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ID
5583250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que o governo federal tenha instituído por lei complementar, publicada em 4 de agosto de 2021, imposto não previsto na competência tributária da União, que seja não cumulativo e que não tenha fato gerador ou base de cálculo próprio dos discriminados na CF; considere também que o governo federal tenha instituído por lei ordinária, publicada em 4 de setembro de 2021, o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Nessa situação hipotética, os referidos impostos podem ser cobrados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Os impostos criados com base no art. 154, I, caem na regra geral e devem respeitar os princípios da Anterioridade Anual e Noventena, assim como ITR.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    :)

  • CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.  

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Portanto, ambos os impostos seguem a anterioridade ordinária e a noventena.

  • Exceções a Noventena e anualidade:

    Noventena: IR e BC IPTU e BC IPVA

    As duas: II, IE, IOF, IEG e ECG

    Anualidade: IPI, CS, ICMS Combustível e CIDE Combustível

  • Pra quem não associou, o primeiro imposto citado na questão refere-se ao "imposto residual", previsto no ART 154, I, CF.

    Apesar da banca tentar confundir, ele não é exceção aos princípios da anterioridade anual e noventena.

  • EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO São elas:

    II, IE, IPI e IOF;

    Impostos extraordinários de guerra;

    Empréstimos compulsórios (para guerra ou calamidade);

    Obs.: É importante lembrar que os tributos acima (exceto o IPI) também são exceções ao princípio da noventena. Ou seja, são os únicos tributos que, no Brasil, não obedecem a prazo algum para cobrança.

    • Contribuições para financiamento da seguridade social (CF/1988, art. 195, § 6º);

    • ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial: ver CF/88, art. 155, § 4º, IV); • CIDE-combustível (Exceção parcial: ver CF/1988, art. 177, § 4º, I, b).

    EXCEÇÕES À NOVENTENA (Anterioridade Nonagesimal):

    II, IE e IOF;

    Impostos extraordinários de guerra;

    Empréstimos compulsórios (guerra e calamidade);

    • Imposto de renda; • Base de cálculo do IPTU; e

    • Base de cálculo do IPVA.

    A questão traz o imposto previsto no art. 154, inciso I da CF/88, senão vejamos:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos (art. 153 traz a competência tributária da União para instituir impostos) no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    A questão se refere ao imposto de competência residual da União e ao ITR. Nenhum desses impostos são exceções aos Princípios da Anterioridade e da Noventena, significa dizer que não podem ser cobrados antes de transcorrido prazo de 90 dias nem no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

  • OBS: Exceções à Noventena:

    ●       II, IE, IOF;

    ●       Imposto Extraordinário de Guerra;

    ●       Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);

    ●       Imposto de Renda;

    ●       Base de Cálculo do IPTU;

    ●       Base de Cálculo do IPVA;

     

    OBS2: Exceções à Anterioridade:

    Art. 150, §1º, primeira parte, da CF.

    Art. 150, §1º, A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos

    nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se

    aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à

    fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    ●       II, IE, IPI e IOF;

    ●       Imposto Extraordinário de Guerra;

    ●       Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);

    ●       Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (art. 195, §6º);

    ●       ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 155, §4º, inc. IV);CIDE-Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 177, §4º, inciso I, “b”).

    *Tributos de cobrança imediata (podem ser cobrados no dia seguinte): nesse primeiro grupo estão os tributos que não se sujeitam nem à anterioridade anual, nem à nonagesimal. São eles:

    I – Alteração nas alíquotas do Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras;

    II – Criação e majoração do Imposto Extraordinário de Guerra e do Empréstimo Compulsório nos casos de calamidade pública ou guerra externa;

  • Me embolei foi na contagem mesmo. A "budega" dos dedos não ajudou. kkkk

  • Primeiro imposto é o Imposto Residual, que obedece ao princípio da anterioridade geral e o da nonagesimal tbm, o mesmo acontece com o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, assim, só podem ser cobrados no ano seguinte.

  • RESUMEX ITR

    PALAVRAS CHAVES QUANTO AO ITR: Q987734/ Q1861081

    - imposto da União

    - incide sobre o patrimônio

    - se sujeita ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I)

    - se sujeita ao princípio da anterioridade do exercício (art. 150, III, B)

    - se sujeita ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL (art. 150, III, C)

    - o conceito de propriedade rural se faz por exclusão (aquilo que não estiver definida pelo Município como área urbana, será área rural, art. 32 CTN), SALVO ART. 15 do DL 57/66

    - forma de lançamento: por DECLARAÇÃO

    - STJ: o esvaziamento dos direitos inerentes à propriedade rural impede a cobrança do ITR. EX: Se a área foi completamente invadida por movimento sem terra; se houve desapropriação, desde que com imissão na posse do Poder Público; área de preservação permanentes (APP) e área de reserva legal (RL)... em todos estes casos, porque há esvaziamento do direito à propriedade, o dono fica isento do ITR.

    Atenção: fica isento de ITR, mas não fica isento de IPTU (no caso de ser base para incidência).

    JURIS TESES 158 STJ: O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 209)

    Não incide ITR (porque há um esvaziamento do direito de propriedade) em:

    a) APP (não precisa estar averbado na matrícula do imóvel)

    b) RL ((+) (CAR precisa estar averbado)

    c) áreas de interesse ecológico

    d) sob regime de servidão ambiental

    e) cobertas com floresta nativa;

    f) se houve desapropriação, desde que com imissão na posse do Poder Público;

    g) Se a área foi completamente invadida por movimento sem terra (MST);

    continua