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A questão retrata o vício de irregularidade de representação da parte que é regido pelo art. 76 do CPC/2015. Nos termos do disposto no §1º, inciso II, do art. 76 do CPC/2015, caso o réu descumpra a determinação do juiz de saneamento do vício referente a irregularidade de representação, este será considerado revel. Conforme previsto no art. 344 do CPC/2015, um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Este efeito apenas não ocorrerá nas hipóteses narradas no art. 345 do CPC/2015 que não estão presentes no caso retratado na questão, tendo em vista que o litígio não versa sobre direitos indisponíveis; a demanda não exige que a petição inicial esteja acompanhada de instrumento indispensável à prova do ato e as alegações do autor são verossímeis, tanto que o réu tentou se utilizar de um vício processual para não ser condenado no processo. Dessa forma, aplicando-se a revelia com o seu efeito de considerar verdadeiro as alegações de fato apresentadas pelo autor e diante da inexistência de requerimento do réu de produção de prova, há o julgamento antecipado do mérito nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf
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Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza
Resposta LETRA D
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A alternativa D pode se apresentar como o gabarito através da seguinte fundamentação legal:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - O processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - O réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Ainda assim, a FGV em muitas das vezes traz questões muito confusas.
No caso em tela, por exemplo, o enunciado apresenta o termo "deve" e não o "pode", fazendo com que, ao meu ver, a questão seja passível de anulação.
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Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará.
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A questão relata que já havia provas documentais em favor do autor. Logo, foi decretada a revelia por. A presunção de veracidade do alegado pelo autor em caso de revelia do réu estava confirmada pelos autos.
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A questão se resolve de acordo com o art. 76, § 1º, II, e art. 344, ambos do CPC.
A meu ver, as alternativas que causam dúvida são "A" e a "D" (não a toa, as estatísticas da questão mostram isso).
Erro da questão "A": não há informações no texto de que o réu se enquadra nas hipóteses de nomeado curador especial. (não confundir advogado dativo com curador especial).
- Obs. está correta a informação de que o réu seria considerado revel (art. 76, § 1º, II, do CPC).
A questão "D" está certa porque, após ser considerado revel, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC), logo, o juiz deve proferir a sentença, acolhendo o pedido formulado pelo autor.
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A) INCORRETA. O caso não se amolda as disposições dos arts. 72 e 671, ambos CPC.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Art. 671. O juiz nomeará curador especial:
I - ao ausente, se não o tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.
B) CORRETA. COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS - A questão retrata o vício de irregularidade de representação da parte que é regido pelo art. 76 do CPC/2015. Nos termos do disposto no §1º, inciso II, do art. 76 do CPC/2015, caso o réu descumpra a determinação do juiz de saneamento do vício referente a irregularidade de representação, este será considerado revel. Conforme previsto no art. 344 do CPC/2015, um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Este efeito apenas não ocorrerá nas hipóteses narradas no art. 345 do CPC/2015 que não estão presentes no caso retratado na questão, tendo em vista que o litígio não versa sobre direitos indisponíveis; a demanda não exige que a petição inicial esteja acompanhada de instrumento indispensável à prova do ato e as alegações do autor são verossímeis, tanto que o réu tentou se utilizar de um vício processual para não ser condenado no processo. Dessa forma, aplicando-se a revelia com o seu efeito de considerar verdadeiro as alegações de fato apresentadas pelo autor e diante da inexistência de requerimento do réu de produção de prova, há o julgamento antecipado do mérito nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
fonte: mege
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Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - O processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - O réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
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Art. 76, §1, II + 344 + 355, II (revelia com presunção de veracidade e não houver requerimento de prova: julgamento antecipado do mérito)
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (art. 344);
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado REVEL e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 355. O juiz JULGARÁ ANTECIPADAMENTE o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (alegações presumidas verdadeiras) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Obs.: o que pode ter confundido com a letra A (que foi meu caso): citação por hora certa: art. 253, § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia (só que ele foi intimado, não citado).
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Essa questão mostra aos candidatos que letra da lei + interpretação = juiz. Muito boa.
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Uma coisa que é importante ressaltar: o feito já estava na fase instrutória e até esse momento o réu estava representado por advogado. Já havia passado o momento de contestar, pelo que eu entendi. Assim, não há falar em decretação de revelia porque o momento em que ficaria caracterizada já passou.
Se o juiz já tinha aberto prazo para que fosse o vício de falta de representação sanado e o réu permaneceu inerte e não produziu provas com o fim manifestamente protelatório, penso que seria possibilidade de concessão de tutela de evidência pelo artigo 311, I do CPC, que permite ao juiz proferir julgamento de mérito a favor do autor.
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Pessoal, a FGV tem duas questões praticamente iguais a essa. Vejam:
FGV - 2018 - TJ-SC - Oficial de Justiça e Avaliador
Q918547 - Após ser citado em uma ação de indenização, o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita. Intimado o autor para se manifestar sobre essa tese de defesa, resolveu desconstituir o seu patrono. O juiz suspendeu o processo e intimou o autor pessoalmente para que, em 10 dias, sanasse o vício de sua representação processual.
Passado o prazo sem qualquer manifestação do autor, poderá o juiz: decidir o mérito a favor do réu, rejeitando o pedido, não pronunciando a nulidade de falta de representação.
FGV - 2018 - AL-RO - Advogado
Q926022 - Nos autos da demanda que propôs em face de João, Carlos se dá conta de que as suas chances de vitória são inexistentes, pois o direito em disputa, efetivamente, assiste ao réu. Já supondo que João não concordaria com sua eventual manifestação de desistência da ação, Carlos resolve, antes da prolação da sentença, revogar o mandato outorgado ao seu único advogado. O juiz da causa, então, determina a intimação do autor para regularizar a sua representação processual, o que deliberadamente não foi atendido.
Nesse cenário, o juiz deve julgar o meritum causae, rejeitando o pedido de Carlos.
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GAB: D
Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza
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Artigo que lembrei para resolver a questão.
Art. 282.
(...)
§2°. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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Alguém sabe pq não pode ser a letra E?
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Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no .
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
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não dá para falar em revelia pois o réu já havia se manifestado quanto ao mérito da ação. o simples fato de ter deixado de ter advogado não autoriza o juiz a ignorar a resposta, que foi oferecida validamente em momento anterior, e decretar a revelia.
a alternativa A não está correta.
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Concurseiro calejado logo intui aonde a banca quer chegar e acerta essa questão, mas o fato é que tá faltando informação no enunciado.
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"No intuito de evitar a prolação de uma sentença de mérito em seu desfavor, o demandado revogou o mandato outorgado ao seu único advogado."
E qual a lógica disso?
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e se o pedido for ilegal.? e se o pedido for pra o revel dar a lua pra o autor? dever é uma coisa,, poder é outra
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Gabarito D
Ao meu ver a questão peca na omissão de informações pois não diz se o juiz já possui elementos para o julgamento do mérito, o que invocaria o princípio da primazia do julgamento do mérito (aplica-se o disposto no Art. 282, §2º, CPC) combinada com a vedação ao benefício da própria torpeza. Sem essa informação, o processo deveria seguir a instrução com o réu considerado revel (art. 76, § 1º, II, CPC) sem direito a curador especial por não se encaixar nas hipóteses do art. 72, II, CPC.
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OH NO OH NO OH NO NO...
ART.76
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
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Acredito que a banca tenha considerado essas duas informações para adotar o julgamento antecipado da lide: réu percebeu que autor tinha razão + o feito se encontrava na fase instrutória.
Ademais, a não constituição do causídico ensejou revelia.
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca da resposta do réu e da revelia no código de
processo civil, em regra, se o réu não contestar a
ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor. No entanto, a revelia não produz seus efeitos em
determinadas hipóteses. Analisando as alternativas:
a) ERRADA. Não se trata de hipótese em que
deve atuar curador especial, vez que o juiz nomeará
curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os
interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade e réu
preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa,
enquanto não for constituído advogado, de acordo com o art. 72, I e II do CPC.
Ou seja, tal figura do curador se dá em casos de incapacidade e em casos
específicos de revelia, (réu preso revel e réu revel citado por edital ou com
hora certa).
b) ERRADA. Na verdade, não há que se falar
em suspensão do processo, pois no caso em tela o juiz já designou prazo para
que fosse sanado o vício, e como não foi sanado, o réu
será considerado revel (vez que a providência lhe cabia), de acordo com o art.
76, §1º, II do CPC.
c) ERRADA. Não há que se falar em extinção
do processo sem resolução do mérito, o juiz decreta a revelia e o processo
segue o seu curso.
d) CORRETA. O juiz designou prazo para que fosse sanado o vício, e como não foi
sanado, o réu será considerado revel, de acordo com o art. 76, §1º, II do
CPC. Veja, um dos efeitos da revelia é que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor, sendo assim, haveria o julgamento antecipado do
mérito, de acordo com o art. 355, II do CPC, in verbis:
Art. 355. O
juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349 .
A revelia só não produz seu efeito se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; o litígio versar sobre direitos indisponíveis; a petição
inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável
à prova do ato; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis
ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, consoante o art. 345
do CPC.
e) ERRADA. Não há
disposição nesse sentido, o juiz só pode nomear defensor dativo em algumas
hipóteses, como por exemplo, incapaz sem representante legal e se o réu estiver preso ou
tiver sido citado por edital ou com hora certa.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
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Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do .
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P., parabéns pelo comentário. Discordo, porém, da conclusão dele. Explico:
Primeiro, o juízo oportunizou ao réu o prazo para sanar o vício de representação processual, e o réu descumpriu esse prazo.
Como se sabe, a revelia é uma situação de fato gerada pela ausência jurídica de contestação. Não se confunde revelia com seus efeitos. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é só UM DOS efeitos da revelia. Existe outro efeito: a desnecessidade de intimação do réu quanto aos atos processuais. Quando o art. 76, § 1º, II, do CPC diz que o réu que não constituir procurador será considerado revel, o legislador somente se refere a este segundo efeito (desnecessidade de intimação), não podendo, neste momento posterior, desconsiderar a contestação validamente apresentada e dizer que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, pois o réu se desincumbiu do seu ônus processual de se defender, tornando os fatos controvertidos, exigindo-se, então, prova.
O próprio legislador, neste art. 76, confunde revelia com os efeitos dela decorrentes.
Veja o art. 346, caput, do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Veja agora o art. 313, § 3º, do CPC, quando trata do falecimento do advogado do réu, dizendo que, se a parte não constitui novo advogado, o juiz "ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu".
Esse é o significado da expressão "processo seguir à revelia do réu", isto é, ele não será intimado.
Explicando muito bem esse dispositivo, o que se aplica perfeitamente à questão respondida (e a tese por mim defendida), ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual..., p. 582, 2022): "[..] nesse caso o juiz ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu. A previsão deve ser muito bem compreendida, porque confunde a revelia com seus efeitos. Caso o falecimento do advogado do réu ocorra depois de já apresentada sua contestação, mesmo que não haja a regularização, será impossível considerar-se esse réu revel, já que a revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. E apresentada validamente a contestação não será gerado o principal efeito da revelia que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Nessa situação, a única consequência será a geração de outro efeito da revelia: dispensa de intimação do réu".
Voltando à questão, uma vez que no momento da conduta do réu o feito já estava na fase instrutória, o próximo ato (prosseguimento do processo sem o réu), já seria a prolação da sentença.
E a questão deixou claro, nas duas primeiras linhas, que o autor tinha o direito material alegado na petição inicial.
Assim, o fundamento da procedência do pedido não é a aplicação do efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas sim a existência do direito material. Por isso, correta a D.
Espero ter contribuído.
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Estou procurando na questão o descumprimento da determinação do § 1º, do artigo 76. Tem que haver muito contorcionismo interpretativo pra chegar nessa conclusão.
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NA TERCEIRA VEZ EU ACERTEI. ACHO Q AGORA VAI HEIN IRMOES