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GABARITO: E
Não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares. (STJ - AgRg no RMS: 54038 RS 2017/0106976-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/11/2020, 5ª turma, 20/11/2020)
Atenção... poder geral de cautela no processo penal (tema de discursiva)
O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Nas palavras do Min. Ribeiro Dantas: “Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa.
- Plus: É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).
- Cuidado: Astreintes não é o mesmo que multa por litigância de má-fé. É descabida a imposição de multa por litigância de má-fé em processos de natureza criminal. STJ. 6ª Turma. HC 452.713/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em25/09/2018. (Caiu no MPE-CE/2020 e MPE-GO/2019)
MPE-GO/2019/Promotor de Justiça: Consoante jurisprudência dominante do STJ, no âmbito do processo penal é incabível a fixação de multa por litigância de má-fé à defesa que abusa do direito de recorrer, interpondo, por exemplo, inúmeros recursos vazios e infundados de natureza evidentemente protelatória, tão somente com o intuito de procrastinar o trânsito em julgado da condenação. (correto)
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Quanto a fixação de astreintes…
É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do recesso, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal.
As normas de processo civil aplicam-se de forma subsidiaria ao processo penal (Art.3º CPP).
O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade do inidividuo.
Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetiva à decisão judicial, é possível a sua aplicação em demandas penais.
Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa.
Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO É ADMITIDA NO PROCESSO PENAL.
STJ 24/06/2021- Resp 1.568.455-PR - INFO 677
LETRA E
Não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares. (STJ - AgRg no RMS: 54038 RS 2017/0106976-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/11/2020, 5ª turma, 20/11/2020)
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Qual é o erro da "b"?
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essa prova do MPGO caiu só julgados? pqp
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ADENDO
Existe poder geral de cautela no processo penal ? é permitido cautelares inominadas ?
-CPC -Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
→ STF: há forte divergência, assim como na doutrina. (não → “ PP é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5o, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade”.)
→ STJ (sim, quase pacífico) - Info 677 - 2020: É possível a fixação de astreintes em desfavor de 3º, não participante do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem do Juízo Criminal. (diante do desiderato da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial)
- As normas do CPC, como poder geral de cautela, aplicam-se de forma subsidiária ao PP (art. 3º do CPP) + emprego de cautelares inominadas só é proibido no PP se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.
- # Multa por litigância de má fé → proibida no PP.
-Distinguishing: STJ Info 684 - 2020: não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo - criptografia de ponta a ponta.
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Será que alguém tá sendo avisado sobre o conteúdo programático diferenciado das provas?
Pergunta pra FGV responder:
Questões extremamente subjetivas favorecem a possibilidade de esquemas nos concursos públicos?
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Dandara, pelo que eu entendi, as astreintes, ainda quando estão inseridas no bojo do processo penal, buscam fundamento no direito processual civil. Diferente, então, da pena de multa, as astreintes têm por fulcro tão somente forçar o cumprimento de uma obrigação. Essa obrigação - e, portanto, as astreintes (STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677) - pode, inclusive, ser de incumbência de terceiros, os quais nem integram a ação penal. Não faz sentido, então, fixar a multa com base na gravidade da conduta do réu, assim. Acho eu que seja isso...
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Dandara, acredito q o erro da b está em falar que a multa deverá ser aplicada de acordo com a gravidade da conduta. Como a questão trata de medidas cautelares, a multa deve ser apta a constranger o obrigado a fazer ou deixar de fazer aquilo que se espera dele.
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Cara da nem pra começar
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GABARITO - E
Uma vez intimada a pessoa jurídica para o cumprimento da ordem judicial, o que se espera é a sua concretização. No entanto, caracterizada a mora no seu cumprimento, o magistrado não pode ficar à mercê de um procedimento próprio à espera da realização da ordem, que pode não ser cumprida.
Em razão da natureza das astreintes e do poder geral de cautela do magistrado, este deve ter uma maneira para estimular o terceiro ao cumprimento da ordem judicial, sobretudo pela relevância para o deslinde de condutas criminosas.
Fica-se, então, na ponderação entre esses valores: de um lado, o interesse da coletividade, que pode ser colocado a perder pelo descumprimento ou mora; do outro, o patrimônio eventualmente constrito, que, inclusive, pode ser posteriormente liberado.
Por fim, é importante enfatizar não haver um procedimento legal específico, nem tampouco previsão de instauração do contraditório. Como visto, por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema Bacen-Jud.
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Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema Bacen-Jud.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).
Dizer o Direito.
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Todas as justificativas retiradas do julgado: STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.717 - RJ (2019/0257887-7).
A) INCORRETA. “Ademais, sendo legal a imposição das astreintes, pela aplicação analógica dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, fica prejudicado o pedido de que seja a multa estabelecida como se se tratasse de ato atentatório à dignidade da justiça, em cuja fixação deveria ser observado o limite máximo de 10 (dez) salários mínimos, previsto no art. 77 da referida Codificação Processual Civil. Em resumo: a penalidade aplicada possui natureza jurídica de astreintes, e não de ato atentatório à dignidade da justiça, revestindo-se de legalidade a sua aplicação pelo Juízo criminal em face da Recorrente no caso concreto”.
B) Assertiva dada como INCORRETA, porém achei justificativa que coloca como CORRETA. “Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente. Além disso, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior”.
C) INCORRETA; D) INCORRETA; E) CORRETA. “Nesse passo, sendo permitido ao Magistrado prolator da decisão a execução da penalidade, também lhe é permitido utilizar-se dos meios jurídicos para tanto, havendo, portanto, a possibilidade de utilização do sistema BacenJud para bloqueio dos valores devidos, instrumento esse que é disponibilizado para uso de todo o Poder Judiciário, sem restrição ao Juízo criminal. Cabe lembrar que o art. 139, inciso IV, do CPC/2015, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária [...] De fato, em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud, quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente a multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.”
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não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares:
"É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal." ( , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria. DJe 20/08/2020)
"É possível ao juízo criminal efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos valores arbitrados a título de astreintes." ( , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria. DJe 20/08/2020)
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Acredito que a letra B esteja incorreta pelo seguinte motivo:
As astreintes têm finalidade estritamente coercitiva, compelindo o sujeito a cumprir determinada obrigação de relevância processual. Elas podem, inclusive, ser aplicadas a terceiros não integrantes da relação processual penal.
Tais medidas NÃO se confundem com a penalidade de multa (artigo 49 do CP), eis que não assumem a função de sanção penal material.
Por essas razões, ela precisa tão somente ser idônea a alcançar os fins visados, não estando vinculadas à gravidade da conduta do réu.
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Pra quem é novato como eu:
Astreinte
Decorre do descumprimento da obrigação principal, trata-se de multa diária cominatória imposta por condenação judicial, a fim de compelir o derrotado a cumprir a sentença e evitar o atraso em seu cumprimento.
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Solidariedade aos colegas que fizeram essa prova! Só caiu julgados PQP tem q ser magistrado pra acertar essa porr@
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- INFORMATIVO 677 – STJ 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020.
MEDIDAS CAUTELARES
É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal. Ainda, é possível ao juízo criminal efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos valores arbitrados a título de astreintes.
As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP). O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é possível sua aplicação em demandas penais. Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa. Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé não é admitida no processo penal.
O juiz acolheu representação da autoridade policial e determinou ao Facebook que fornecesse dados cadastrais, logs de acesso, dados armazenados, inclusive fotografias exibidas, álbuns de fotos, vídeos, recados, depoimentos, listas de amigos do investigado e de comunidades das quais o perfil dele fosse membro. O magistrado fixou multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento. O Facebook cumpriu a determinação judicial com 10 dias de atraso. Por isso fala-se em aplicação de astreintes ao “terceiro”, pois o facebook é terceiro no processo penal que apurava a prática de crime do art. 241-A, do ECA. Essa multa tem previsão no 536 e 537, do CPC.
No caso, o Facebook não é investigado, nem réu. Isso significa que ele não é parte, mas sim terceiro. É possível que as astreintes incidam sobre “terceiro” no processo penal? SIM. Sem dúvidas quanto a isso. No processo penal, a irregularidade não se verifica quando imposta a multa coativa a terceiro. Haveria sim invalidade se essa multa incidisse sobre o réu. Isso porque nesse caso teríamos uma clara violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa por litigância de má-fé não tem previsão no CPP e não pode ser aplicada ao processo penal.
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Astreintes: Multa diária cominatória imposta por condenação judicial, a fim de compelir o derrotado a cumprir a sentença e evitar atraso em seu cumprimento.
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STJ APLICA CPC ao DPP
-Fixação de astreintes em desfavor de terceiros
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STJ NÃO APLICA CPC ao DPP
-Multa por litigância de má-fé
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Possibilidade de fixação de astreintes em desfavor de terceiros.
“Para a 3ª Seção do STJ, é possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal, podendo, para tanto, efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou proceder à inscrição em dívida ativa dos valores. Na visão do referido colegiado, há de se ter em mente que a lei processual penal não tratou, detalhadamente, de todos os poderes conferidos ao julgador no exercício da jurisdição. A multa cominatória surge, portanto, como uma alternativa à crise de inefetividade das decisões, um meio de se infiltrar na vontade humana até então intangível e, por coação psicológica, demover o particular de possível predisposição de descumprir determinada obrigação. Assim, quando não houver norma específica, diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, imperioso concluir pela possibilidade de aplicação da medida em demandas penais. No ponto, poderia surgir a dúvida quanto à aplicabilidade das astreintes a terceiro não integrante da relação jurídico-processual. Entretanto, é curioso notar que, no processo penal, a irregularidade não se verifica quando imposta a multa coativa a terceiro. Haveria, sim, invalidade se ela incidisse sobre o acusado, pois ter-se-ia clara violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. Na prática jurídica, não se verifica empecilho à aplicação ao terceiro e, na doutrina majoritária, também se entende que o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa. Ademais, não é exagero lembrar, ainda, que o Marco Civil da Internet traz expressamente a possibilidade da aplicação de multa ao descumpridor de suas normas quanto à guarda e disponibilização de registros conteúdos. Por fim, vale observar, a propósito, a existência de dispositivos expressos, no próprio Código de Processo Penal, que estipulam multa ao terceiro que não colabora com a justiça criminal (arts. 219 e 436, § 2º). Nesse sentido: STJ, 3ª Seção, REsp 1.568.445/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/06/2020, DJe 20/08/2020.”
Quanto à aplicação de multa por litigância de má fé:
Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.
STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017.
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É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal
As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP).
O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.
Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é possível sua aplicação em demandas penais.
Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa.
Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé não é admitida no processo penal.
STJ. 3ª Seção. REsp 1568445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).
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eu abomino a FGV