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TE AMO
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Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
o fundamento n é o §2º do art. 677 do CPC, conforme citou o colega Gabriel Ferreira Camara
O CORRETO É:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1 Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
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Qual o erro da Letra D? Alguém sabe?
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Concurseira Tricolor, acredito que o erro seja chamar Luís de proprietário, já que, enquanto não registrado ,ele ainda é possuidor, mesmo tendo pGo o preço.
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Pensei que o "erro" da D era o "uma vez paga a integralidade do preço". Ter pago integralmente não faz diferença pro cabimento dos embargos de terceiro, faz?
E também talvez o fato de que chama Luis de "proprietário", mas nem me ative a esse detalhe.
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SÚMULA 84 STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro
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Gabarito: Letra A
A) GABARITO
- Art. 674, §1º, CPC: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
- Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro
B) Não é somente José que pode insurgir contra a penhora por meio de embargos de terceiro.
- Art. 674, §1º, CPC: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
C) Luís pode opor-se à penhora mesmo não havendo registro do compromisso de compra e venda.
- Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
D) Luís não é proprietário do imóvel, porque para haver transferência de imóvel é preciso registro. Enquanto o registro não for feito, José é o proprietário.
- Art. 1.227, CC: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
- Art. 1.245, §1º, CC: Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
E) José não tem posse direta, mas sim indireta, decorrente do fato de ser proprietário do imóvel. A posse direta é exercida por Luís.
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o erro da Letra D é que Luiz ainda não é o proprietário do imóvel. o que tem é o direito à adjudicação compulsória.
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Vale lembrar:
O STJ possui enunciado afirmando que: “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (Súmula 84-STJ).
Esse entendimento se aplica mesmo que o imóvel, adquirido na planta, ainda esteja em fase de construção.
Assim, a Súmula 84 do STJ pode ser aplicada mesmo quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador. STJ. 3ª Turma. REsp 1861025/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
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a) Luís, em razão da posse exercida sobre o imóvel, pode opor-se à penhora mediante embargos de terceiro, ainda que a promessa não esteja inscrita.
FUNDAMENTO:
- Art. 674, §1º, CPC: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
- Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro
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b) somente José, por ser o proprietário do bem, poderá se insurgir contra a penhora por meio de embargos de terceiro.
FUNDAMENTO:
- Art. 674, §1º, CPC: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
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c) Luís não poderá opor-se à penhora por meio de embargos de terceiro, uma vez que não houve registro do compromisso de compra e venda. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
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d) uma vez paga a integralidade do preço, ainda que não formalizada a escritura de compra e venda e levada a registro, pode Luís, na condição de proprietário do imóvel, opor-se à penhora. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Luís não é proprietário, mas sim possuidor.
- De acordo com o CC, só é proprietário do imóvel quem realiza o registro.
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e) José, em razão da posse direta que exerce sobre o bem, é o único legitimado para opor-se à penhora por meio de embargos de terceiro. ERRADO
FUNDAMENTO:
- José não tem posse direta, mas sim indireta, decorrente do fato de ser proprietário do imóvel. A posse direta é exercida por Luís.