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Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
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IAC
- É um mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que relevantes questões de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo regimento interno, com força vinculante sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados.
- Cabe para: recursos; remessa necessária; processo de competência originária. Hipóteses taxativas.
- Pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual.
- Aplica-se para qualquer tribunal, incluindo os tribunais superiores.
- Finalidades do IAC: 1ª) Provocar o julgamento de casos relevantes por órgão colegiado de maior composição. Isso significa que haverá um deslocamento de competência no âmbito do próprio tribunal. 2ª) Prevenir ou encerrar as divergências internas do tribunal; 3ª) Criação de precedente obrigatório. Significa que a decisão do IAC vincula o próprio tribunal, seus órgãos e juízos a ele subordinados.
- Se o IAC for julgado por um TJ ou TRF, será cabível, recurso especial ou extraordinário e ED.
- Se o IAC for julgado pelo STJ, caberá recurso extraordinário e ED.
- Se o IAC for julgado pelo STF, caberá apenas os embargos de declaração.
- É possível que o IAC seja convertido em IRDR.
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GABARITO: C
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
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Cuidado! O uso da expressão ´´mesmo que não haja`` pode levar o candidato a erro. Isso porque o uso do IAC é só se não houver repetição em múltiplos processos.
artigo 947, caput do CPC.
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GABARITO: C
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (art. 947 do CPC)
Hipótese de cabimento: julgamento de recurso, RN ou processo originário do Tribunal + relevante questão de direito + grande repercussão social ou conveniência a prevenção composição de divergência entre câmaras ou turmas - sem múltiplos processos;
Legitimados: Relator de ofício, partes, MP e DP;
Órgão Julgador necessita reconhecer o interesse público;
Decisão: vinculará todos os juízes e órgãos fracionários (pode haver revisão da tese);
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BIZU: O incidente de assunção de competência (IAC) serve para organizar a jurisprudência dentro do MESMO TRIBUNAL. É uma organização interna, ex., TRT.
O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) serve para organizar as jurisprudências de tribunais diferentes, ex., TRT´S
fonte: colegas do QC
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Alguns pontos que considero relevante sobre o IAC:
- A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.
- É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência.
- A caução exigível em cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se o julgado a ser cumprido estiver em consonância com tese firmada em incidente de assunção de competência.
- É possível a conversão de Incidente de Assunção de Competência em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se demonstrada a efetiva repetição de processos em que se discute a mesma questão de direito.
- É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015. (STJ – 2019)
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Cuidado Arthur Galeazzi, esse bizu não está correto.
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O IRDR serve para uniformizar a jurisprudência do próprio tribunal também! A diferença é que o IRDR é instaurado diante da repetição de processos (com a mesma questão de direito) que estejam sendo decididos de formas diferentes.
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Ex.: vários municípios goianos estavam ajuizando ações contra o Estado de Goiás, requerendo o repasse integral do ICMS, apesar de o Estado ter concedido benefício fiscal de até 80% a várias empresas, e portanto, ter recolhido menos ICMS que o de costume. No TJGO, algumas Câmaras Cíveis proferiram decisão favorável ao Estado (afirmando que ele deveria efetuar apenas o repasse do ICMS efetivamente arrecadado), e outras contra (afirmando que o Estado deveria repassar ao Município o valor "cheio" do ICMS, como se não tivesse dado desconto nenhum). Inclusive, as vezes, a mesma câmara tinha decisão nos dois sentidos. Uma desembargadora, então, de ofício, suscitou o IRDR, que foi admitido pelo Tribunal. Agora eles terão 1 ano para fixar uma tese a ser seguida em todos os casos.
https://www.rotajuridica.com.br/orgao-especial-admite-irdr-sobre-icms-nos-programas-fomentar-e-produzir-e-suspende-acoes-envolvendo-o-tema-em-goias/
O IAC, por sua vez, dispensa a repetição em múltiplos processos, tendo em vista que são casos muito importantes, de grande repercussão social.
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GABARITO LETRA C
IAC:
Visa prevenir demandas repetitivas
causa relevante + grande interesse social
NÃO há repetições, multiplicidade de processos sobre a demanda
pedido feito pelas partes, MP ou relator de oficio
IRD:
Tem que haver múltiplas ações sobre a mesma questão e ao menos uma tramitando na segunda instância
Escolhe 2 ações que representarão as demais
todas as ações serão suspensas até o julgamento
É admitido Amicus Curie
Pedido feito pelas partes, MP, juiz ou relator