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ID
5592442
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Intentou-se demanda em face de incapaz, na qual a parte autora deduziu pretensão de cobrança de uma obrigação contratual. Validamente citado, o réu ofertou contestação, suscitando, entre outras matérias defensivas, a prescrição do direito de crédito. Atuando no feito como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público lançou a sua promoção final, opinando pelo reconhecimento da prescrição.

Ao proferir a sentença, o juiz da causa, sem atentar para a arguição da prescrição na peça contestatória, tampouco para a opinativa ministerial, julgou procedente o pleito do autor. Tomando ciência do ato decisório, o órgão ministerial, sete dias depois de sua intimação pessoal, interpôs embargos de declaração, nos quais, alegando que o órgão julgador havia se omitido quanto ao tema, requereu a apreciação e o consequente reconhecimento do fenômeno prescricional.


Ao tomar contato com os embargos declaratórios do Ministério Público, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • (A) A alternativa encontra-se incorreta, uma vez que a questão retrata caso de atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC/2015, e este como fiscal possui legitimidade recursal conforme disposto no art. 179, inciso II, do CPC/2015.

    (B) A alternativa encontra-se incorreta, pois o Ministério Público possui a prerrogativa de contagem do prazo em dobro em suas manifestações que possui início após a sua intimação pessoal, conforme disposto no art. 180 do CPC/2015. Portanto, como o prazo do recurso de embargos de declaração é de 5 dias (art. 1.023 do CPC/2015), a interposição do Ministério Público no prazo de 7 dias é tempestiva.

    (C) A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que, nos termos do disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração é interposto perante do juiz de primeiro grau que o julgará, não havendo remessa deste ao segundo grau.

    (D) A alternativa encontra-se incorreta, visto que o §2º do art. 1.023 do CPC/2015 estabelece que antes do julgamento do recurso de embargos de declaração o juiz intimará a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Dessa forma, não é possível o recebimento e acolhimento imediato do recurso de embargos de declaração.

    (E) A alternativa encontra-se correta, pois é cabível o recurso de embargos de declaração no caso retratado na questão, tendo em vista a omissão do julgador em não se pronunciar sobre a alegação de prescrição, matéria que foi alegada pela parte, pelo Ministério Público e é objeto, inclusive, de análise de ofício pelo juiz, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Recebido os embargos de declaração o §2º do art. 1.023 do CPC/2015 estabelece que o juiz intimará a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Correta a alternativa E.

    1) MP tem legitimidade para a apresentação de recursos, tanto quando é parte, como quando age como fiscal da ordem jurídica (art. 179, II, CPC);

    2) MP detém prazo em dobro para suas manifestações (art. 180, caput, CPC), salvo quando se tratar de prazo próprio (como no caso do art. 178 - 30 dias para se manifestar). Assim, se o prazo dos ED é de 5 dias, o MP tem 10 dias para a interposição;

    3) Nos casos em que o julgamento dos ED puder conferir-lhes efeitos infringentes, o juiz deverá intimar o recorrido para manifestação em 5 dias (art. 1023, § 2º CPC.

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

     Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o .

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Bons estudos!!!

  •  CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    É válido sempre lembrar que "[o] julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio." (AgInt no AREsp 1792067/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). E que "[o]s embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no REsp 1920186/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Isso porque "[o]s embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa." (EDcl no AgInt no AREsp 1936957/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Nesse sentido, tem o STJ destituído os Embargos de Declaração do típico efeito interruptivo caso interpostos em hipóteses incabíveis. Assim, para a Corte, "os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (AgInt no REsp 1927677/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021).

    No caso, a prescrição da pretensão influiria no julgamento do feito, devendo o julgador, após a oportunização de manifestação pelo interessado(a) (Art. 487, parágrafo único, CPC), resolver o mérito (Art. 487, II, CPC).

  • Complemento:

    O que é "efeito infringente" nos ED?

    Os ED, por natureza, possuem a finalidade de o juiz aclarar a decisão que ele próprio proferiu. Logo, a finalidade não é literalmente modificar algo - para isso, justamente, há os demais recursos. No entanto, pode ser que, se aclarar sua decisão, eliminando obscuridade, contradição, omissão ou erro, isso altere o conteúdo da sua própria decisão, atingindo a outra parte (que não tem nada a ver com o recurso). Assim sendo, quando o acolhimento dos ED implicar em modificação da decisão que se recorreu, o juiz intimará a parte contrária, para, querendo, se manifestar em 5 dias. Como há possibilidade de modificar o conteúdo, o que pode prejudicar a parte contrária/recorrida, respeita-se o contraditório. Logo, efeitos infringentes = efeitos modificativos.

  • Errei, pois não me atentei ao enunciado.

    No enunciado fala que uma das partes é incapaz. Logo, MP atua no processo. Então, ele tem legitimidade recursal!

  • RESPOSTA E (CORRETO).

    ___________________________________________

    ERRADO. A) ̶d̶e̶i̶x̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶ê̶-̶l̶o̶s̶ em razão da falta de legitimidade do recorrente; ERRADO.

     

    Fiscal da Ordem Jurídica – Art. 178, II, CPC. E legitimidade recursal – Art. 179, II, CPC.

     

    MP aqui tem legitimidade para recorrer.

     

    No enunciado está falando que a demanda foi ajuizada frente ao incapaz. Nos termos do art. 178, II o MP participa desse tipo de demanda.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _______________________________________________

    ERRADO. B) deixar de recebê-los, em razão da ̶i̶n̶t̶e̶m̶p̶e̶s̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶p̶e̶ç̶a̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶a̶l̶; ERRADO.

     

    Não. Mp tem prazo em dobro.

     

     Ministério Público possui a prerrogativa de contagem do prazo em dobro em suas manifestações que possui início após a sua intimação pessoal, conforme disposto no art. 180 do CPC/2015. Portanto, como o prazo do recurso de embargos de declaração é de 5 dias (art. 1.023 do CPC/2015), a interposição do Ministério Público no prazo de 7 dias é tempestiva.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _________________________________________________

    ERRADO. C) determinar a remessa dos autos ̶a̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶a̶ ̶i̶n̶s̶t̶â̶n̶c̶i̶a̶; ERRADO.

     

    Interposto diretamente no juízo de primeiro grau que faz seu próprio julgamento.

     

    Art. 1.023 e 1.024, CPC.

     

    Cai somente no Escrevente do TJ SP (Próxima prova em 20__)

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. D) recebê-los ̶e̶ ̶a̶c̶o̶l̶h̶e̶r̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶o̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶t̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶a̶l̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶e̶r̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶c̶r̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶t̶a̶r̶ ̶o̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶; ERRADO.

     

    Antes de proferir decisão favorável a outra parte precisa ser intimada para responder os Embargos.

     

    Caso o juízo não acolhesse os Embargos, não precisaria de resposta da outra parte (sem prejuízo para a outra parte).

     

  • Gab: D

    Art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Recebido os embargos de declaração o §2º do art. 1.023 do CPC/2015 estabelece que o juiz intimará a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.

  • Além do prazo em dobro conferido ao MP (art. 180 do CPC), o período de 7 dias (após a intimação) abrange o prazo normal de 5 dias úteis para os embargos de declaração. Logo, independentemente da prerrogativa legal de prazo dobrado, o recurso seria tempestivo pelas regras ordinárias de contagem.

  • letra E

    Amigos o ED está dentro do prazo de 5 dias úteis! Pois, prazo processual no CPC se conta em dia úti, como a questão fala que o ED foi interposto em 7 dias dias a contar da citação, independente do dia que o MP foi citado o ED será tempestativo. Pois, como toda semana tem no máximo 5 dias úteis, para chegar no 5º dia util, temos que passar por 7 dias corrido.

    Então independente de quem for interpor ED, sempre terá no mínimo 7 dias corridos da intimação!

  • Questão muito boa, com a “cara” da FGV.

    a) INCORRETA. O MP tem legitimidade para atuar como fiscal da ordem jurídica, pois a causa envolve interesse de incapazes, tendo legitimidade para interpor recursos:

     Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    b) INCORRETA. O MP goza do prazo em dobro para suas manifestações processuais, inclusive para interpor recursos.

    Dessa forma, o prazo, que era de 5 dias, passa a ser de 10 dias, de forma que a interposição dentro do prazo de 7 dias é tempestiva.

     Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal (...).

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    c) INCORRETA. O recurso de embargos de declaração é interposto perante do juiz de primeiro grau que o julgará, não havendo remessa ao segundo grau.

    d) INCORRETA e e) CORRETA. Antes de analisar os embargos, o juiz intimará a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Resposta: E

  • Gabarito absurdo sob a ótica da atuação ministerial, não espanta que conste em uma prova para magistratura, pq numa de MP jamais passaria. Aliás, dificilmente seria cobrado dessa forma em uma objetiva. O MP só atua como custus iuris nas ações que tutelem interesses de incapazes se esses forem indisponíveis. Decerto, uma obrigação contratual, via de regra (porquanto a questão não deixou claro), não evidencia um interesse indisponível, já que estamos falando de um negócio celebrado pelas partes. Assim, o MP não teria legitimidade para recorrer porque sequer estaria no feito. Em suma, a questão peca por não indicar a natureza da obrigação contratual exigida. Sobre o tema, interessante o artigo disponível aqui https://escolasuperior.mppr.mp.br/arquivos/File/MP_Academia/Teses_2017/PRESCINDIBILIDADE_DE_INTERVENCAO.pdf., onde se diz, com acerto, que "A utilização da incapacidade da parte como critério absoluto para vincular a intervenção ministerial, sem analisar qual o tipo de interesse que está sendo discutido em juízo, ou se o incapaz está ou não em situação de vulnerabilidade, poderá implicar em uma atuação ministerial em casos desprovidos de interesse público ou sem relevância social."

  • Gabarito "E"

    O cerne da questão era saber:

    1 - MP tem legitimidade recursal para interpor ED - Art. 179, II do CPC;

    2 - MP goza de prazo em dobro para suas manifestações - Art. 180 do CPC;

    3 - Se houver a possibilidade de modificação da decisão (efeitos infringentes), em sede de ED, deve-se abrir vista ao embargado - Art. 1.023, § 2º do CPC.

  • Prazo ED- 5 DIAS

    MP- PRAZO EM DOBRO - 10 DIAS

    É O PRÓPRIO JUÍZO A QUO QUE ANALISA O ED.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos embargos de declaração previsto no título II, que trata dos recursos no Código de processo civil, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Primeiramente, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei nos processos que envolvam interesse de incapaz, de acordo com o art. 178, II do CPC. Como atua como fiscal da ordem jurídica, poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer, conforme o art. 179, II do CPC, desse modo, há legitimidade do Ministério Público para recorrer.

    b)  ERRADA. A questão afirma que 7 dias depois da ciência da sentença, o Ministério Público interpôs embargos de declaração, mas para o MP, a contagem dos prazos é feita em dobro, de acordo com o art. 180 do CPC: “O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoa".
    O prazo para interpor embargos de declaração é de 5 dias, (para o MP seria então 10 dias), nesse caso, o recurso não foi intempestivo.

    c) ERRADA. Não há que se falar em remessa para o segundo grau, pois os embargos de declaração são interpostos e julgados pelo próprio juiz de 1º grau.

    d) ERRADA. O juiz deve receber os embargos, mas não deve acolher de imediato a pretensão recursal, pois deve se abrir prazo (5 dias) para a parte embargada se manifestar, de acordo com o art. 1.023, §2º do CPC.

    e) CORRETA. Conforme vimos na alternativa anterior, o juiz deve receber os embargos e intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

  • Pessoal, meu raciocínio para a resolução da questão foi o seguinte:

    O enunciado fala em incapaz. Logo, segundo o art. 198 do Código Civil, não corre prescrição contra o incapaz.

    Sendo assim, os embargos teriam efeitos modificativos/infringentes, sendo necessária a intimação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

    No tocante à participação do MP, penso que a questão tratou de delimitar que na situação a atuação do órgão ministerial era cabível, sem pretender gerar maiores questionamentos sobre isso. Concluo de tal forma em razão da informação do enunciado de que ele estava "atuando no feito como fiscal da ordem jurídica", o que é possível, segundo a literalidade do art. 178, II, do CPC.

    Por fim, a interposição 7 dias após a intimação é cabível, visto que a contagem do prazo em dias úteis faz com que, necessariamente, dois desses dias resvalem em dias não úteis (sábado e domingo).

    Mais alguém raciocinou dessa maneira?

    Espero te ajudado.

    Caso haja algum equívoco, favor me informar.

  • Fica fácil confundir entre a questão D e questão E. O que as faz diferentes, é que o juiz percebendo que a decisão poderá ser modificada ele não pode proferir sentença sem antes intimar a outra parte para apresentar contrarrazão até o prazo de 05 dias.

  • Exemplo de Daniel Neves de Embargos de declaração com efeito modificativo: Fernanda ingressa com demanda de cobrança contra Aline, que em sua contestação alega a prescrição e compensação da dívida cobrada. O pedido é julgado procedente, sendo rejeitada a alegação de compensação feita por Aline, sem, entretanto, ser decidida a alegação de prescrição. Aline, inconformada, ingressa com embargos de declaração, alega a omissão e pede o seu saneamento, com o enfrentamento da alegação de prescrição. O juiz dá provimento ao recurso, reconhecendo sua omissão, e ao enfrentar a alegação defensiva de prescrição a acolhe, o que naturalmente fará com que o conteúdo da sentença seja substancialmente modificado