SóProvas


ID
5580772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a sentença, coisa julgada, remessa necessária e cumprimento de sentença, julgue os itens a seguir.

I A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação.

II A coisa julgada formal pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória.

III A sentença que julga improcedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário.

IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Apenas o item I está certo

    CPC

    Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; [...]

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  • GAB. A

    Fonte: CPC

    Questão difícil até de se encontrar a resposta, se é que está tudo certo. Comentário de professor que pagamos para ter, não temos.

    I A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação.

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II A coisa julgada formal pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória. ❌

    Acredito que o erro seja cassação.

    Uma vez que a AR desconstitui a dec. judicial trans. em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa.

    Ou seria o erro formal, devendo ser material.

    coisa julgada formal → é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Advém de sentença terminativa.

    coisa julgada material → advém de uma decisão de mérito, casos que o juiz decide com resolução de mérito.

    III A sentença que julga improcedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário. ❌

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução. ❌

    Acho que o erro está em inclusive quanto à dispensa de caução, sendo que no cumprimento de sentença definitivo não tem essa previsão. Se eu estiver equivocada, favor digam o erro.

    Porém para mim estaria certa.

    cumprimento definitivo de sentença

    Art. 524. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • I A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação.

    (CERTO) (art. 489, §1º, I, CPC)

    II A coisa julgada formal pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória.

    (ERRADO) Eu particularmente não vejo erro. Acredito não haver óbice no uso da rescisória para desconstituir, por exemplo, uma sentença terminativa que extingue o feito por perempção (art. 485, V, CPC) uma vez que tal sentença impede que o autor proponha nova ação contra o réu (art. 486, §3º, CPC). Inclusive, essa situação se enquadra nas hipóteses de manejo da rescisória (art. 966, §2º, I, CPC).

    III A sentença que julga improcedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário.

    (ERRADO) A bronca é com a sentença que julga procedente os embargos à execução fiscal (art. 496, II, CPC).

    IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução.

    (ERRADO) As regras do cumprimento de sentença se aplicam ao cumprimento das tutelas provisórias apenas no que couber (art. 519 CPC) e, no caso das tutelas, a caução segue a regra específica do (art. 300, §1º, CPC).

  • COMENTÁRIO DO PROF. ANTÔNIO REBELO (site TECCONCURSOS):

    Afirmativa I: A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação. CERTO.

    A decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, não é considerada fundamentada quando o julgador se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (art. 489, § 1º, I, CPC), sendo passível de nulidade.

    Afirmativa II: A coisa julgada  pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória. ERRADO.

    A coisa julgada material pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória nas hipóteses do art. 966, caput, do CPC.

    • Coisa julgada é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida e em qualquer outro.

    •  Coisa julgada formal é o impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida, mas não impede que se discutida e modificada em outro processo.

    Afirmativa III: A sentença que julga  o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário. ERRADO.

    A sentença que julga procedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário (art. 496, II, CPC).

    Afirmativa IV: No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento  . ERRADO.

    No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento provisório da sentença (art. 297, par. único, CPC).

  • IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução. errada

    De acordo com o FPPC/2019, em matéria de dispensa de caução, aplicam-se as disposições do cumprimento provisório de sentença para a concessão de tutela de urgência.

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (2019) 

    497. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 520, IV) As hipóteses de exigência de caução para a concessão de tutela provisória de urgência devem ser definidas à luz do art. 520, IV, CPC.

    498. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 521) A possibilidade de dispensa de caução para a concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300, §1º, deve ser avaliada à luz das hipóteses do art. 521.

    OBS: Os arts. 520 e 521 do CPC mencionados no Enunciados tratam do cumprimento provisório de sentença. Logo, a alternativa está errada por não serem utilizadas, neste caso específico, as normas do cumprimento definitivo.

  • QUANTO AO ITEM IV

    IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução.  

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.