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ID
5583097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo, julgue os itens a seguir.


I A iniciativa comum é aquela em que a proposição legislativa pode ser apresentada por qualquer membro do Congresso Nacional, por comissão parlamentar, pelo presidente da República ou pelos cidadãos, no caso de iniciativa popular.

II As medidas provisórias perderão eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 45 dias, prorrogável uma vez por igual período.

III O veto parcial do presidente da República pode alcançar, além do texto integral de cada artigo, parágrafo, inciso ou alínea, palavras ou expressões contidas nessas unidades normativas.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO - Art. 61, CF/88: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    (...)

    II - INCORRETO - Art. 62, §3º e 6º CF/88: Perde a eficácia se não convertida em 60 dias (§3º), o prazo de 45 dias é para entrada em regime de urgência (§6º).

    III - INCORRETO - Art. 66 CF/88:. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    (...)

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    GABARITO: A

  • Letra A :  Art. 61, CF/88: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • - O art. 61 prevê como legitimados para iniciar um processo legislativo:

    a) Qualquer Deputado Federal ou Senador da República;

    b) Qualquer Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;

    c) Presidente da República;

    d) STF;

    e) Tribunais Superiores;

    f) PGR;

    g) Cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição.

  • Questão maldosa que brincou com troca de prazos (em vez de 60 dias, 45); não mede em nada conhecimento ou raciocínio, mas sim memória para decorar prazos.

  • Ou seja, CESPE entende como iniciativa comum a GERAL e a POPULAR.

  • converSão da MP em lei= Sessenta dias dias (60+60)

    apReciar MP= quaRenta e cinco dias (45)

    *** Não é muito bom, mas ajuda a memorizar!!!

  • Gente, que estranho CESPE cobrando decobera de prazos. Estou achando que nesse concurso a banca foi contratada apenas para realizar a logística do concurso (recebimento de inscrições, aplicação das provas), pois o estilo das questões está bem diferente do usual para o Cespe.

  • De onde saiu o termo "iniciativa comum"?

  • PROCESSO LEGISLATIVO ► INICIATIVA COMUM

    • Refere-se às hipóteses em que a CF/88 NÃO determina, de forma específica, legitimados que podem iniciar o processo legislativo como ocorre em determinadas matérias;
    • Leis Ordinárias e Leis Complementares: podem ser iniciadas por qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do CN, ao PR, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadão, nas formas e casos previsos na Constituição (CF/88, Art. 61);

    Legitimados para iniciar LO ou LC:

    • Qualquer Deputado Federal ou Senador da República;
    • Qualquer Comissão da CD, do SF ou do CN;
    • Presidente da República;
    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • PGR;
    • Cidadão, na forma e casos previstos na Constituição;

    NOTA:

    Existem três tipos de iniciativa:

    • PRIVATIVA;
    • COMUM;
    • POPULAR;

    ---

    Fonte: anotações diversas;

  • PROCESSO LEGISLATIVO

    FASE INTRODUTÓRIA

    • Essa é a fase em que se inaugura o processo de elaboração das leis ordinárias através dos atos de "iniciativa";
    • A CF/88 estabelece um rol ampo (Art. 61) daqueles que são legitimados a iniciar o processo legislativo ordinário; PORÉM, o Art. 61 não avisa a quem cabe a iniciativa geral ou reservada; daí, depreende-de que, em uma leitura global do texto constitucional conseguimos fazer tal diferenciação;

    Iniciativa Geral:

    Membros e comissões do(a):

    • Câmara dos Deputados;
    • Senado Federal;
    • Congresso Nacional;
    • Presidente da República;
    • Cidadãos;

    Ou seja, estes podem apresentar projetos de lei sobre temas variados/indeterminados, exceto as que possuem iniciativa reservada;

    Iniciativa Reservada:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • PGR;

    Estes só podem apresentar projetos de lei sobre temas que já estejam PREVIAMENTE listados pelo texto constitucional;

    Podem apresentar projetos de lei somente nos temas enunciados e delimitados pela Constituição;

    ---

    Fonte: Nathalia Masson, Direção - In: https://app.qconcursos.com/cursos/615/capitulos/688288

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,

    com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não

    forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

  • converSão da MP em lei= Sessenta dias dias (60+60)

    apReciar MP= quaRenta e cinco dias (45)

    PARA FINS DE ESTUDO.

  • Ninguém entendeu essa história de "iniciativa comum"... Em anos estudando, nunca ouvi essa expressão.