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Apenas o item I está certo
CPC
Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; [...]
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
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GAB. A
Fonte: CPC
Questão difícil até de se encontrar a resposta, se é que está tudo certo. Comentário de professor que pagamos para ter, não temos.
I A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação. ✅
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II A coisa julgada formal pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória. ❌
Acredito que o erro seja cassação.
Uma vez que a AR desconstitui a dec. judicial trans. em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa.
Ou seria o erro formal, devendo ser material.
coisa julgada formal → é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Advém de sentença terminativa.
coisa julgada material → advém de uma decisão de mérito, casos que o juiz decide com resolução de mérito.
III A sentença que julga improcedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário. ❌
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução. ❌
Acho que o erro está em inclusive quanto à dispensa de caução, sendo que no cumprimento de sentença definitivo não tem essa previsão. Se eu estiver equivocada, favor digam o erro.
Porém para mim estaria certa.
cumprimento definitivo de sentença
Art. 524. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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I A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação.
(CERTO) (art. 489, §1º, I, CPC)
II A coisa julgada formal pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória.
(ERRADO) Eu particularmente não vejo erro. Acredito não haver óbice no uso da rescisória para desconstituir, por exemplo, uma sentença terminativa que extingue o feito por perempção (art. 485, V, CPC) uma vez que tal sentença impede que o autor proponha nova ação contra o réu (art. 486, §3º, CPC). Inclusive, essa situação se enquadra nas hipóteses de manejo da rescisória (art. 966, §2º, I, CPC).
III A sentença que julga improcedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário.
(ERRADO) A bronca é com a sentença que julga procedente os embargos à execução fiscal (art. 496, II, CPC).
IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução.
(ERRADO) As regras do cumprimento de sentença se aplicam ao cumprimento das tutelas provisórias apenas no que couber (art. 519 CPC) e, no caso das tutelas, a caução segue a regra específica do (art. 300, §1º, CPC).
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COMENTÁRIO DO PROF. ANTÔNIO REBELO (site TECCONCURSOS):
Afirmativa I: A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação. CERTO.
A decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, não é considerada fundamentada quando o julgador se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (art. 489, § 1º, I, CPC), sendo passível de nulidade.
Afirmativa II: A coisa julgada pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória. ERRADO.
A coisa julgada material pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória nas hipóteses do art. 966, caput, do CPC.
- Coisa julgada é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida e em qualquer outro.
- Coisa julgada formal é o impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida, mas não impede que se discutida e modificada em outro processo.
Afirmativa III: A sentença que julga o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário. ERRADO.
A sentença que julga procedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário (art. 496, II, CPC).
Afirmativa IV: No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento . ERRADO.
No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento provisório da sentença (art. 297, par. único, CPC).
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IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução. errada
De acordo com o FPPC/2019, em matéria de dispensa de caução, aplicam-se as disposições do cumprimento provisório de sentença para a concessão de tutela de urgência.
Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (2019)
497. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 520, IV) As hipóteses de exigência de caução para a concessão de tutela provisória de urgência devem ser definidas à luz do art. 520, IV, CPC.
498. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 521) A possibilidade de dispensa de caução para a concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300, §1º, deve ser avaliada à luz das hipóteses do art. 521.
OBS: Os arts. 520 e 521 do CPC mencionados no Enunciados tratam do cumprimento provisório de sentença. Logo, a alternativa está errada por não serem utilizadas, neste caso específico, as normas do cumprimento definitivo.
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QUANTO AO ITEM IV
IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.