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ID
5588872
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no caso de situações envolvendo agentes com prerrogativa de foro e outros agentes: 

Alternativas
Comentários
  • Letra "E" - CORRETA.

    Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), RESSALVADAS as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014).

  • Serendipidade é o encontro fortuito de provas, ela pode ser de primeiro ou de segundo grau.

    1) Serendipidade de primeiro grau: os encontros fortuitos de provas são de fatos conexos ou continentes com os fatos objeto da investigação, razão pela qual a prova produzida pode ser valorada pelo juiz.

    2) Serendipidade de segundo grau: os encontros fortuitos de provas não são conexos ou não existe continência com os fatos objeto investigação, de modo que a prova produzida vale como “notitia criminis”.

  • STF: “Na linha de precedentes desta Suprema Corte, principio anotando que compete ao próprio tribunal a que toca o foro por prerrogativa de função a análise da cisão das investigações, assim como de promover, sempre que possível, o desmembramento de Inquérito e peças de investigação correspondentes, de modo manter sob sua jurisdição, em REGRA, e segundo as circunstâncias de cada caso, somente o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, RESSALVADAS as situações em que os fatos se revelem “de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento”.

    RESUMINDO:

    REGRA: O Tribunal do foro competente fará a CISÃO das Investigações para ficar apenas com a parte relativa ao Agente que possui o Foro por Prerrogativa de Função.

     

    EXCEÇÃO: O Tribunal NÃO poderá fazer a CISÃO das Investigações quando tal CISÃO implique em PREJUÍZO para o esclarecimento dos fatos.

  • Se alguém souber o erro da B por favor me fala :)

  • ADENDO

    STF Inf. 819: se durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, surgir indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Tribunal.

    • Competirá ao tribunal decidir se deverá haver o desmembramento, segundo as circunstâncias de cada caso, ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento.

  • A questão cobra o entendimento noticiado no info 819 do STF.

    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito* cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz DEVERÁ PARALISAR os atos de investigação E REMETER todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, CABE APENAS AO STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. STF, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

    *serendipidade (descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação)

    a Serendipidade de 1º grau: é o encontro fortuito de provas quando HOUVER conexão ou continência com o fato que se apurava.

    b Serendipidade de 2º grau: é o encontro fortuito de provas quando NÃO houver conexão ou continência com o fato que se apurava.    

    A) NÃO é possível a separação em primeira instância. O juiz não pode decidir separar. Na serendipidade de 1º grau HÁ conexão, logo, descoberto fatos envolvendo autoridades com prerrogativa de foro, o magistrado deverá paralisar os atos de investigação e remeter TODO o procedimento para o Tribunal competente.

    B) É o oposto. Na serendipidade de 2º grau NÃO há conexão, sendo desnecessário o encaminhamento na sua integralidade à competência originária.

    c) CISÃO DO PROCESSO: Cabe APENAS ao próprio TRIBUNAL ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro,(d) SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO [não há que se falar em discricionariedade] (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), (e) RESSALVADAS as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão POR SI SÓ implique prejuízo a seu esclarecimento [gabarito] (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014). 

    ufa! essa questão foi punk! Não sabia, errei e tive que destrinchar.

  • Qconcursos é possível comentar o gabarito?

  • Ainda sem entender...

  • não vejo erros na letra D

  • Esse victor hugo é muito chato, irmão

  • SERENDIPIDADE DE 1 GRAU – a infração penal descoberta tem conexão ou continência com a infração penal investigada. Ex.: investiga-se tráfico, mas se descobre por meio da interceptação telefônica que, junto às drogas, haverá armas. As investigações pelos dois crimes podem correr juntas.

    SERENDIPIDADE DE 2 GRAU – Não havendo conexão ou continência, a doutrina entende que tal informação servirá de notitia criminis para instaurar um novo IPL. 

    SERENDIPIDADE OBJETIVA: novos crimes. 

    SERENDIPIDADE SUBJETIVA: novas pessoas.

    Atenção a explicação apresentada pelo Dizer Direito ao comentar o informativo 819 do STF (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf - pp. 16-17):

    Imagine a seguinte situação adaptada: Havia uma investigação criminal em curso sendo conduzida pela Polícia Federal, com a supervisão do MPF, e que envolvia inúmeros suspeitos de terem praticado diversos crimes de competência federal. O juiz federal que acompanhava o caso já havia deferido diversas medidas cautelares, como interceptação telefônica e telemática. No relatório de monitoramento telemático datado de 17/04/2014, a equipe de analistas da Polícia Federal noticiou que houve trocas de mensagens suspeitas entre um dos investigados e um Deputado Federal. O Deputado Federal não era alvo das investigações e não tinha seus telefones interceptados, sendo captado seu diálogo por conta de ter se comunicado com uma pessoa investigada. Desse modo, houve “encontro fortuito de provas” contra o Parlamentar federal.

    Ressalte-se que o Deputado não poderia ser investigado em 1ª instância porque desfruta de foro por prerrogativa de função, de forma que eventual interceptação ou qualquer ato de investigação contra ele somente poderia ser autorizado pelo STF (art. 102, I, “b”, da CF/88)

    • Diante da descoberta de eventual participação de Deputado Federal nos crimes, qual é a providência a ser adotada pelo juiz?

    Deverá comunicar ao STF sobre esse fato.

    • O juiz pode continuar investigando o Parlamentar federal?

    NÃO. Isso porque essa investigação deverá ser autorizada e conduzida pelo STF. Caso o magistrado continuasse as diligências investigatórias, estas seriam ilegais, podendo sOer anuladas, por violação ao foro por prerrogativa de função.

    • Em regra, o STF determina o desmembramento ou faz a investigação/julgamento unificado?

    Segundo já decidiu a Corte, o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser a regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados, que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional.

  • A "E" pode estar correta porque transcreve trecho literal do julgado paradigma (buscar a literalidade de trecho isolado e aleatório de um voto por si só é bizarro, mas isso é tema para outro momento), porém isso não torna a "D" incorreta.

    A escolha do tribunal é discricionária e tem como fator de maior relevância para a análise da cisão justamente o número de acusados - isso é intuitivo. Ora, a própria alternativa "E" torna a "D" correta, uma vez que decidir que a "cisão implica prejuízo ao esclarecimento" do feito é uma análise discrionária por natureza.

  • Acrescentando:

    F. Capez:

    1) Serendipidade de primeiro grau: exige nexo causal em relação ao crime investigado originariamente, como, por exemplo, a localização do cadáver ocultado, durante a apuração do respectivo homicídio;

    2) Serendipidade de segundo grau: a prova descoberta fortuitamente será válida, independentemente de existir ou não conexão com o fato originalmente apurado. Nesse sentido, seria lícita a prova de roubo colhida fortuitamente em uma interceptação telefônica para investigação de estupro.

    STJ: "É legítima a utilização de informações obtidas em interceptação telefônica para apurar conduta diversa daquela que originou a quebra de sigilo, desde que por meio dela se tenha descoberto fortuitamente a prática de outros delitos. Caso contrário, significaria a inversão do próprio sistema"

  • Súmula 704, STF - "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos acusados.".

    O preceito sumular não impõe, obrigatoriamente, que sempre deverá haver tal reunião de causas conexas ou com relação de continência: é discricionário. A regra atual nos Tribunais é a cisão/separação dos processos , sendo os autos dos acusados sem foro privilegiado remetidos ao foro comum, exceto se os fatos estiverem de tal forma imbricados que a cisão, por si só, trouxer prejuízo à instrução.

    CRÍTICA (GUSTAVO BADARÓ): admitir que um juiz, ainda que se trate do STF, possa, com base em critérios puramente discricionários, escolher se separa ou mantém reunido um processo, e, em última análise, definir quem será competente para julgar os acusados, significa dar-lhe poder para determinar, "ex post factum",quem será o juiz competente. É transformar a garantia do juiz competente predeterminado por lei, em juiz competente pós determinado discricionariamente.

    Fonte: meu caderno.

  • E - CORRETA

    Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), RESSALVADAS as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento. 

    (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014).

  • REGRA: O Tribunal do foro competente fará a CISÃO das Investigações para ficar apenas com a parte relativa ao Agente que possui o Foro por Prerrogativa de Função.

     

    EXCEÇÃO: O Tribunal NÃO poderá fazer a CISÃO das Investigações quando tal CISÃO implique em PREJUÍZO para o esclarecimento dos fatos.

  • Alguém sabe dizer o erro da letra D?