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Alternativa "A" - CORRETA
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXV - registros públicos;
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Complementando:
SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
O Princípio da Reserva de Plenário (SV-10) não se aplica:
- Não se aplica ao juiz de 1º grau, somente aos tribunais
- Não se aplica às turmas recursais dos juizados especiais, pois não têm status de tribunal.
- Não se aplica em caso de decisão pela constitucionalidade da lei, nem pela ilegalidade ou não recepção com a consequente revogação.
- Maioria absoluta do pleno ou do órgão especial
Exceção:
- 949, p. ú., CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão.
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GABARITO: A
LETRA A - CF. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXV - registros públicos;
LETRA B - Constrole de Constitucionalidade Difuso.
LETRA C - (ADC somente de ato normativo federal) CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
LETRA D - Trata-se em tese de ação afirmativa.
LETRA E - Natureza subsidiária da ADPF.
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Complementando...
ADPF
-Por ADPF pode ser questionada ampla gama de atos dos poderes públicos, como, decisões judiciais. Leis e atos com ou sem caráter normativo – emanados da esfera federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
-NÃO admite ADPF: atos tipicamente regulamentares; enunciados de súmula comuns ou vinculantes; propostas de emendas à Constituição; vetos do chefe do Poder Executivo e nem decisões com transito em julgado.
Fonte: Novelino + DOD
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· Possibilidade dos órgãos jurisdicionais de primeira instância em não aplicar uma norma inconstitucional
o Digamos que um Estado Federado editou uma lei XX, dispondo sobre registro civil. Nesse caso, eles editaram uma norma que é de competência da união (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXV - registros públicos). Nesse caso, a norma é inconstitucional, sendo correta as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais no sentido de não aplicá-la.
Fonte: Meus resumos.
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Mas o controle difuso não deve ser incidental? Porque eu entendi a "B" como causa principal e consequentemente deveria ser a correta...
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Gente a questão é sobre a sumula vinculante 10 e suas exceções.
podem ir direto para o comentario da Fernanda Luiza.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXV - registros públicos;
*meu raciocionio inicial foi sobre direito civil. deu certo!
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Gabarito: A
Só com isso já mata a questão:
Art. 22 da CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXV - registros públicos;
O controle de tipo difuso de constitucionalidade é o que permite a todo juiz ou tribunal, no exercício jurisdicional, fiscalizar a constitucionalidade de determinados atos em face de casos concretos. Por isso, é comum chamá-los também de controle concreto, aberto, incidental, descentralizado ou por via de exceção.