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GABARITO E
A) qualquer parlamentar federal teria legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança.
Errado. Acredito que o erro esteja em "qualquer parlamentar".
@Procurador2022: A legitimidade é sempre restrita aos membros do órgão legislativo perante o qual esteja em curso o projeto, no caso aparentemente do Senado, já que houve violação também do seu regimento interno.
Ou seja, não é qualquer parlamentar, mas somente aqueles que estejam atuando no órgão que o projeto esteja em curso, pois somente estes tiveram seu direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional violado.
A perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista (STF, MS 27.971, 2011).
B) qualquer pessoa, física ou jurídica, que afirmasse ser titular de direito subjetivo teria legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança.
Errado. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (STF, MS 24.642, 2004).
C) seria cabível o controle jurisdicional, ainda que, em lugar da proposta de emenda constitucional, o processo legislativo tratasse de um projeto de lei.
Errado. Em regra, não cabe controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade. Isso quer dizer que não cabe MS contra projeto de lei ou emenda constitucional. Há, no entanto, duas exceções (STF, MS 32.033, 2013):
- a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
- b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
Segundo a hipótese "b", existe a possibilidade de um projeto de lei ser objeto de MS, no entanto, para que isso aconteça, a violação tem que ser quanto às normas CONSTITUCIONAIS sobre o poder legislativo, e não violação ao regimento interno, conforme afirma no enunciado. Por isso a assertiva está errada.
D) seria cabível o controle jurisdicional, desde que a argumentação do mandado de segurança questionasse o processo legislativo adotado na tramitação da proposta de emenda constitucional.
Errado, somente seria cabível se houvesse VIOLAÇÃO ao processo legislativo durante a tramitação da PEC, e não o seu questionamento. Por exemplo, a PEC foi proposta por um indivíduo que não está entre os legitimados para tanto.
E) seria cabível o controle jurisdicional no tocante à ofensa a normas da CF, mas não relativamente ao desrespeito a normas do Regimento Interno do Senado Federal, por se tratar, neste caso, de assunto interna corporis.
CERTO. Conforme afirmado, o controle jurisdicional será cabível quando houver PEC ou projeto que lei que VIOLE as regras CONSTITUCIONAIS sobre o processo legislativo. Quando houver violação ao regimento interno não é possível.
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A) qualquer parlamentar federal teria legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança.
Errado. A legitimidade é sempre restrita aos membros do órgão legislativo perante o qual esteja em curso o projeto, no caso aparentemente do Senado, já que houve violação também do seu regimento interno.
Ou seja, não é qualquer parlamentar, mas somente aqueles que estejam atuando no órgão que o projeto esteja em curso, pois somente estes tiveram seu direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional violado.
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GAB. E
Caso similar julgado pelo STF (MS 22.503-3/DF):
EMENTA: Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, relativo à tramitação de Emenda Constitucional. Alegação de violação de diversas normas do regimento interno e do art. 60, §5, da Constituição Federal.
Preliminar: impetração não conhecida quanto aos fundamentos regimentais, por se tratar de matéria interna corporis que só pode encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não sujeita à apreciação do Poder Judiciário.
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Entendimento exarado no INFO 1021 do STF: As matérias referentes aos regimentos internos das casas legislativas só poderão ser objeto de controle jurisdicional se houver clara violação às regras do processo legislativo estabelecidas pela CF/88. Assim sendo, em respeito ao princípio da separação dos poderes, via de regra, o Poder Judiciário não poderá interferir na interpretação do sentido e no alcance de normas meramente regimentais, por se tratar de matéria interna corporis;
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ADENDO - bastava ter conhecimento de 2 julgados para responder à questão.
- STF Info 711 - 2013: admite-se a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar MS com a finalidade de coibir atos praticados no processo de PL (somente no aspecto formal*) ou EC (formal + material → viole cláusula pétrea).
- Somente o parlamentar tem direito líquido e certo ao devido processo legislativo*.
- * Do contrário, a consequência seria a universalização do controle preventivo judicial de constitucionalidade, usurpando o lugar do Legislativo na efetiva discussão democrática de um projeto de lei, que ainda se submete a um controle do executivo via veto. Concomitantemente, a CF apenas veda proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea.
-STF Info 1021 - 2021: Em respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º CF) quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (CF, arts. 59 a 69), é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis.
- No caso concreto, buscava-se declaração de inconstitucionalidade formal de uma lei por desrespeito ao regimento interno da Câmara → foi refutada a tese.
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Outra questão sobre o assunto:
(MP/RN 2009 CESPE) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, e a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar. ( CERTO)
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Sabia que a letra E estava correta, mas não consegui entender o erro da letra D.
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Marília, eu acho que é pq a questão refere apenas EC. Enquanto deveria conter tbm as leis .
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O direito líquido e certo do parlamentar é consustanciado na ofença expressa aos preceitos exclusivamente constitucionais relativos ao processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF). Isso significa dizer que qualquer outro regramento não dá azo à ação mandamental, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes.
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É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).
Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?
Não. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).
O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (CF, arts. 59 a 69). Tese fixada pelo STF:
“Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.” STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).
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Gabarito letra "E".
Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis."
https://www.migalhas.com.br/quentes/347016/stf-veda-ao-judiciario-controle-de-normas-regimentais-do-legislativo
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Quem foi seco na letra A, curte aí
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Alternativa C:
- O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o parlamentar federal pode se valer dessa ação constitucional para a proteção de seu direito público subjetivo ao devido processo legislativo, isto é, de seu direito “à correta elaboração, pelo Poder Legislativo, das leis e demais espécies normativas – (STF - MS: 37721 DF 0048561-34.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021)
- O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).
- O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar – que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo – assiste legitimidade ativa ‘ad causam’ para provocar a fiscalização jurisdicional. (STF - MS: 23565 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/11/1999, Data de Publicação: DJ 17/11/1999 PP-00033)
Julgados que reforçam a explicação a seguir da colega "Fernanda Evangelista", que foi a primeira a responder e ajudar com a questão:
Em regra, não cabe controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade. Isso quer dizer que não cabe MS contra projeto de lei ou emenda constitucional. Há, no entanto, duas exceções (STF, MS 32.033, 2013):
- a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
- b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
Segundo a hipótese "b", existe a possibilidade de um projeto de lei ser objeto de MS, no entanto, para que isso aconteça, a violação tem que ser quanto às normas CONSTITUCIONAIS sobre o poder legislativo, e não violação ao regimento interno, conforme afirma no enunciado. Por isso a assertiva está errada.
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Alguém poderia me dar uma luz quanto à questão D?
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Colega Maikon, creio que o erro da assertiva "d" refere-se ao "desde que a argumentação do mandado de segurança questionasse o processo legislativo adotado na tramitação da proposta de emenda constitucional."
Na verdade, não apenas a tramitação de EC pode ter sua constitucionalidade questionada via MS, mas também a de projeto de lei (nesse caso, a causa de pedir deverá ser o desrespeito às normas constitucionais que regem o processo legislativo - ao contrário da tramitação de proposta de EC, que abrange o desrespeito às normas constitucionais do processo legislativo E às cláusulas pétreas).
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A qualquer parlamentar federal teria legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança. ERRADO.
- Apenas o parlamentar da Casa em que estiver tramitando a PEC terá legitimidade. (MS 24.645)
- Além disso, se a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar. (MS 22.487)
- Haverá prejudicialidade caso o ato seja encaminhado à outra casa legislativa (MS 24.609).
- A perda/fim do mandado gera prejudicialidade do MS (MS 27.971)
B qualquer pessoa, física ou jurídica, que afirmasse ser titular de direito subjetivo teria legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança. ERRADO. Legitimidade é restrita ao parlamentar.
C seria cabível o controle jurisdicional, ainda que, em lugar da proposta de emenda constitucional, o processo legislativo tratasse de um projeto de lei. ERRADO.
- SENDO PL, seria cabível o controle jurisdicional no tocante à ofensa a normas da CF apenas quanto ao processo legislativo, mas não relativamente ao desrespeito a normas do Regimento Interno do Senado Federal, por se tratar, neste caso, de assunto interna corporis. (obs.: Importante lembrar que, em nenhum momento a Constituição vedou a tramitação de projeto de lei que tenda a abolir cláusula pétrea.)
D seria cabível o controle jurisdicional, desde que a argumentação do mandado de segurança questionasse o processo legislativo adotado na tramitação da proposta de emenda constitucional. ERRADO.
- Além do processo legislativo constitucional (aspecto formal), também poderia questionar aspecto material (CF veda que PEC viole cláusula pétrea, vide art. 60, § 4º).
E seria cabível o controle jurisdicional no tocante à ofensa a normas da CF, mas não relativamente ao desrespeito a normas do Regimento Interno do Senado Federal, por se tratar, neste caso, de assunto interna corporis. CERTA (Info 1021)
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Atenção ao comentário do Raposa II. Os outros estão equivocados ou incompletos.
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Inicialmente, é pertinente que seja feita uma abordagem sobre o tema “Mandado de Segurança".
Trata-se uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.
Aqui se faz importante mencionar do julgado STF – 1ªT – HC70.392 e STJ 2ªT – RE nº85.278/SP, onde consignou o entendimento de que mesmo podendo ser impetrado em âmbito penal ou processual penal (Súmula 701 STF), não perde a essencialidade de natureza civil.
O remédio constitucional em questão está previsto no artigo 5º, LXIX, CF/88, bem como na Lei 12.016/2009.
A questão traz uma situação de mandado de segurança, em curso de processo legislativo, com o objetivo de paralisar o trâmite de proposta de emenda constitucional sob o argumento de haverem sido desrespeitadas normas da Constituição Federal de 1988 (CF) e do Regimento Interno do Senado Federal.
Sobre o tema, é necessário explicitar que conflitos interpretativos que digam respeito a normas regimentais dos corpos legislativos configuram matéria interna corporis, insuscetível de revisão por parte do Poder Judiciário, como reafirmou recentemente, ao julgamento do RE 1.297.884-RG/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, paradigma do Tema 1.120 da repercussão geral, ocasião em que fixada a seguinte tese: “Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis."
Assim, o Poder Judiciário não possui competência para sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na interpretação conferida às normas regimentais internas. Precedentes: MS 25.144 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28/2/2018; MS 31.951 AgR, Relator Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/8/2016, MS 24.356, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12/9/2003.
Passemos às assertivas.
a) ERRADO - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Destaca-se que apenas o parlamentar da Casa em que estiver tramitando a PEC terá legitimidade. (MS 24.645)
Cumpre ressaltar que a perda superveniente da titularidade de mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista.
b) ERRADO - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
c) ERRADO - Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). Vide MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330.
O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).
d) ERRADO - Segundo Moreira Alves, no MS 20.257, não admite-se mandado de segurança para impedir tramitação de projeto de lei ou proposta de emenda constitucional com base na alegação de que seu conteúdo entra em choque com algum princípio constitucional. E não admite-se porque, nesse caso, a violação à Constituição só ocorrerá depois de o projeto se transformar em lei ou de a proposta de emenda vir a ser aprovada. Antes disso, nem o Presidente da Casa do Congresso, ou deste, nem a Mesa, nem o Poder Legislativo estão praticando qualquer inconstitucionalidade, mas estão, sim, exercitando seus poderes constitucionais referentes ao processamento da lei em geral. A inconstitucionalidade, nesse caso, não será quanto ao processo da lei ou da emenda, mas, ao contrário, será da própria lei ou da própria emenda, razão por que só poderá ser atacada depois da existência de uma ou de outra.
e) CORRETO - Como vimos, ao julgamento do RE 1.297.884-RG/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, paradigma do Tema 1.120 da repercussão geral, ocasião em que fixada a seguinte tese: “Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Questão péssima.
É óbvio que seria cabível o controle constitucional se fosse o caso de um projeto de lei, o próprio enunciado tá falando que foram desrespeitadas normas da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ora, seria sim cabível o controle, mas pela ofensa à CF, sendo que a questão não especificou se seria cabível o controle em virtude de argumento X ou Y.
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INFORMATIVO 711, STF:
https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqOVVoS05ZMm52aWM/edit?resourcekey=0-JN_c9Z7Xiv3_hrVCaYF3CQ
INFORMATIVO, 1021, STF:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1021-stf.pdf
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Cespe forçou ao considerar a letra C errada