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ID
5590384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No direito penal brasileiro, a retroatividade de lei nova que deixa de considerar um fato como criminoso

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CP:

    Art. 2: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Abolitio criminis:

    • => Revogação Formal e Material.
    • NATUREZA JURÍRICA: causa de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, III, do Código Penal.
    •  O que cessam são somente os efeitos penais da sentença
    • os efeitos extrapenais, ou seja, civis são todos mantidos, com obrigação de cumprimento pelo réu.

  •   Extinção da punibilidade

       Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • Gab: C

    Abolitio criminis exclui do âmbito do Direito Penal um fato que era até então considerado crime

    (Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória).

    Possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    (CESPE) abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. (CERTO)

    (CESPE) Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória. (ERRADO)

  • GABARITO - C

    A) é vedada, conforme a Constituição Federal de 1988. ( ERRADO )

    Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

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    B) não cessa os efeitos penais da condenação.  

    A abolitio criminis cessa os efeitos penais, contudo, não alcança os efeitos civis.

    ------------------------------------------------------------

    C)  Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

        (...)

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    ----------------------------------------------------------------

    D) Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

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    E) São conceitos distintos.

    Lei temporária - São aquelas em que o legislador estipula um início e um fim para sua duração.

    ex: A lei da Copa que vigorou aqui no Brasil.

    Lei excepcional - é aquela  que visa atender a situações anormais ou excepcional da vida social.

  • Entende-se por abolitio criminis, a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico. Trata-se de fato jurídico extintivo de punibilidade, conforme art. 107, III, do Código Penal. "extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso".
  • De acordo com o art. 107, III do CP, a abolitio criminis é causa extintiva da punibilidade. Há quem diga que, na verdade, ela seria atipicidade do fato, pois o fato que era típico, deixa de sê-lo. No entanto, o CP coloca como causa extintiva da punibilidade pois a prática da conduta descrita no tipo penal existiu de fato, apenas deixou de ser penalmente relevante.

  • Letra C, está correta. No direito penal brasileiro, a retroatividade de lei nova que deixa de considerar um fato como criminoso extingue a punibilidade do agente.  

    No direito penal brasileiro, a retroatividade de lei nova que deixa de considerar um fato como criminoso

    a) é permitida, conforme a Constituição Federal de 1988.

    b) cessa os efeitos penais da condenação.

    c) extingue a punibilidade do agente.  

    d)Aplica-se ainda que fatos tenham sido transitados em julgado.  

    e) Não há que se falar em tornar lei excepcional ou temporária, pois ambas tem seu rol para acontecimento.