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Gabarito: D
Código Civil.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Direito de regresso:
“Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”
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O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1292141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Caiu na prova oral da DPE-PB: é cabível responsabilidade civil em caso de ato lícito?
Sim, Excelência! O art. 188 do CC dispõe que não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Ocorre que o art. 929 do Código Civil prevê o direito de indenização nesse caso. "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."⠀
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A título de complementação dos comentários anteriores, quanto ao dever do pai da criança em pagar na hipótese de ação regressiva o valor pago por Paulo a Pedro, embora o genitor não tivesse percebido a ação da criança, ou seja, não houve culpa por parte do pai. Tal obrigação ocorre, porque a responsabilidade na espécie é OBJETIVA, por fato de terceiro, art. 932, inciso I, do CC c/c com art. 933, respectivamente (são também responáveis pela reparação civil, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia) e (as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente (932), ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos).
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Responsabilidade civil por ato lícito com dever de indenizar e ação regressiva
CC:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
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Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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Não vai configurar ato ilícito contudo, ainda vai existir o dever de reparação.
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Questão Semelhante a que acabou de ser cobrada na FGV: Q1864134 Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-AP Prova: FGV - 2022 - TJ-AP - Juiz de Direito Substituto - Jurema, ao conduzir o seu veículo por uma estrada de mão dupla, é surpreendida com um carro na contramão e em alta velocidade dirigido por Maurício. Para se esquivar de uma possível colisão, Jurema realiza manobra vindo a atropelar Bento, que estava na calçada e sofreu um corte no rosto, o que o impediu de realizar um ensaio fotográfico como modelo profissional. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que Jurema:
A - praticou ato ilícito e deverá indenizar Bento; (ERRADO)
B - agiu em estado de necessidade e não deverá indenizar Bento, pois o ato é lícito; (ERRADO)
C - agiu em estado de necessidade e deverá indenizar Bento, apesar do ato ser lícito; (CERTO)
D - e Maurício devem indenizar Bento, pois praticaram atos ilícitos; (ERRADO)
E - praticou ato ilícito e deve indenizar Bento, mas não poderá ingressar com ação de regresso em face de Maurício. (ERRADO)
Por outro lado, a Banca FGV anulou a seguinte questão da mesma prova:
Q1864146 Questão anulada - Em razão de um acidente de trânsito, Luiz, condutor de um dos veículos envolvidos, ajuizou ação de indenização em face de Carlos, o condutor do outro automóvel, a quem atribuiu a culpa no episódio. Regularmente citado, Carlos apresentou a sua contestação, alegando que a culpa no evento danoso fora apenas de um pedestre, não identificado, que surgira de inopino na via pública, assim obrigando-o a desviar e colidir com o veículo de Luiz. Considerando que os elementos probatórios carreados aos autos confirmavam inteiramente a versão defensiva de Carlos, deve o juiz da causa:
A - determinar-lhe que promova a denunciação da lide em relação ao pedestre responsável pelo acidente;
B - determinar-lhe que promova o chamamento ao processo em relação ao pedestre responsável pelo acidente;
C - reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o feito sem resolução do mérito;
D - julgar improcedente o pedido do autor, visto que não foi configurada a responsabilidade civil atribuída ao réu;
E - determinar a suspensão do feito, no aguardo de elementos que permitam a identificação do pedestre causador do acidente.
O Gabarito preliminar era alternativa "D", porém, no estado de necessidade, mesmo que a conduta seja lícita, há dever de indenizar.
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca da responsabilidade civil e indenização por danos
materiais, bem como sobre nexo causal e culpa, analisemos
as alternativas:
a) ERRADA. Analisando
o caso, Paulo não cometeu nenhum ato ilícito, mas terá que
indenizar Pedro pelos danos causados.
b) ERRADA. Paulo não praticou ato ilícito, no entanto, deverá
indenizar Pedro pelo ocorrido.
O código Civil em seu título III afirma que ato
ilícito é aquele em que o indivíduo, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso em analise, não há que se
falar em ato ilícito, pois foram praticados a fim de remover perigo iminente, in verbis:
Art. 188 CC. Não
constituem atos ilícitos:
I - os praticados em
legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração
ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo
iminente.
Inclusive o mesmo artigo ainda faz a ressalva de
que o ato será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo. Foi o que ocorreu no caso concreto,
pois para não atropelar a criança (vida), acabou deteriorando patrimônio alheio.
c) ERRADA. Paulo não cometeu ilícito, apesar disso, deverá indenizar Pedro, podendo, no entanto, buscar ressarcimento do
valor pago em ação de regresso a ser proposta contra o referido genitor da
criança causadora do acidente.
Inclusive o art. 934 do CC é neste sentido: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem
pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do
dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."
d) CORRETA. Conforme alternativas anteriores.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.