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GABARITO: C.
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CÓDIGO CIVIL
CAPÍTULO VIII - Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
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Confusão é essa situação e eu na hora da prova lendo isso kkk
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GABARITO: C
- A confusão consiste numa forma especial de extinção das obrigações;
- De acordo com Stolze, opera-se a confusão quando as qualidades de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, consequentemente, a relação jurídica obrigacional;
- Ex: sujeito é devedor de seu tio, e por força do falecimento deste, adquire, por sucessão, a sua herança. Em tal hipótese, passará a ser credor de si mesmo, de forma que o débito desaparecerá por meio de confusão.
LETRA DE LEI:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Depois da escuridão, luz.
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A) novação.
Art. 360 do CC, ocorre a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.
Quando em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
B) compensação.
Art. 368 do CC, opera-se a compensação se duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.
C) confusão.
Art. 381 CC, extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Pode ser em relação a toda a dívida ou parte dela.
D) sub-rogação.
Art. 346 CC, opera-se quando o credor paga a dívida do devedor comum.
O adquirente de imóvel hipotecado que paga a credor hipotecário.
Terceiro que paga a dívida para não ser privado do direito sobre o imóvel
Terceiro intessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e fiadores.
E) remissão de dívida.
Art. 385 CC, a remissão ( com SS) é o perdão da dívida independente de contrapartida por parte do devedor.