SóProvas


ID
5580568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Se o Congresso Nacional aprovar medida provisória (MP) cujo texto original, durante o curso do processo legislativo, tenha sofrido significativa alteração, os preceitos normativos inseridos nessa MP mediante referida alteração

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    O Congresso Nacional pode inserir emendas (modificações) na Medida Provisória?

    SIM. O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória (STF, ADI 6.928, 2021). Além disso, acredito que não seja possível se acarretar aumento de despesas (art. 63, I, CF), assim como ocorre nas emendas à projeto de lei (STF, ADI 3.942).

    E se essas emendas não estiverem relacionadas com o tema da MP, alterando substancialmente o projeto?

    Se não houver pertinência, ocorre inconstitucionalidade formal por competir exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa de medida provisória, que seria usurpada quando o Congresso Nacional introduz matéria completamente nova em projeto de lei de conversão (STF, ADI 5.127, 2015).

  • Contrabando legislativo é a inclusão de matérias estranhas às medidas provisórias editadas pelo Executivo, prática essa proibida pela Resolução 01/2002 do Congresso Nacional, conforme artigo 4º, § 4º.

  • GABARITO - C

    Embora seja possível a edição da MP,

    não houver pertinência, quando não há pertinência temática, ocorre inconstitucionalidade formal por competir exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa de medida provisória, que seria usurpada quando o Congresso Nacional.

  • Faltou só o comando da questão pedir "conforme o entendimento do STF.

  • GABA: C) serão nulos, caso possuam conteúdo temático estranho ao objeto originário da MP, por vício formal de constitucionalidade.

    O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.

    STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038)

    O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória (pertinência temática).

    O poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo. Além disso, no caso das medidas provisórias, há previsão expressa no § 12 do art. 62 da CF/88, que admite a possibilidade de alteração do texto original:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    (...)

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001)

     

    Vale ressaltar, no entanto, que as emendas parlamentares apresentadas durante a análise de medidas provisórias devem guardar pertinência temática com a matéria originalmente versada. O objetivo da análise da pertinência temática é evitar que matérias dissociadas do tema tratado na medida provisória, com tramitação diferenciada, sejam aprovadas sem o debate democrático pertinente. (sob pena de inconstitucionalidade formal)

  • No caso, há "violação aos pressupostos objetivos".

  • LETRA C

    emenda parlamentar com aumento de despesa nos projetos referentes a iniciativa exclusiva do presidente da republica é vedado pela CF, emenda tem que ser compatível com o plano plurianual e ldo e respeitar a pertinência temática com o objeto do projeto de lei apresentado, sob pena de usurpação indireta da iniciativa atribuída com exclusividade

    STF- AUSÊNCIA DE PERTINENCIA TEMÁTICA DE EMENDA DA CASA LEGISLATIVA A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO LEVA A CONCLUIR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

    Em projetos de lei de iniciativa exclusiva do PODER EXECUTIVO por meio de emendas parlamentares tem duas limitações:a) não podem ser veiculadas matérias sem pertinência temática com as versadas no projeto de lei original;b)são vedadas emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa pública;

  • O contrabando legislativo, inserção de emendas no projeto de lei, só gera vício de inconstitucional formal SE em não tiver pertinência temática com a matéria objeto de lei.

  • Entendo que a alternativa C está incompleta, pois os preceitos inseridos na MP serão nulos se i) extranhos à temática original; ii) e/ou se causarem aumento de despesas. Ou seja, como apenas informa que a MP sofreu "significativa alteração", qualquer das hipóteses poderia ensejar nulidade das emendas.

  • Nunca sei quando o vício é formal ou material! Os colegas têm alguma sugestão de bizu?

    Muito grato!

  • Informação adicional sobre o tema:

    O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando

    a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.

    É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021, que simplificou o processo de concessão de

    benefício de auxílio por incapacidade temporária.

    STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Essa questão é muito CONTRAINTUITIVA, porque menciona conteúdo automaticamente vinculamos aos aspectos MATERIAS- aí que está o pulo do gato - já que a questão se referiu aos ASPECTOS processuais objetivos, daí atrai de fato aspectos FORMAIS. A saga não deve parar, nunca.

  • Pode emenda parlamentar em projeto de iniciativa do Executivo desde que:

    1. Haja pertinência temática

    2. Não acarrete aumento de despesas

    Caso contrário, haverá contrabando legislativo.

  • Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 59 o rol de espécies normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Carta Magna, estando a medida provisória relacionada no inciso V.

    As medidas provisórias podem ser adotadas, com força de lei, pelo Presidente da República e necessitam respeitar determinados pressupostos formais, materiais e, ainda, regras de procedimento previstas no artigo 62, Constituição Federal, com o enunciado trazido pela EC-32/2011.

    Os requisitos formais são a relevância e urgência.

    Os requisitos materiais relacionam-se às matérias que podem ser regulamentadas. Extraem-se do §1º, do artigo 62, Constituição, o qual arrola matérias vedadas às medidas provisórias.

    Quanto ao procedimento, elas devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. Um vez editada, a medida provisória permanecerá em vigor pelo prazo de 60 dias, salvo exceções previstas nos parágrafos do próprio artigo 62, e deverá ser submetida, imediatamente, ao Poder Legislativo para apreciação.

    É importante que o candidato saiba que afronta ao princípio democrático, ao postulado da separação entre os Poderes e à garantia do devido processo legislativo, à ausência de pertinência temática entre a matéria veiculada na emenda parlamentar e o objeto da medida provisória submetida à conversão em lei, conforme consignado em julgado da ADI 5012, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018.

    Ademais, há que se falar que, conforme julgado em ADI 5127/DF, que o processo pelo qual a medida provisória é convertida em lei promove a transformação de um ato legislativo do Governo em ato do Parlamento, e a prerrogativa de apresentação, no curso do processo legislativo, de emendas aos textos das espécies normativas em tramitação no Congresso Nacional é inerente ao exercício da atividade parlamentar.

    O poder de emenda parlamentar, justamente por não se confundir com o poder de deflagração do processo legislativo, não se detém sequer diante de matéria cuja iniciativa normativa seja reservada. Assegura-se ao Parlamento, assim, a possibilidade de ampliar, restringir ou modificar a proposta normativa encaminhada pelo titular do poder de iniciativa do processo de normogênese.

    Assim, qualificado o poder de emenda, observa-se que a alteração da proposta legislativa sujeita a cláusula de reserva de iniciativa somente se legitima quando a modificação proposta – seja para ampliar, restringir, adequar ou adaptar o alcance do texto original –, guarda com ele estrita relação de afinidade temática.

    Nessa linha, esta Suprema Corte tem reiteradamente afirmado a inconstitucionalidade de alterações normativas incluídas por emenda parlamentar quando desprovidas de vínculo de pertinência material com o objeto original da iniciativa normativa submetida a cláusula de reserva. Precedentes: ADI 1333/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 29.10.2014, DJe 18.11.2014; ADI 2583, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 01.8.2011, DJe 26.08.2011).

    Trata-se de evidente inconstitucionalidade formal. Assim, considerou-se eivada de flagrante inconstitucionalidade formal da referida emenda, por sua absoluta impertinência, em face do texto do projeto, originário do Chefe do Poder Executivo, já que pretendeu introduzir matéria relativa a pensão militar, onde se cuidava de antecipação dos efeitos de revisão de vencimentos. Afronta ao art. 61, par. 1., II, c, da Constituição. [...] (ADI 574/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 03.6.1993, DJ 11.3.1994, destaquei).

    Com base no exposto, pode-se afirmar que se o Congresso Nacional aprovar medida provisória (MP) cujo texto original, durante o curso do processo legislativo, tenha sofrido significativa alteração, os preceitos normativos inseridos nessa MP mediante referida alteração, estes serão nulos, caso possuam conteúdo temático estranho ao objeto originário da MP, por vício formal de constitucionalidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C