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ID
5596741
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime é um fenômeno complexo e nem sempre é praticado por uma só pessoa ou isoladamente. Assim, o direito penal, enquanto ramo do direito que tutela os bens jurídicos mais importantes, deve conter as normas para dirimir dúvidas acerca de concursos de crimes e concurso de pessoas. Sobre este tema, no Brasil, sabe-se que

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    Código Penal

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CONCURSO FORMAL:

    • Homogêneo: quando os crimes são idênticos;
    • Heterogêneo: quando os delitos são diversos;
    • Próprio: quando o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos;
    • Impróprio: quando os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos, ou seja, o agente possui o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime.

  • HC 138637 AgR / SP - SÃO PAULO

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

    Julgamento: 10/10/2020

    AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 

    AGDO.(A/S) : ARMANDO PEREIRA FILHO 

    ADV.(A/S) : ALBERTO ZACARIAS TORON

    Ementa

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – HOMICÍDIO CULPOSO – ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES – IMPUTAÇÃO DESSE EVENTO DELITUOSO AO PRESIDENTE E ADMINISTRADOR DO COMPLEXO HOPI HARI – INVIABILIDADE DE INSTAURAR-SE PERSECUÇÃO PENAL CONTRA ALGUÉM PELO FATO DE OSTENTAR A CONDIÇÃO FORMAL DE “CHIEF EXECUTIVE OFFICER” (CEO) – PRECEDENTES – DOUTRINA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DE NEXO CAUSAL QUE ESTABELEÇA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA AO AGENTE E O RESULTADO DELA DECORRENTE (CP, ART. 13, “CAPUT”) – MAGISTÉRIO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA – PREVALÊNCIA, EM SEDE CRIMINAL, COMO PRINCÍPIO DOMINANTE DO MODELO NORMATIVO VIGENTE EM NOSSO PAÍS, DO DOGMA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA – “NULLUM CRIMEN SINE CULPA” – NÃO SE REVELA CONSTITUCIONALMENTE POSSÍVEL IMPOR CONDENAÇÃO CRIMINAL POR EXCLUSÃO, MERA SUSPEITA OU SIMPLES PRESUNÇÃO – O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, TRATANDO-SE DE ATIVIDADE EM QUE HAJA DIVISÃO DE ENCARGOS OU DE ATRIBUIÇÕES, ATUA COMO FATOR DE LIMITAÇÃO DO DEVER CONCRETO DE CUIDADO NOS CRIMES CULPOSOS – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO AOS CRIMES CULPOSOS – DOUTRINA – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    (...).

    Cumpre afastar, ainda, por uma outra singular razão, a possibilidade de estender-se a teoria do domínio do fato aos crimes culposos, para efeito de reconhecimento da responsabilidade penal do ora recorrido. É que, tratando-se de crime culposo (como sucede no caso), o próprio magistério da doutrina (ROGÉRIO GRECO, “Curso de Direito Penal – Parte Geral”, p. 538, item n. 4.4, 19ª ed., 2017, Impetus; LUIZ REGIS PRADO, “Curso de Direito Penal Brasileiro”, vol. 1/571 e 573, item n. 2.1, 11ª ed., 2012, RT; CLEBER MASSON, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/572, item n. 31.5.1, 10ª ed., 2016, Método; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Teoria do Domínio do Fato no Concurso de Pessoas”, p. 27, item n. 6, 2ª ed., 2001, Saraiva, v.g.) entende inaplicável referida teoria ao âmbito do concurso de pessoas nos delitos perpetrados com culpa “stricto sensu”.

    Vale ter presente, no ponto, a advertência de FERNANDO CAPEZ (“Curso de Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/319, 7ª ed., 2004, Saraiva), para quem “a teoria do domínio do fato não explica satisfatoriamente o concurso de agentes no crime culposo”, pois, segundo referido autor, nos delitos culposos, “o agente não quer o resultado, logo não pode ter domínio final sobre algo que não deseja” (grifei).

  • Sobre a letra B:

    Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Com efeito, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta (resultado involuntário). Para os crimes culposos, o professor Cezar Roberto Bittencourt aponta que a doutrina alemã utiliza o conceito unitário, segundo o qual o autor, nas palavras do próprio Hans Welzel, é “todo aquele que mediante uma ação que lesiona o grau de cuidado requerido no âmbito da relação, produz de modo não doloso um resultado típico”.

    A teoria do domínio do fato também não se aplica aos delitos omissivos, sejam estes próprios ou impróprios, e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

    Ademais, a teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal.

    O art. 29, caput, do Código Penal, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal. Em verdade, diferencia autor e partícipe. Aquele é quem realiza o núcleo do tipo penal; este é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa. A teoria deve, todavia, ser complementada pela teoria da autoria mediata. 

  • Sobre a letra E: CRIMEM SILENTI.

    A participação negativa é também chamada de conivência. Trata-se essencialmente de um não fazer, que não ganha relevância penal porque o conivente não tem o dever jurídico de agir, ou seja, não ocupa posição de garante. Imagine um roubo num museu de obras valiosas. Em que pese o visitante estar de posse do seu celular e poder chamar a polícia, ou ainda, ter ele uma arma branca que pudesse interromper o prosseguimento da conduta, nada faz. Em tal caso, não há configuração de responsabilidade penal para o conivente-visitante, porque ele não tem o dever jurídico de evitar a ocorrência do crime. Também não seria possível exigir que todo cidadão se portasse como garantidor da segurança da humanidade. Portanto, não haverá qualquer responsabilização ao conivente.

    Acerca deste assunto podemos observar o conceito dado por Nucci (2010, p.302) e o de Aníbal Bruno (1967, p. 278), os quais apontam que, respectivamente:

    “Conivência: trata-se da participação por omissão, quando o agente não tem o dever de evitar o resultado, nem tampouco aderiu à vontade criminosa do autor. Não é punível pela lei brasileira. É o chamado concurso absolutamente negativo.”

  • Alguém sabe o erro na alternativa c?

  • Assertiva A

    se uma pessoa dispara arma de fogo com o objetivo de acertar uma outra, mas, por erro, também atinge culposamente uma terceira pessoa, levando as duas a óbito, haverá concurso formal de crimes, classificado, também, como homogêneo e próprio.

    heterogêneo (se forem praticados crimes diferentes) ou homogêneo (se crimes iguais).

    -> a continuidade delitiva entre roubo e extorsão não é possível, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal.

  • Sobre a C: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIVERSAS. ROUBO. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 3. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os crimes de roubo e extorsão, conquanto de mesma natureza, por serem de espécies diversas, não possibilitam a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. Precedentes. 4. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir penas aplicadas ao crime de roubo a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. (HC 77.467/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) EMENTA Habeas corpus. Direito Penal. Roubo e extorsão. Concurso material. Reconhecimento da figura da continuidade delitiva. Inadmissibilidade. Subtração violenta de bens. Posterior constrangimento da vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha. Pluralidade de condutas e autonomia de desígnios. Inexistência de contexto fático único. Ordem denegada. 1. Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre roubo e extorsão, na linha de precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 190909, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020
  • Gab A!

    No c formal próprio, ocorre uma ação com vários resultados.

    próprio: mesmo crime!

    Por exemplo

    Atirar contra uma fila de pessoas e todas caindo mortas em efeito dominó.

    Impróprio: ex: 1 tiro que acerta um dolosamente e o outro culposamente.

  • LETRA A!

    Concurso formal: mediante uma só ação ou omissão prática dois ou mais crimes idênticos ou não.

    Formal próprio (perfeito): uma ação e mais de um resultado, sendo que o agente só tinha dolo só no primeiro.

    Formal impróprio (imperfeito): uma ação com mais de um resultado, sendo que o agente queria dois ou mais resultados, atuando por desígnios autônomos.

  • CONCURSO FORMAL OU IDEAL, é aquele em que o agente, mediante uma única conduta pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    REQUISITOS: unidade de conduta e pluralidade de resultados

    Concurso formal homogêneo - quando os crimes são idênticos

    concurso formal heterogêneo - quando os crimes são diversos

    Perfeito ou próprio - o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos. O concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou entre um crime doloso e um culposo.

  • Gabarito: A

    A) CERTO. CONCURSO FORMAL: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Concurso formal próprio/perfeito: quando o agente pratica uma conduta e apenas quer produzir um crime. Aplica-se o sistema do da exasperação da pena, a pena maior dos delitos com aumento de pena de 1/6 a ½. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Concurso formal impróprio/imperfeito: o agente realiza apenas uma conduta, porém, quer produzir dois resultados, a real vontade do agente é praticar a pluralidade de delitos, mas, com apenas uma conduta. Haverá adoção do sistema de cúmulo material, somam-se as penas como se faz no concurso material.

    B) ERRADO. Teoria do Domínio final do fato/objetivo-subjetiva: É autor aquele que tem o poder de decidir se, como, quando, bem como aspectos referentes à prática em si do crime, aqui o autor nem sempre executa o crime, nem sempre realiza a conduta descrita no tipo penal incriminador. Essa teoria só se aplica aos crimes dolosos, pois o resultado é involuntário, o agente não decide se, como, quando o resultado ocorrerá.

    C) ERRADO. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP(Info 899). Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB.

    D) ERRADO. Participação negativa: o sujeito não está vinculado a conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.

    CESPE / CEBRASPE - 2021 - TC-DF - Procurador - No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido. Certo

  • GABARITO OFICIAL = A

    A) se uma pessoa dispara arma de fogo com o objetivo de acertar uma outra, mas, por erro, também atinge culposamente uma terceira pessoa, levando as duas a óbito, haverá concurso formal de crimes, classificado, também, como homogêneo e próprio.

    Na realidade, as consequências jurídicas é que são equiparadas ao concurso formal próprio, tendo em vista que

    o agente incidiu em ERRO NA EXECUÇÃO / ABERRATIO ICTUS em sua modalidade complexa.

    Por partes...

    No erro na execução o agente é ruim de mira.

    ex: Mira em A e acerta B. Acontece que dentre as possibilidades é possível que certe mais de uma pessoa

    (CULPOSAMENTE). Aí teremos a modalidade complexa do erro na execução.

    o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas.

     Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

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    B) Há uma predileção pela teoria  teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.

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    C) Conforme tem decidido o STJ, para os efeitos da continuidade delitiva são crimes da mesma espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico.

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    D) Na participação negativa o agente não possui o dever de agir para impedir o resultado. 

    OBS: Também chamada de crime silente, ou concurso absolutamente negativo

  • Item A

    Teoria do domínio do fato não se aplica aos crimes culposos.