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GABARITO: C
CP:
Art. 2: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Abolitio criminis:
- => Revogação Formal e Material.
- NATUREZA JURÍRICA: causa de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, III, do Código Penal.
- O que cessam são somente os efeitos penais da sentença
- os efeitos extrapenais, ou seja, civis são todos mantidos, com obrigação de cumprimento pelo réu.
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
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Gab: C
Abolitio criminis exclui do âmbito do Direito Penal um fato que era até então considerado crime
(Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória).
Possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
(CESPE) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. (CERTO)
(CESPE) Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória. (ERRADO)
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GABARITO - C
A) é vedada, conforme a Constituição Federal de 1988. ( ERRADO )
Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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B) não cessa os efeitos penais da condenação.
A abolitio criminis cessa os efeitos penais, contudo, não alcança os efeitos civis.
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C) Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
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D) Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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E) São conceitos distintos.
Lei temporária - São aquelas em que o legislador estipula um início e um fim para sua duração.
ex: A lei da Copa que vigorou aqui no Brasil.
Lei excepcional - é aquela que visa atender a situações anormais ou excepcional da vida social.
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Entende-se por abolitio criminis, a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico. Trata-se de fato jurídico extintivo de punibilidade, conforme art. 107, III, do Código Penal. "extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso".
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De acordo com o art. 107, III do CP, a abolitio criminis é causa extintiva da punibilidade. Há quem diga que, na verdade, ela seria atipicidade do fato, pois o fato que era típico, deixa de sê-lo. No entanto, o CP coloca como causa extintiva da punibilidade pois a prática da conduta descrita no tipo penal existiu de fato, apenas deixou de ser penalmente relevante.
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Letra C, está correta. No direito penal brasileiro, a retroatividade de lei nova que deixa de considerar um fato como criminoso extingue a punibilidade do agente.
No direito penal brasileiro, a retroatividade de lei nova que deixa de considerar um fato como criminoso
a) é permitida, conforme a Constituição Federal de 1988.
b) cessa os efeitos penais da condenação.
c) extingue a punibilidade do agente.
d)Aplica-se ainda que fatos tenham sido transitados em julgado.
e) Não há que se falar em tornar lei excepcional ou temporária, pois ambas tem seu rol para acontecimento.