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ID
5588782
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei federal nº XX foi impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que se encontrava em tramitação no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Durante essa tramitação, foi editada a Medida Provisória nº YY, que dispôs, em seu último artigo, que estava revogada a Lei federal nº XX.


À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Tese do dizer o direito: Se for editada MP revogando lei que está sendo questionada por meio de ADI, esta ação poderá ser julgada enquanto a MP não for votada (enquanto a MP não for votada, não há perda do objeto).

    Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia.

  • GABARITO: D

    Determinada lei foi impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

    Foi editada medida provisória revogando essa lei.

    Enquanto esta medida provisória não for aprovada, será possível julgar esta ADI.

    Assim, se chegar o dia de julgamento da ADI, e a MP ainda não tiver sido votada, o STF poderá apreciar livremente a ação, não tendo havido perda do interesse de agir (perda do objeto). Isso, porque a edição de medida provisória não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão.

    Embora seja espécie normativa com força de lei, a medida provisória precisa ser confirmada.

    A medida provisória é lei sob condição resolutiva. Se for aprovada, a lei de conversão resultará na revogação da norma.

    Dessa maneira, enquanto não aprovada a MP, não se pode falar em perda de interesse (perda do objeto).

    STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).

  • Complementando...

    Se ADI é proposta contra Medida Provisória + antes da ação ser julgada a MP é convertida em lei: não há perda do objeto se a conversão em lei se der com o mesmo texto impugnado pela ADI.

    Resolver a questão Q285996

  • Gabarito: D

    Se for editada MP revogando Lei que está sendo questionada por meio de ADI, esta ação poderá ser julgada normalmente enquanto a MP não for votada. Enquanto a MP não for votada, não há o que se falar em perda de objeto. (INFO 935 STF 2019)

  • O fato de haver MP suspendendo a lei não afasta o objeto da ADI. Uma vez que a MP pode não ser convertida em lei no prazo legal.
  • Pq não B?

  • Complementando:

    -O que acontece se a lei impugnada por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação? O autor da ADI tem que aditar a PI (petição inicial) demonstrando que a nova redação do dispositivo impugnado apresenta o mesmo vício de inconst que existia na redação original.

    -O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação? Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida.

    -Enquanto uma MP não for aprovada, será possível julgar ADI. Enquanto a MP não for votada, não há perda do objeto.

    -Se é proposta ADI contra uma MP e, antes de ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada.

    -Alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, NÃO PREJUDICA, o conhecimento da ADI.

    Fonte: DOD

  • AT: se for editada MP revogando/suspendendo lei que está sendo questionada por meio de ADI esta ação pode ser julgada enquanto a MP não for votada. (Fonte: meu resumo do livro do Bernardo). Basta lembrar que a MP ter caráter de lei sob a condição resolutiva (sendo, pois, transitória e precária), logo, não tem o condão de revogar lei, em regra.

    Percebam que maliciosamente, acredito, a banca quis induzir a erro utilizando o termo "revogação" (inclusive errei por não me atentar a isso): Durante essa tramitação, foi editada a Medida Provisória nº YY, que dispôs, em seu último artigo, que estava revogada a Lei federal nº XX

  • Não haverá a perda de objeto da ADI se a lei impugnada for revogada por medida provisória ainda não convertida em lei. A medida provisória, embora seja ato normativo primário, apenas suspende a eficácia das leis e atos normativos anteriores. É somente com a sua conversão em lei que o efeito revogador se opera plenamente. Assim sendo, o STF poderá apreciar livremente a ADI, enquanto não for aprovada a MP, não havendo o que se falar em perda do interesse de agir.

    STF, Tribunal Pleno, ADI 5.717/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 23.07.2019.

  • A edição de medida provisória não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão/paralisação das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão.

    Se for aprovada, aí sim a lei de conversão resultará na revogação da norma.

    Portanto, enquanto a medida provisória não for aprovada, será possível o julgamento de ADI.

  • ADI e Medida Provisória:

    1. controle de constitucionalidade formal: ausência de requisitos ou matéria vedada pela CF; e

    2. controle de constitucionalidade material: mérito que não se coaduna com a CF.

    Art. 62 da CF prevê requisitos para MP (relevância e urgência) e matérias vedadas (§1º).

    Sobre o tema, possíveis questionamentos:

    a) perde objeto a ADI que visa declarar inconstitucionalidade de MP que foi convertida em lei?

    Pode, de fato, prejudicar a análise da constitucionalidade material. Salvo se a conversão mantiver o texto sem alterações significativas, o que não acarretará prejudicialidade do pedido constante na ADI.

    Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade formal, não há prejudicialidade para a análise. Não se convalida a inconstitucionalidade formal com a conversão em lei.

    b) Se não houver relevância e urgência, Poder Judiciário deve reconhecer a inconstitucionalidade de MP.

    Tais requisitos constam na motivação utilizada pelo Poder Executivo. Convém destacar que doutrina e jurisprudência vislumbram, nesses requisitos, parâmetros abertos.

    Mas há diretrizes como:

    b.1) relevância: status constitucional do conteúdo da MP – o grau de importância. Ex: educação, saúde, etc.

    b.2) urgência: STF exige comprovação acerca da inexistência de urgência por parte do legitimado para a ADI, pois a urgência é presumida.  

  • O STF também já entendeu ser necessário o julgamento de ADI quando a lei ja havia sido revogada em razão da necessidade de regular os efeitos produzidos pela norma durante a sua vigência.

    Já na ADI 3.106, o tribunal deu continuidade ao julgamento, mesmo após a sua revogação, a fim de dispor sobre os efeitos produzidos pela norma durante a sua vigência. Nas palavras do ministro Luiz Fux, relator do caso:

    “Conquanto alegue o embargante que o art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007, revogou o art. 79 da Lei Complementar nº 64/2002, é certo que a jurisprudência desta Suprema Corte reconhece a necessidade de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade para regular os efeitos da lei eventualmente reputada incompatível com a Carta Magna no período em que vigorou. (fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-06/observatorio-constitucional-revogacao-lei-atacada-leva-perda-objeto-adi)