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GABARITO: C
Não há óbice para que seja considerado como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, o uso de arma branca, deslocando-se o concurso de agentes para a terceira fase, ainda que, na sentença ou no acórdão condenatório, essas circunstâncias tenham sido aplicadas de maneira inversa, bastando que não haja agravamento da pena fixada na condenação. Se, na sentença condenatória, foi reconhecida expressamente a incidência do concurso de pessoas, o juiz da execução penal, ao deslocar a respectiva causa de aumento de pena para a terceira fase da dosimetria, nada mais fez do que aplicar a regra do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Por conseguinte, não houve violação da coisa julgada nem da vedação da reformatio in pejus. (STJ - HC: 563969 DF 2020/0048954-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 17/12/2021)
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GABARITO - C
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há ilegalidade no deslocamento da circunstância referente ao emprego de arma branca, da terceira para a primeira fase de dosimetria, como circunstância judicial negativa, em razão de inovação legislativa que revogou o art. 157, § 2º, I, do CP, medida que inclusive beneficia ao condenado.
(AgRg no HC 564.233/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)
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Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a revogação do inciso I do §2º do Art. 157 do Código Penal, pela Lei nº 13.654/2018, o juiz da execução penal pode, como circunstância judicial desfavorável, valorar o emprego de arma na:
Enunciado já deu a dica. Circunstância judicial favorável (art. 59 do CPC) é da 1ª fase da dosimetria da pena.
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Só para entender o raciocínio da coisa: Como foi revogada a majorante, nada sendo modificado a pena deveria diminuir, mas como o Tribunal entendeu que há essa fungibilidade, pode ser deslocada da terceira para a primeira fase da pena, tornando-se uma circunstância judicial e o concurso de pessoas que estava na primeira fase se torna uma majorante na terceira.
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O enunciado praticamente deu uma dica: como circunstância judicial desfavorável.
A circunstância judicial desfavorável é fixada na primeira fase da dosimetria (art. 59), enquanto que o concurso de pessoas vai para a terceira fase por estar previsto no art. 157, § 2º II do CP (aumento de 1/3 na pena).
Como a norma penal é regida pelo princípio da irretroatividade, a Lei 13.654/18 é mais gravosa, então não pode prejudicar o réu. No caso concreto, o juiz, então, apenas 'reformula' a dosimetria e não altera o quantum da pena.
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O enunciado fala em "arma" e não "arma branca"
Alguém poderia me explicar como ficaria concurso de agentes com emprego de arma de fogo?
Seria §2º-A para terceira fase e concurso de pessoas deslocado para a primeira?
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Alguém poderia me explicar, o porque não modificar o quantum da pena fixado na sentença.
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Circunstâncias (Art.59, CP): primeira fase da dosimetria. Logo, elimina-se alternativas A,B e E.
Restando C e D.
Na alternativa D o autor diz não haver limitação em relação ao quantum da pena fixado na sentença. Logo, deixando a segurança jurídica afetada, pois, se não há uma limitação ao quantum da pena, pode o juiz sentenciar ao seu bem queirer.
Bom, foi assim que interpretei a questão.
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O raciocínio foi o seguinte. Em 2018 o inciso I, § 2 do artigo 157 foi revogado (inciso no qual estava o aumento de 1/3 a 2/3 para o uso de arma - qualquer arma) e foi acrescentado, no mesmo ano, o § 2-A que constitui em causa especial de aumento de pena de 2/3 no caso de arma "de fogo". Desta forma, todas as pessoas que estavam condenadas pelo emprego de arma branca tiveram suas penas revisadas e, assim, foram para o "caput". O que os Tribunais fizeram foi, subtrair (sumir) com a terceira fase de dosimetria das pessoas que foram presas com arma branca (faca, por exemplo), e essa terceira fase foi considerada, agora, como circunstância judicial desfavorável. Lembrando que em 2019 foi acrescentado ao § 2 o inciso VII o emprego de arma branca, o que não alterou em nada a vida daqueles que já foram beneficiados anteriormente; pois uma novatio legis in mellius já foi incorporada pelo condenados e uma novatio legis in pejus não iria prejudicar. É esse meu entendimento.
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O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
Exemplo: Camila foi condenada pela prática do crime de roubo circunstanciado com o reconhecimento de três causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, V e VII).
O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas.
STJ. 3ª Seção. HC 463434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).
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Colegas, o raciocínio é o seguinte.
A Lei nº 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP, que previa o uso de arma branca como majorante do roubo.
Assim, na prática, cabe ao Juízo das execuções aplicar a lei penal mais benéfica, retificando a dosimetria da pena, ou seja, desconsiderando o uso de arma branca como causa de aumento, o que, por certo, irá acarretar a diminuição da reprimenda imposta na sentença condenatória.
Oportunamente, ressalte-se que, de acordo com o STJ, havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma empregada na terceira fase, as demais podem ser utilizadas nas outras fases da dosimetria de pena, dentre elas, na primeira, que trata das circunstâncias judiciais.
Logo, se alguma outra majorante do roubo tiver sido aplicada na primeira fase da dosimetria (ex: concurso de agentes), como circunstância judicial desfavorável, e o uso de arma branca tiver incidido na terceira fase, como causa de aumento, o Juízo da execução poderá alterar a ordem de ambas, mantendo, desta forma, a mesma pena aplicada na sentença.
Vale salientar que, embora o uso de arma branca, por um determinado período, não seja considerado uma causa de aumento de pena do crime de roubo (entre a Lei nº 13.654/2018 e a Lei nº. 13.864/2019), "poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem" (HC n. 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018).
Por consectário, infere-se que tal proceder evitará que a pena do condenado sofra diminuição, em razão da revogação levada a efeito pela Lei nº 13.654/2018.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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GABARITO - C
Lembrar a respeito do critério trifásico da Dosimetria da Pena me ajudou a resolver a questão!
#Complementando#
No sistema da relativa indeterminação existem três etapas diferentes de individualização da pena: legislativa. judicial e executória. A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.
Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.
- 1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP: a) culpabilidade, b) antecedentes, c) conduta social, d) personalidade do agente, e) motivos do crime, f) circunstâncias do crime, g) consequências do crime, h) comportamento da vítima;
- 2º passo: o juiz aplica as atenuantes ( 65 e 66, CP) e agravantes (61 e 62, CP), com observância da regra do art. 67 do Código Penal no que se refere à preponderância de cada uma dessas circunstâncias em face das outras.;
*Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.
- 3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição, previstas tanto na parte geral, quanto na parte especial do Código Penal. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.
*Em seguida, havendo concurso de crimes, aplicam-se as regras relativas ao concurso formal, concurso material ou crime continuado.
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Circunstância judicial é tratada na 1ª fase.
E na 1ª e 2ª fases a pena não pode ficar acima ou abaixo do máximo e mínimo legal permitido.
Concurso de pessoas é uma majorante, tratado como aumento na 3ª fase.
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Assertiva C Art .59 cp
primeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença;