gab. B
A O recurso interposto pela Sargento Larissa é intempestivo, uma vez interposto após o decurso do prazo legal. ❌
O recurso está dentro do prazo.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
(...)
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
(...)
Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.
B A recorrente deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado, para que recolha em dobro o valor do preparo recursal. ✅
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No texto: "Junto à citada petição, não seguiu nenhum documento anexo". Logo, percebe-se que na interposição do recursos não comprovou o recolhimento do preparo.
C A competência para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pertence tão somente ao relator para o qual o feito for distribuído no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. ❌
O novo CPC aboliu o juízo de admissibilidade do recurso pelo órgão prolator da decisão impugnada, cabendo ao juízo ad quem sua apreciação, ressalvados o recurso extraordinário e o recurso especial, em que o juízo a quo possui competência para proceder ao primeiro juízo de admissibilidade provisório.
https://jus.com.br/artigos/62175/breve-analise-dos-pressupostos-de-admissibilidade-recursal
D Na hipótese de ser negado seguimento ao recurso da Sargento Larissa, ao argumento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com decisão proferida em recurso especial repetitivo, caber-se-á a interposição do agravo em recurso especial. ❌
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!