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"DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - RECURSO PROVIDO. Os juros e a correção monetária devem ser computados a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, sob pena de se premiar a inadimplência e prejudicar os condôminos pontuais".
(TJ-SP - AC: 10403465620188260224 SP 1040346-56.2018.8.26.0224, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/10/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2019)
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Anotei esse julgado que vi em um comentário de outra questão semelhante:
"Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.” (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014).
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Caso a responsabilidade civil seja CONTRATUAL e a mora seja EX RE, ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir DESDE O VENCIMENTO da obrigação.
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No caso, aplica-se a mora ex re:
Código Civil:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Diferentemente, a regra geral do CPC traz a mora ex personae, iniciada a partir da citação, ressalvando os casos de mora ex re, acima exposta.
Código de Processo Civil:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
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Onde fica o artigo 405, do CC/02, nessa história?
Art. 405, CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Além disso, pela origem da obrigação ser contratual, os juros não retroagem à citação?
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segundo a Constituição Federal e a legislação civil, considerada a função social de um condomínio edilício e sob o prisma da boa-fé objetiva, a taxa de juros moratórios que em muito supere aquela prevista no artigo 161, §1º, do CTN — 1% ao mês — é, a um só tempo, abusiva e ensejadora de enriquecimento sem causa!!
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GABARITO: LETRA A
Responsabilidade civil contratual e mora ex re (devedor não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento, logo recai automaticamente em mora, independente de notificação): juros de mora começa a fluir do VENCIMENTO da obrigação (Enunciado 428).
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Fiquei com dúvida na letra D, que foi a que marquei. Pq "a atualização monetária a partir da sentença que quantificou o valor devido" não tá certo?
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Como há prazo específico para o adimplemento da obrigação (dia 05 de cada mês), estamos diante de MORA EX RE - que se configura automaticamente, a partir da ocorrência do prazo de vencimento da obrigação.
Assim, os juros e correção monetária incidirão automaticamente, a partir do vencimento do prazo.
OBS: o art. 405 apontado por alguns colegas não é aplicado ao caso (específico para o tema "perdas e danos"), eis que a questão pergunta especificamente sobre juros e correção monetária sobre a obrigação principal.
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GAB. A
Inadimplemento → Correção + juros a contar:
a) do descumprimento (mora ex re - automática). Aqui há prazo estipulado para cumprimento da obrigação (art. 397, caput).
b) da notificação (ex persona). Não havia prazo estipulado para cumprimento (art. 397, § Único).
Perdas e danos → Correção + juros a contar da citação (art. 405)
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428
Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.
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Mora ex re (mora automática)
Determinadas obrigações possuem mora ex re, ou seja, se o devedor não cumprir a obrigação no dia certo do vencimento, considera-se que ele está, automaticamente, em mora.
O credor pode ingressar com ação contra o devedor mesmo sem notificação.
A mora ocorre de pleno direito, independentemente de notificação.
Aplica-se a máxima dies interpellat pro homine: o dia interpela pelo homem (o termo interpela no lugar do credor).
Mora ex persona (mora pendente)
Outras obrigações possuem mora ex persona, ou seja, exigem a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que este possa ser considerado em mora.
Apenas depois dessa notificação o credor estará autorizado a mover a ação judicial de cobrança do débito.
- O art. 397, caput, do CC traz o que seja obrigação ex re e, o seu parágrafo único, a obrigação ex persona:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Fonte: DoD
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Termo Inicial
1. Juros Moratórios
1.1. Extracontratual: data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ)
1.2. Contratual:
1.2.1. Ilíquida: data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC)
1.2.2. Líquida: data do vencimento (art. 397 do CC)
2. Correção Monetária
2.1.1. Danos Morais: data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ)
2.1.2. Danos Materiais: data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ)
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Enunciado 428, CJF:
Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.
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Juros de Mora - Resp. Contratual LÍQUIDA - a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397, CC).
ILÍQUIDA - a partir da CITAÇÃO (art. 405 CC).
Resp. EXTRAcontratual: a partir do EVENTO DANOSO (art. 398, CC).
Correção Monetária - Danos Materiais: da data do EFETIVO PREJUÍZO (S. 43 do STJ).
Danos Morais: da data do ARBITRAMENTO (S. 362 do STJ).
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"dies interpellat homine"
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Gab. A
i. Responsabilidade civil extracontratual: juros a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ);
ii. Responsabilidade contratual com mora "ex persona" (art. 397, p.ú., CC): juros a partir da citação (art. 405 do CC);
iii. Responsabilidade contratual com mora "ex re" (art. 397, "caput", CC): juros desde o vencimento da obrigação (enunciado 428 do CJF).
Mora ex persona (Artigo 397, parágrafo único, do Código Civil): Ocorre quando o credor deve tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.)
Mora ex re (Artigo 397, caput, do Código Civil): Decorre da lei. Esta resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor.
"Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.” (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014).
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A correção monetária e desde de o inadimplemento, todavia, no que tange a juros, eles são normalmente cobrados desde a citação, contudo quando a obrigação é líquida e positiva, serão cobrados desde o vencimento da prestação.
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Quanto à MORA, ela poderá ser de duas espécies:
MORA EX RE (em razão de fato previsto na lei): configura-se quando o devedor nela incorre automaticamente, sem necessidade de qualquer ação por parte do credor. Ocorre em três casos:
1) Quando a tenha termo prefixado e se trata de dívida portável (dies interpellat pro homine – o dia interpela pelo homem); Obs.: na promessa de compra e venda de imóvel, ainda que tenha data de vencimento deverá ser realizada a interpelação do promitente comprador que esteja inadimplente, pois a mora é ex persona.
2) Nos débitos derivados de um ato ilícito extracontratual, em que a mora começa no exato momento da prática do ato;
3) Quando o devedor houver declarado por escrito que não pretende cumprir a prestação.
MORA EX PERSONA: Dá-se a mora ex persona em todos os demais casos. Será, então, necessária uma interpelação ou notificação por escrito para a constituição em mora (a citação faz as vezes da interpelação – interpelação judicial).
Obs: Na alienação fiduciária considera-se existente a mora do devedor fiduciante quando houver o simples vencimento do prazo, sendo uma mora ex re. Contudo, a mora é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não precisando este ser assinado pelo devedor fiduciante (art. 2º, § 2.º, do Decreto-Lei 911/1969 – Súmula nº 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente).
Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 14): 10) A mora do devedor, nos contratos de alienação fiduciária, constitui-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento.
(Juiz TJ/SP 2017 VUNESP) Na alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei nº 911/1969,
A) a mora e a busca e apreensão do bem estão condicionadas à prévia notificação do devedor. (ERRADO)
B) a mora se configura com o vencimento da obrigação, mas a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor. (CERTO)
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Esse tipo de questão é difícil, se o examinador quiser fazer o certo (como fez nesse caso), considera a data do vencimento. Se quiser cobrar a letra da lei, vai dizer que é a partir da citação, com base no art. 405 do CC. E os dois entendimentos serão considerados corretos.
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Em cada questão que eu errar, eu vou gritar.
AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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Quem paga boleto mata essa aí na moral...
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Código Civil.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.