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Gabarito B
Os impostos criados com base no art. 154, I, caem na regra geral e devem respeitar os princípios da Anterioridade Anual e Noventena, assim como ITR.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Portanto, ambos os impostos seguem a anterioridade ordinária e a noventena.
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Exceções a Noventena e anualidade:
Noventena: IR e BC IPTU e BC IPVA
As duas: II, IE, IOF, IEG e ECG
Anualidade: IPI, CS, ICMS Combustível e CIDE Combustível
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Pra quem não associou, o primeiro imposto citado na questão refere-se ao "imposto residual", previsto no ART 154, I, CF.
Apesar da banca tentar confundir, ele não é exceção aos princípios da anterioridade anual e noventena.
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EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO São elas:
• II, IE, IPI e IOF;
• Impostos extraordinários de guerra;
• Empréstimos compulsórios (para guerra ou calamidade);
Obs.: É importante lembrar que os tributos acima (exceto o IPI) também são exceções ao princípio da noventena. Ou seja, são os únicos tributos que, no Brasil, não obedecem a prazo algum para cobrança.
• Contribuições para financiamento da seguridade social (CF/1988, art. 195, § 6º);
• ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial: ver CF/88, art. 155, § 4º, IV); • CIDE-combustível (Exceção parcial: ver CF/1988, art. 177, § 4º, I, b).
EXCEÇÕES À NOVENTENA (Anterioridade Nonagesimal):
• II, IE e IOF;
• Impostos extraordinários de guerra;
• Empréstimos compulsórios (guerra e calamidade);
• Imposto de renda; • Base de cálculo do IPTU; e
• Base de cálculo do IPVA.
A questão traz o imposto previsto no art. 154, inciso I da CF/88, senão vejamos:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos (art. 153 traz a competência tributária da União para instituir impostos) no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A questão se refere ao imposto de competência residual da União e ao ITR. Nenhum desses impostos são exceções aos Princípios da Anterioridade e da Noventena, significa dizer que não podem ser cobrados antes de transcorrido prazo de 90 dias nem no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
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OBS: Exceções à Noventena:
● II, IE, IOF;
● Imposto Extraordinário de Guerra;
● Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);
● Imposto de Renda;
● Base de Cálculo do IPTU;
● Base de Cálculo do IPVA;
OBS2: Exceções à Anterioridade:
Art. 150, §1º, primeira parte, da CF.
Art. 150, §1º, A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
● II, IE, IPI e IOF;
● Imposto Extraordinário de Guerra;
● Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);
● Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (art. 195, §6º);
● ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 155, §4º, inc. IV);CIDE-Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 177, §4º, inciso I, “b”).
*Tributos de cobrança imediata (podem ser cobrados no dia seguinte): nesse primeiro grupo estão os tributos que não se sujeitam nem à anterioridade anual, nem à nonagesimal. São eles:
I – Alteração nas alíquotas do Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras;
II – Criação e majoração do Imposto Extraordinário de Guerra e do Empréstimo Compulsório nos casos de calamidade pública ou guerra externa;
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Me embolei foi na contagem mesmo. A "budega" dos dedos não ajudou. kkkk
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Primeiro imposto é o Imposto Residual, que obedece ao princípio da anterioridade geral e o da nonagesimal tbm, o mesmo acontece com o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, assim, só podem ser cobrados no ano seguinte.
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RESUMEX ITR
PALAVRAS CHAVES QUANTO AO ITR: Q987734/ Q1861081
- imposto da União
- incide sobre o patrimônio
- se sujeita ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I)
- se sujeita ao princípio da anterioridade do exercício (art. 150, III, B)
- se sujeita ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL (art. 150, III, C)
- o conceito de propriedade rural se faz por exclusão (aquilo que não estiver definida pelo Município como área urbana, será área rural, art. 32 CTN), SALVO ART. 15 do DL 57/66
- forma de lançamento: por DECLARAÇÃO
- STJ: o esvaziamento dos direitos inerentes à propriedade rural impede a cobrança do ITR. EX: Se a área foi completamente invadida por movimento sem terra; se houve desapropriação, desde que com imissão na posse do Poder Público; área de preservação permanentes (APP) e área de reserva legal (RL)... em todos estes casos, porque há esvaziamento do direito à propriedade, o dono fica isento do ITR.
Atenção: fica isento de ITR, mas não fica isento de IPTU (no caso de ser base para incidência).
JURIS TESES 158 STJ: O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 209)
Não incide ITR (porque há um esvaziamento do direito de propriedade) em:
a) APP (não precisa estar averbado na matrícula do imóvel)
b) RL ((+) (CAR precisa estar averbado)
c) áreas de interesse ecológico
d) sob regime de servidão ambiental
e) cobertas com floresta nativa;
f) se houve desapropriação, desde que com imissão na posse do Poder Público;
g) Se a área foi completamente invadida por movimento sem terra (MST);
continua