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I - CORRETO - Art. 61, CF/88: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
II - INCORRETO - Art. 62, §3º e 6º CF/88: Perde a eficácia se não convertida em 60 dias (§3º), o prazo de 45 dias é para entrada em regime de urgência (§6º).
III - INCORRETO - Art. 66 CF/88:. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
(...)
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
GABARITO: A
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Letra A : Art. 61, CF/88: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
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- O art. 61 prevê como legitimados para iniciar um processo legislativo:
a) Qualquer Deputado Federal ou Senador da República;
b) Qualquer Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;
c) Presidente da República;
d) STF;
e) Tribunais Superiores;
f) PGR;
g) Cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição.
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Questão maldosa que brincou com troca de prazos (em vez de 60 dias, 45); não mede em nada conhecimento ou raciocínio, mas sim memória para decorar prazos.
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Ou seja, CESPE entende como iniciativa comum a GERAL e a POPULAR.
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converSão da MP em lei= Sessenta dias dias (60+60)
apReciar MP= quaRenta e cinco dias (45)
*** Não é muito bom, mas ajuda a memorizar!!!
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Gente, que estranho CESPE cobrando decobera de prazos. Estou achando que nesse concurso a banca foi contratada apenas para realizar a logística do concurso (recebimento de inscrições, aplicação das provas), pois o estilo das questões está bem diferente do usual para o Cespe.
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De onde saiu o termo "iniciativa comum"?
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PROCESSO LEGISLATIVO ► INICIATIVA COMUM
- Refere-se às hipóteses em que a CF/88 NÃO determina, de forma específica, legitimados que podem iniciar o processo legislativo como ocorre em determinadas matérias;
- Leis Ordinárias e Leis Complementares: podem ser iniciadas por qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do CN, ao PR, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadão, nas formas e casos previsos na Constituição (CF/88, Art. 61);
Legitimados para iniciar LO ou LC:
- Qualquer Deputado Federal ou Senador da República;
- Qualquer Comissão da CD, do SF ou do CN;
- Presidente da República;
- STF;
- Tribunais Superiores;
- PGR;
- Cidadão, na forma e casos previstos na Constituição;
NOTA:
Existem três tipos de iniciativa:
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Fonte: anotações diversas;
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PROCESSO LEGISLATIVO
► FASE INTRODUTÓRIA
- Essa é a fase em que se inaugura o processo de elaboração das leis ordinárias através dos atos de "iniciativa";
- A CF/88 estabelece um rol ampo (Art. 61) daqueles que são legitimados a iniciar o processo legislativo ordinário; PORÉM, o Art. 61 não avisa a quem cabe a iniciativa geral ou reservada; daí, depreende-de que, em uma leitura global do texto constitucional conseguimos fazer tal diferenciação;
Iniciativa Geral:
Membros e comissões do(a):
- Câmara dos Deputados;
- Senado Federal;
- Congresso Nacional;
- Presidente da República;
- Cidadãos;
Ou seja, estes podem apresentar projetos de lei sobre temas variados/indeterminados, exceto as que possuem iniciativa reservada;
Iniciativa Reservada:
- STF;
- Tribunais Superiores;
- PGR;
Estes só podem apresentar projetos de lei sobre temas que já estejam PREVIAMENTE listados pelo texto constitucional;
Podem apresentar projetos de lei somente nos temas enunciados e delimitados pela Constituição;
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Fonte: Nathalia Masson, Direção - In: https://app.qconcursos.com/cursos/615/capitulos/688288
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
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converSão da MP em lei= Sessenta dias dias (60+60)
apReciar MP= quaRenta e cinco dias (45)
PARA FINS DE ESTUDO.
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Ninguém entendeu essa história de "iniciativa comum"... Em anos estudando, nunca ouvi essa expressão.
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