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ID
5580826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    José, por meio de compromisso de compra e venda irrevogável e não registrado no cartório de registro de imóveis, transferiu a Luís a posse imediata de imóvel de sua propriedade, comprometendo-se a transferir a propriedade no prazo de 120 dias. Dias após eles terem firmado o referido compromisso de compra e venda, Luís, após quitado integralmente o preço, passou a residir no imóvel objeto da contratação. Entretanto, antes de realizada a escritura pública de compra e venda do imóvel, Luís tomou conhecimento de que o bem havia sido penhorado.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • TE AMO

  • Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

    § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

    § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    o fundamento n é o §2º do art. 677 do CPC, conforme citou o colega Gabriel Ferreira Camara

    O CORRETO É:

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1 Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Qual o erro da Letra D? Alguém sabe?

  • Concurseira Tricolor, acredito que o erro seja chamar Luís de proprietário, já que, enquanto não registrado ,ele ainda é possuidor, mesmo tendo pGo o preço.
  • Pensei que o "erro" da D era o "uma vez paga a integralidade do preço". Ter pago integralmente não faz diferença pro cabimento dos embargos de terceiro, faz?

    E também talvez o fato de que chama Luis de "proprietário", mas nem me ative a esse detalhe.

  • SÚMULA 84 STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro

  • Gabarito: Letra A

    A) GABARITO

    • Art. 674, §1º, CPC: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
    • Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro

    B) Não é somente José que pode insurgir contra a penhora por meio de embargos de terceiro.

    • Art. 674, §1º, CPC: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    C) Luís pode opor-se à penhora mesmo não havendo registro do compromisso de compra e venda.

    • Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    D) Luís não é proprietário do imóvel, porque para haver transferência de imóvel é preciso registro. Enquanto o registro não for feito, José é o proprietário.

    • Art. 1.227, CC: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
    • Art. 1.245, §1º, CC: Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    E) José não tem posse direta, mas sim indireta, decorrente do fato de ser proprietário do imóvel. A posse direta é exercida por Luís.

  • o erro da Letra D é que Luiz ainda não é o proprietário do imóvel. o que tem é o direito à adjudicação compulsória.
  • Vale lembrar:

    O STJ possui enunciado afirmando que: “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (Súmula 84-STJ).

    Esse entendimento se aplica mesmo que o imóvel, adquirido na planta, ainda esteja em fase de construção.

    Assim, a Súmula 84 do STJ pode ser aplicada mesmo quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador. STJ. 3ª Turma. REsp 1861025/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

  • a) Luís, em razão da posse exercida sobre o imóvel, pode opor-se à penhora mediante embargos de terceiro, ainda que a promessa não esteja inscrita.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 674, §1º, CPC: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
    • Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro

    _____

    b) somente José, por ser o proprietário do bem, poderá se insurgir contra a penhora por meio de embargos de terceiro.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 674, §1º, CPC: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

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    c) Luís não poderá opor-se à penhora por meio de embargos de terceiro, uma vez que não houve registro do compromisso de compra e venda. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

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    d) uma vez paga a integralidade do preço, ainda que não formalizada a escritura de compra e venda e levada a registro, pode Luís, na condição de proprietário do imóvel, opor-se à penhora. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Luís não é proprietário, mas sim possuidor.
    • De acordo com o CC, só é proprietário do imóvel quem realiza o registro.

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    e) José, em razão da posse direta que exerce sobre o bem, é o único legitimado para opor-se à penhora por meio de embargos de terceiro. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • José não tem posse direta, mas sim indireta, decorrente do fato de ser proprietário do imóvel. A posse direta é exercida por Luís.