SóProvas


ID
5600107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O processo penal é regido pelas fontes formais imediata e mediata. Entre essas últimas, incluem-se os princípios explícitos ou implícitos no ordenamento jurídico que norteia a atuação dos operadores desse âmbito jurídico. Nesse sentido, assinale a opção correta acerca dos princípios do processo penal e de suas hipóteses de incidência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decretação de prisão preventiva deve observar princípio da contemporaneidade, de modo que “a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)”.

  • A) "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo" (Súmula 707 do STF).

    B) O princípio do contraditório está positivado no Art. 5º, LV da Constituição Federal, cujo texto legal determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

    C) GABARITO

    D) Nulidade de processo por deficiência de defesa requer prova de prejuízo. Conforme disposto na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, é possível a nulidade processual em casos de defesa deficitária. No entanto, para isso é necessário comprovar o prejuízo sofrido pelo réu.

  • STF: A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519 AgR-segundo, decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. Deste modo, ainda que tenha transcorrido grande período desde a prática do crime, devem continuar presentes os requisitos do “(i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal”.

  • ADENDO LETRA B

    ==>  Princípio da oralidade:  preponderância à palavra falada sobre a escrita, sem que esta seja excluída: 

    • Princípio da imediação (ou imediatidade) — exige que o juiz tenha contato direto com as provas de que se valerá para decidir, daí por que, em regra, é inválida a prova produzida sem a presença do magistrado.

     

    • Princípio da concentração - em homenagem à celeridade processual, deve o juiz, enquanto ente que preside a instrução, buscar a concentração das provas em única audiência.

     

    • Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: a fim de se evitar sucessivas interrupções na marcha processual em virtude de eventuais recursos interpostos pelas partes contra as decisões tomadas pelo magistrado durante o trâmite do processo, deve-se trabalhar com a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Isso, no entanto, não significa dizer que decisões arbitrárias não possam ser impugnadas.

     

    • Princípio da identidade física do juiz:  o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença.

  • ERRO DA LETRA B

    O contraditório para a prova (ou contraditório real) demanda que as partes atuem na própria formação do elemento de prova, sendo indispensável que sua produção se dê na presença do órgão julgador e das partes. É o que acontece com a prova testemunhal colhida em juízo e a oitiva, onde não há qualquer razão cautelar a justificar a não intervenção das partes quando de sua produção.

    O contraditório sobre a prova, também conhecido como contraditório diferido ou postergado, traduz-se no reconhecimento da atuação do contraditório após a formação da prova. Em outras palavras, a observância do contraditório é feita posteriormente, dando-se oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso do processo, contestar a providência cautelar, ou de combater a prova pericial feita no curso do inquérito. (Como, por exemplo, a interceptação telefônica, em que não faz sentido intimar o investigado previamente para acompanhar os atos investigatórios).

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro (com adaptação).

  • Não achei que o enunciado da C está de acordo com o entendimento do STF no HC 192519 AgR.

  • bendito status libertatis. 

  • GABARITO - C

    A ) Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo" (Súmula 707 do STF).

    _____________

    B ) O princípio do contraditório sobre a prova determina que as provas sejam formadas pelas partes na presença do juiz, momento em que colaboram para a sua realização, como ocorre com a oitiva da prova testemunhal. 

    O contraditório para a prova, também denominado contraditório real, verifica-se quando as partes concorrem para a produção da prova, de modo que esta é produzida na presença das partes. Como exemplo, tem-se a prova testemunhal.

    _____________

    C ) Contemporaneidade das prisões preventivas

    ”além da necessária motivação e fundamentação, a decisão que decretar a preventiva deve levar em consideração a existência de fatos novos OU contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    _____________

    D) a autodefesa possibilita o acusado defender-se pessoalmente da acusação proposta, e, diferentemente do que ocorre com a defesa técnica, é disponível.

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

  • "distância do envolvimento criminal para justificar uma atual privação do status libertatis."

    Em jardas, polegadas, milhas?

    “a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)”

    NÃO TEM NADA DE DISTÂNCIA, só no mentecapto examinador.

  • Onde é que está positivado o princípio da contemporaneidade?

  • Princípio do Contraditório

    O Contraditório PARA a Prova (Contraditório Real) demanda que as partes atuem na própria formação do elemento de prova, sendo indispensável que sua produção se dê na presença do órgão julgador e das partes. É o que acontece com a prova testemunhal colhida em juízo e a oitiva, onde não há qualquer razão cautelar a justificar a não intervenção das partes quando de sua produção.

    O Contraditório SOBRE a Prova (Contraditório Diferido ou Postergado), traduz-se no reconhecimento da atuação do Contraditório APÓS a Formação da Prova. Em outras palavras, a observância do contraditório é feita posteriormente, dando-se oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso do processo, contestar a providência cautelar, ou de combater a prova pericial feita no curso do inquérito. (Como, por exemplo, a interceptação telefônica, em que não faz sentido intimar o investigado previamente para acompanhar os atos investigatórios).

    fonte: colega do QC

  • B) No contraditório:

    ~>para a prova (real): presença do Juiz e das partes

    ~>sobre a prova (diferido ou postergado): Pode ter seu contraditório postergado após a produção da prova. Exemplo: interceptação telefônica não precisa do acusado para produzi-la, sendo o contraditório exercido posteriormente.

    D) A ausência/deficiência de defesa técnica é apta para gerar nulidade, desde que provado prejuízo ao réu.

  • Princípio da atualidade (ou contemporaneidade)

    Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.

    As medidas cautelares tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão.

    Positivado no ordenamento jurídico brasileiro.

    Sim, tal princípio já era utilizado pela jurisprudência, e, agora, foi positivado pelo pacote anticrime, no artigo 312, § 2º, CPP.

  • A questão da "distância do envolvimento criminal" podia ter sido melhor explicada pela banca. De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores a contemporaneidade é com relação ao fato justificador. Tanto faz o tempo decorrido com relação ao ato criminoso em si. Por ex. se o sujeito um ano depois do crime resolve intimidar e ameaçar as testemunhas, há contemporaneidade, mbora haja distância entre o momento do ato que motiva o decreto da preventiva e o ato criminoso em si.

  • Oloco! Princípio da contemporaneidade não tem nada a ver com distância temporal do envolvimento no fato criminoso, mas sim com a necessidade de contemporaneidade dos requisitos da preventiva (p. ex., o "perigo da liberdade" deve ser contemporâneo à decretação da preventiva e deve perdurar enquanto esta perdurar), independentemente do lapso temporal entre a decisão e o cometimento do fato!

  • Qual a justificativa da Letra A

  • A Primeira Turma do (STF), no HC 192519 AgR-, decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito.

    Deste modo, ainda que tenha transcorrido grande período desde a prática do crime, devem continuar presentes os requisitos do “(i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal”.

  • Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”

  • Ao meu ver, a questão destoa do entendimento do STF. A contemporaneidade não se refere à prática do fato ilícito, e sim aos motivos ensejadores da prisão.

    - Info 968, STF: Art. 316, parágrafo único, CPP, significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem. A existência desse substrato empírico mínimo, apto a lastrear a medida extrema, deverá ser regularmente apreciado por meio de decisão fundamentada.

    A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito.

    STF. 2ª Turma. HC 179859 AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/3/2020 (Info 968)

  • A ERRADO - Súmula 707 STF 

    B ERRADO - a questão descreve o contraditório real ("para a prova", e não do contraditório "sobre a prova" (contraditório diferido, postergado). Por isso está equivocada.

    C - CERTO (discutível. Marca-se esta porque é a "menos errada", infelizmente). O referido princípio está realmente positivado no ordenamento jurídico (art. 312, §2º do CPP). Ocorre que, para a decretação da prisão preventiva, não se analisa a distância do envolvimento criminal, mas sim o fato contemporâneo que justifica a atual privação da liberdade do investigado. Tal princípio não proíbe que seja decretada prisão preventiva por um crime cometido há algum tempo (exemplo: anos atrás), mas admite tal medida, desde que haja alguma situação atual que a justifique (exemplo: crime cometido em 2020. Ameaça de morte por parte do acusado à testemunha ocular do fato, em 2022. Cabível a preventiva em 2022, ante a presença de contemporaneidade. Não cabível a preventiva em 2023, ante a ausência de contemporaneidade).

    D ERRADO - Súmula 523 STF

  • Achei o enunciado dúbio e por isso vou fazer um adendo:

    C) "Positivado no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da contemporaneidade revela-se quando, para a decretação de prisão preventiva, analisa-se a distância do envolvimento criminal para justificar uma atual privação do status libertatis." 

    No tocante ao "envolvimento criminal", leia-se: contemporaneidade do fato que gerou a decretação da prisão preventiva e não necessariamente a data em que o crime foi cometido. Exemplo: o crime pode ter sido cometido há dois anos atrás, mas se o agente está, atualmente, ameaçando testemunhas, há contemporaneidade fática para decretação da prisão preventiva.

    Ressalta-se, nos termos do entendimento recente exarado pelo STF, que a contemporaneidade também é exigida para a decretação da prisão temporária.

    Bons estudos!!!

  • Segundo o STF, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)

  • JURIS IMPORTANTE PARA AGU: RELATORIOS COAF X PRISÃO (Q1868198)

    Segundo o STJ, a decretação de prisão preventiva deve observar PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE, de modo que “a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)”.

    O relatório de inteligência financeira do COAF pode ser usado para demonstrar a contemporaneidade da prisão provisória. (STJ)

    O que seria essa contemporaneidade? diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos: (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 

  • Contemporaneidade positivada no ordenamento a partir do pacote anticrime:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    (...)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

  • Concordo com os comentários do pessoal sobre a C, mas fiquei em dúvida também sobre a A A súmula 707 fala sobre a nomeação do defensor dativo. É possível extrapolar seu significado também pra hipótese de as contrarrazões serem efetivamente apresentadas, sem fundamentação deficiente? Pq nesse caso parece que a existência de prejuízo não se refere mais à ciência (presumido), mas à qualidade da defesa (exigindo demonstração). Não estudo proc. penal há muito tempo, mas percebi que uma característica das questões da matéria, que não vejo tanto em outras, é a elaboração de enunciados que não se restringem ao que foi dito nas súmulas ou julgados, que acabam sendo usados só como um ponto de partida.
  • questão mal feita pra cacete! olha a resposta?

  • Redação horrível da alternativa "correta" !

  • LETRA C)

    A "distância do envolvimento criminal" descrita no enunciado não deve ser vista como um lapso temporal, mas sim como um afastamento do envolvimento com o crime por parte do preso. Em outras palavras, se o preso não está "afastado do crime" justifica-se uma atual privação do 'status libertais'.

  • LETRA: A

    Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”

    LETRA: B

    Princípio do Contraditório

    O Contraditório PARA a Prova (Contraditório Real) demanda que as partes atuem na própria formação do elemento de provasendo indispensável que sua produção se dê na presença do órgão julgador e das partes. É o que acontece com a prova testemunhal colhida em juízo e a oitiva, onde não há qualquer razão cautelar a justificar a não intervenção das partes quando de sua produção.

    O Contraditório SOBRE a Prova (Contraditório Diferido ou Postergado), traduz-se no reconhecimento da atuação do Contraditório APÓS a Formação da Prova. Em outras palavras, a observância do contraditório é feita posteriormente, dando-se oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso do processo, contestar a providência cautelar, ou de combater a prova pericial feita no curso do inquérito. (Como, por exemplo, a interceptação telefônica, em que não faz sentido intimar o investigado previamente para acompanhar os atos investigatórios).

  • Amigos...a distância aqui não se refere ao lapso temporal, mas sim, está relacionada ao próprio envolvimento criminal, ou seja, a relação entre o acusado e o crime.