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ID
5580823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Paulo, pai de João, é credor de seu único filho, da quantia de 30 mil reais, em razão de contrato de mútuo firmado entre ambos. Vencida a dívida e antes de implementado o pagamento, Paulo veio a óbito, deixando como seu único herdeiro o seu filho João. Entre os bens e direitos herdados por João estava o de receber a quantia de 30 mil reais relativa ao mútuo firmado com Paulo.


Em relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que a obrigação de pagamento da quantia de 30 mil reais por parte de João restou extinta em razão de 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

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    CÓDIGO CIVIL

    CAPÍTULO VIII - Da Confusão

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

    Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

    Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

  • Confusão é essa situação e eu na hora da prova lendo isso kkk

  • GABARITO: C

    • A confusão consiste numa forma especial de extinção das obrigações;
    • De acordo com Stolze, opera-se a confusão quando as qualidades de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, consequentemente, a relação jurídica obrigacional;
    • Ex: sujeito é devedor de seu tio, e por força do falecimento deste, adquire, por sucessão, a sua herança. Em tal hipótese, passará a ser credor de si mesmo, de forma que o débito desaparecerá por meio de confusão.

    LETRA DE LEI:

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

    Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

    Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

    Depois da escuridão, luz.

  • A) novação.

    Art. 360 do CC, ocorre a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.

    Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.

    Quando em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    B) compensação.

    Art. 368 do CC, opera-se a compensação se duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.

    C) confusão.

    Art. 381 CC, extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Pode ser em relação a toda a dívida ou parte dela.

    D) sub-rogação.

    Art. 346 CC, opera-se quando o credor paga a dívida do devedor comum.

    O adquirente de imóvel hipotecado que paga a credor hipotecário.

    Terceiro que paga a dívida para não ser privado do direito sobre o imóvel

    Terceiro intessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado.

    A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e fiadores.

    E) remissão de dívida.

    Art. 385 CC, a remissão ( com SS) é o perdão da dívida independente de contrapartida por parte do devedor.