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ID
5589016
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica de julgamento estendido, estabelecida pelo Art. 942 do CPC/2015, é aplicável: 

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

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    B) ERRADA

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    C) CORRETA

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    D e E - ERRADAS

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais). Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado. Como assim? Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

    Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores, que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2).

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Enunciado 599-FFPC: A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942.

    Constitui ofensa ao art. 942 do CPC/15 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado.

    A técnica do art. 942 do CPC é aplicada em caso de acórdãos não unânimes (por maioria) proferidos em:

    Apelação: Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria.

    Agravo de instrumento: Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito. Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.

    Ação rescisória: Se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença.

  • GABARITO: C.

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    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime (LETRA A), o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; (LETRA B)

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. (LETRA C)

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; (LETRA E)

    II - da remessa necessária;(LETRA D)

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Aplicação da ampliação do julgamento/julgamento ampliado ou estendido (cf. o CPC):

    >> Apelação (art. 942, caput): acórdão não unânime (não exige reforma da decisão e nem que seja sentença de mérito).

    >> Agravo de instrumento (art. 942, § 3º, II): acórdão não unânime que reforma decisão que julgou parcialmente o mérito.

    >> Ação rescisória (art. 942, § 3º, I): acórdão não unânime que rescindiu a sentença.

    Para a doutrina, todavia, tanto apelação quanto agravo de instrumento devem ter o mesmo tratamento, já que possuem a mesma finalidade: acórdão não unânime que reforma decisão de mérito (MVRG, Esquematizado, 2020).

  • ACRESCENTANDO: TÉCNICA DA AMPLIAÇÃO EM E.D.

    Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado – prevista no  do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

  • Resposta: C

    Técnica de julgamento estendido (art. 942, CPC)

    APLICAÇÃO:

    1. Apelação (resultado não unânime)
    2. Ação Rescisória (resultado não unânime rescisão de sentença)
    3. Agravo de instrumento (resultado não unânime decisão que julgar parcialmente o mérito)

    NÃO APLICAÇÃO:

    1. IAC (incidente de assunção de competência)
    2. IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas)
    3. Remessa necessária
    4. Julgamento de Plenário ou Corte Especial

  • STJ. 1ª Turma. REsp 1817633/RS. Rel. Min. GURGEL DE FARIA. Julgamento 17/09/2019

    2. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015 também tem aplicação para julgamento não unânime de apelação interposta em sede de mandado de segurança.

  • Adicionando informação: O STJ possui entendimento no sentido de que a técnica do julgamento ampliado deve ser aplicada nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possuir aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Relembrando...

    “Art. 994, CPC. São cabíveis os seguintes recursos (9):

    I – apelação;

    II – agravo de instrumento;

    III – agravo interno;

    IV – embargos de declaração;

    V – recurso ordinário;

    VI – recurso especial;

    VII – recurso extraordinário;

    VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX – embargos de divergência.”

  • Complementando:

    TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    APLICA-SE

    • Apelação
    • Ação rescisório, quando for rescindir a sentença
    • Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão parcial de mérito
    • Apelação interposta em MS (JDPC62)
    • Rescisão parcial do julgado (JDPC63)

    NÃO SE APLICA

    • IAC
    • IRDR
    • Remessa necessária
    • Não unânime proferido, nos Tribunais, pelo Pleno ou Corte Especial
    • Não unânime proferido dos Juizados (FPPC599)
    • Embargos infringentes pendentes ao tempo do início da vigência do CPC (FPPC466)
  • Então, o gabarito apontado é a letra "C", porém, também não está de todo correto, faltou uma informação essencial na questão. Vamos ver:

    Art. 942...

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    (...)

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Logo, a contrário censo, se o julgamento tiver sido unânime, não caberá a técnica de ampliação do colegiado.

    O item "C" não traz a informação de que o julgamento foi unânime ou por maioria, enquanto os itens "A" e "D", que estão realmente errados porque não é hipótese de cabimento, trazem essa informação.

    Creio que caberia um recurso nessa questão, pois não há questão correta.

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    APLICA-SE

    • Apelação
    • Ação rescisório, quando for rescindir a sentença
    • Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão parcial de mérito
    • Apelação interposta em MS (JDPC62)
    • Rescisão parcial do julgado (JDPC63)

    NÃO SE APLICA

    • IAC
    • IRDR
    • Remessa necessária
    • Não unânime proferido, nos Tribunais, pelo Pleno ou Corte Especial
    • Não unânime proferido dos Juizados (FPPC599)
    • Embargos infringentes pendentes ao tempo do início da vigência do CPC (FPPC466)

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.