejuízo da possibilidade) de conversão imediata da prisão em flagrante em prisão preventiva sem que haja prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público ou do querelante, conforme a jurisprudência da Suprema Corte
Não afasta a impossibilidade (MANTÉM A IMPOSSIBILIDADE) da conversão imediata de prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo juiz. Até mesmo porque é necessário o requerimento e a representação.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (2019)
Gabarito: Correto
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Bom, eu sei que sei, mas faço questões rápido demais e aí caio nessas pegadinhas...
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Redação capciosa...
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"não afasta a impossibilidade"
EXATAMENTE, não pode converter de ofício. ÓDIO, cai nessa pagadinha.
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o bonde do tjdft todo aqui kkkkkkkkkkkkk
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IMPOSSIBILIDADEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE
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AUDIÊNCIA de CUSTÓDIA Analisa a legalidade da prisão
> no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público
> A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo 24h :
- responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão
- ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
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tem q ler duas vezes pra confirmar tudo, mas tá certinho...
CERTO
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O entendimento mais recente:
A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.
STJ. 6ª Turma. RHC 154.274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021.
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Caí no "não afasta a impossibilidade". Fala sério.
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A banca NC-UFPR, numa prova de segunda fase, zerou quem escreveu isso e não mencionou a ilegalidade da prisão decorrente da não realização de audiência de custódia.
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Complementando:
A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio.
STJ. 6ª Turma. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
DOD:
[...] Se o MP pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o juiz está autorizado a decretar a prisão?
Sim. A decisão que decreta a prisão preventiva, desde que precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário, mesmo que o magistrado decida pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, não deve ser considerada como de ofício. Isso porque uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação. Entretanto, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. STJ. 6ª Turma. RHC 145225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
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A
afirmativa está correta pois, de fato, em que pese a enorme
importância da audiência de custódia como instrumento garantidor
do processo penal, dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo
e da legalidade da prisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a
sua ausência constitui irregularidade que não
conduz
à
automática revogação
da prisão preventiva e¸ neste caso, cabe ao juízo da causa
promover a análise acerca da presença dos requisitos que autorizam
a medida extrema. (STF. 2ª Turma. HC 198896 AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 14/06/2021).
Este entendimento não afasta a impossibilidade de conversão
imediata da prisão em flagrante em preventiva, sem que haja prévia
representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério
Público ou do querelante, conforme a jurisprudência da Suprema
Corte.
Ressalta-se
que, ainda que o entendimento doutrinário e jurisprudencial
majoritário seja pela impossibilidade de conversão em flagrante em
preventiva de ofício, com as alterações realizadas pelo Pacote
Anticrime, recentemente o STF decidiu de maneira contrária
à necessidade de representação ou requerimento, entendendo como
possível a conversão, mesmo de ofício, se posteriormente o Parquet
realizou
manifestação neste sentido. Os argumentos da Min. Carmen Lúcia
foram no seguinte sentido:
“(...)
12. Na espécie, embora não conste da decisão do Juízo plantonista
que converteu a prisão em flagrante em preventiva menção à prévia
manifestação do Ministério Público Estadual, observa-se que, na
mesma data em que proferido o julgado, o Ministério Público
apresentou requerimento expresso de decretação da prisão
preventiva do agravante, ao argumento de ser a custódia cautelar
essencial à manutenção da ordem pública. Assim, logo após a
conversão da prisão em flagrante em preventiva, o Órgão
acusatório formulou requerimento expresso de decretação da
custódia cautelar do agravante, suprindo alguma nulidade que pudesse
advir da ausência de manifestação anterior". (AG. REG. No HC
208.545/SP, rel. Min. Cármen Lúcia. PRIMEIRA TURMA. 08/02/2022).
Entretanto,
o entendimento foi exposto apenas a título de complementação,
pois, em virtude das recentes alterações legislativas e dos
entendimentos majoritários prevalece
a impossibilidade
de conversão do flagrante em preventiva de ofício.
Gabarito
do professor:
CERTO.
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Cai bonito kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Certo, aquele resumo de audiência de custódia para fins de revisão:
- Prazo? 24h
- Quando? Quando ocorrer qualquer tipo de prisão agora
- Quem participa? Juiz, mp e defesa
- E o que o Juiz deve fazer? Relaxar a prisão ilegal, converter em preventiva se presentes os requisitos legais ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Bizarro? Sim! Mas é isso aí, bem vindos ao STF legislador
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extra extra mais um enganado. Isso que acontece quando lemos rápido demais
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Vamos usar o RLM para responder Processo penal
"tal entendimento não afasta a impossibilidade" o NÃO cancela o IM... ou seja, TAL ENTENDIMENTO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE OFICIO PELO JUIZ !
-Como o Luiz Telles diz, RLM serve para tudo kkkkkkk
CERTOOOOO