SóProvas


ID
5580817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Paulo conduzia veículo de sua propriedade em via urbana, dentro do limite de velocidade permitido, respeitando todas as normas de trânsito vigentes. Quando Paulo estava passando em frente a uma escola, uma criança de cinco anos de idade, sem que o genitor que a acompanhava percebesse, invadiu a via pública de circulação de veículos. Paulo, para não atropelar a criança, fez um rápido desvio, vindo a colidir com o veículo de Pedro, que se encontrava estacionado em local permitido, junto ao meio fio da margem esquerda da via.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Código Civil.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Direito de regresso:

    “Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”

  • O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1292141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Caiu na prova oral da DPE-PB: é cabível responsabilidade civil em caso de ato lícito?

    Sim, Excelência! O art. 188 do CC dispõe que não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Ocorre que o art. 929 do Código Civil prevê o direito de indenização nesse caso. "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."⠀

  • A título de complementação dos comentários anteriores, quanto ao dever do pai da criança em pagar na hipótese de ação regressiva o valor pago por Paulo a Pedro, embora o genitor não tivesse percebido a ação da criança, ou seja, não houve culpa por parte do pai. Tal obrigação ocorre, porque a responsabilidade na espécie é OBJETIVA, por fato de terceiro, art. 932, inciso I, do CC c/c com art. 933, respectivamente (são também responáveis pela reparação civil, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia) e (as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente (932), ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos).

  • Responsabilidade civil por ato lícito com dever de indenizar e ação regressiva

    CC:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    +

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    +

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    .

  • Não vai configurar ato ilícito contudo, ainda vai existir o dever de reparação.

  • Questão Semelhante a que acabou de ser cobrada na FGV: Q1864134 Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-AP Prova: FGV - 2022 - TJ-AP - Juiz de Direito Substituto - Jurema, ao conduzir o seu veículo por uma estrada de mão dupla, é surpreendida com um carro na contramão e em alta velocidade dirigido por Maurício. Para se esquivar de uma possível colisão, Jurema realiza manobra vindo a atropelar Bento, que estava na calçada e sofreu um corte no rosto, o que o impediu de realizar um ensaio fotográfico como modelo profissional. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que Jurema:

    A - praticou ato ilícito e deverá indenizar Bento; (ERRADO)

    B - agiu em estado de necessidade e não deverá indenizar Bento, pois o ato é lícito; (ERRADO)

    C - agiu em estado de necessidade e deverá indenizar Bento, apesar do ato ser lícito; (CERTO)

    D - e Maurício devem indenizar Bento, pois praticaram atos ilícitos; (ERRADO)

    E - praticou ato ilícito e deve indenizar Bento, mas não poderá ingressar com ação de regresso em face de Maurício. (ERRADO)

    Por outro lado, a Banca FGV anulou a seguinte questão da mesma prova:

    Q1864146 Questão anulada - Em razão de um acidente de trânsito, Luiz, condutor de um dos veículos envolvidos, ajuizou ação de indenização em face de Carlos, o condutor do outro automóvel, a quem atribuiu a culpa no episódio. Regularmente citado, Carlos apresentou a sua contestação, alegando que a culpa no evento danoso fora apenas de um pedestre, não identificado, que surgira de inopino na via pública, assim obrigando-o a desviar e colidir com o veículo de Luiz. Considerando que os elementos probatórios carreados aos autos confirmavam inteiramente a versão defensiva de Carlos, deve o juiz da causa:

    A - determinar-lhe que promova a denunciação da lide em relação ao pedestre responsável pelo acidente;

    B - determinar-lhe que promova o chamamento ao processo em relação ao pedestre responsável pelo acidente;

    C - reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o feito sem resolução do mérito;

    D - julgar improcedente o pedido do autor, visto que não foi configurada a responsabilidade civil atribuída ao réu;

    E - determinar a suspensão do feito, no aguardo de elementos que permitam a identificação do pedestre causador do acidente.

    O Gabarito preliminar era alternativa "D", porém, no estado de necessidade, mesmo que a conduta seja lícita, há dever de indenizar.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da responsabilidade civil e indenização por danos materiais, bem como sobre nexo causal e culpa, analisemos as alternativas:

    a)  ERRADA. Analisando o caso, Paulo não cometeu nenhum ato ilícito, mas terá que indenizar Pedro pelos danos causados.

    b) ERRADA. Paulo não praticou ato ilícito, no entanto, deverá indenizar Pedro pelo ocorrido.

    O código Civil em seu título III afirma que ato ilícito é aquele em que o indivíduo, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso em analise, não há que se falar em ato ilícito, pois foram praticados a fim de remover perigo iminente, in verbis:

    Art. 188 CC. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Inclusive o mesmo artigo ainda faz a ressalva de que o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Foi o que ocorreu no caso concreto, pois para não atropelar a criança (vida), acabou deteriorando patrimônio alheio.

    c) ERRADA. Paulo não cometeu ilícito, apesar disso, deverá indenizar Pedro, podendo, no entanto, buscar ressarcimento do valor pago em ação de regresso a ser proposta contra o referido genitor da criança causadora do acidente.
    Inclusive o art. 934 do CC é neste sentido: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."

    d) CORRETA. Conforme alternativas anteriores.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.