SóProvas


ID
5604499
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O delegado de Polícia Civil do Estado Alfa Carlos acabou de assumir a titularidade da Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude. Com o objetivo de angariar a simpatia dos agentes policiais lotados na Unidade de Polícia Judiciária, o delegado Carlos baixou ordem de serviço extinguindo o plantão na delegacia e determinando que os casos de urgência fora do expediente da DP fossem atendidos na delegacia comum mais próxima. O Ministério Público ajuizou ação civil pública pleiteando o retorno do plantão de 24 horas na Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude, a fim de que todos os menores apreendidos em flagrante de ato infracional sejam ouvidos e atendidos na referida instituição, impedindo que sejam colocados em ambiente carcerário constituído para imputáveis, em concomitância com presos maiores. Além da comprovação de que normas constitucionais e convencionais foram violadas, o Ministério Público ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que “havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria”.


De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão ministerial: 

Alternativas
Comentários
  • Gab: LETRA E.

    A questão já nos ajudou imensamente, colocando o exato teor do ECA. Questão bem objetiva.

  • "Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade."

  • Lembre-se que:

    • Autotutela: Merito + Legalidade
    • Judiciario: Legalidade

    Gabarito: E

  • Atenção a um ponto explorado:

    O judiciário pode analisar o mérito do ato ?

    NÃO

    E o motivo ele pode analisar ??

    SIM

    Não confundam >> '' mérito administrativo é a análise da oportunidade e da conveniência ao praticar o ato. O motivo não se confunde com a motivação. Esta é a série de motivos externados que justificam a realização de determinado ato.''

    GAB LETRA E

  • GABARITO - E

    O Controle do poder Judiciário:

    I) Não alcança o Mérito do ato administrativo, todavia , abarca os LIMITES DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    II) Se restringe à legalidade dos atos.

    (Na questão em tela )

    III) O Judiciário revoga atos administrativos PRATICADOS POR ELE MESMO EM FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO.

  • GAB: E REsp 1612931/MS “De fato, o exercício do poder discricionário encontra limites na lei, não podendo a Administração agir fora de suas disposições e previsões. Na espécie, há efetivo descumprimento da obrigatoriedade da especialização da polícia responsável pela apreensão e cautela do menor infrator. Se não total, ao menos parcial, para aqueles que são recolhidos fora do horário de expediente da repartição especial”, concluiu o ministro, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público. Caso concreto: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-07-24_07-57_Delegacia-de-atendimento-a-infancia-de-Campo-Grande-devera-funcionar-24-horas.aspx
  • Judiciário pode determinar que Estado implemente plantão em Delegacia de Atendimento ao adolescente infrator. (REsp 1612931/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 07/08/2017 - info 609/STJ). Fonte: DoD.

    A discricionariedade da Administração Pública não é absoluta, sendo certo que os seus desvios podem e devem ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário, a quem cabe o controle de sua legalidade, bem como dos motivos e da finalidade dos atos praticados sob o seu manto. Precedentes: AgRg no REsp. 1.087.443/SC, Rel. Min.

    MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp. 1.280.729/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.4.2012.

  • Só por questão de complemento, é importante ressaltar que: Ministério Público, não faz parte de nenhum dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e tem independência funcional assegurada pela Constituição Federal.

  • A) Houve violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes apreendidos. Portanto -art. 1º da Lei nº 7.347/85, a ação civil pública será cabível contra os danos materiais e morais causados:

    IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 

    B) Art. 5º da Lei nº 7.347/85, podem propor a ação civil pública e a respectiva ação cautelar:

    I- O Ministério Público;

    C) A discricionariedade atua quando a lei expressamente permite ao caso; quando a lei é omissa diante de uma situação; ou quando a lei estabelece a determinado agente a competência da decisão, mas não estabelece a forma ou a conduta a ser observada (DI PIETRO, 2017). - O ato administrativo do delegado violou a legalidade do art. 172 do ECA.

    D) O Judiciário só pode analisar questões que recaiam na legalidade, moralidade e razoabilidade, não intervindo no mérito administrativo.

    E) CORRETA

  • Judiciário pode determinar que Estado implemente plantão em Delegacia de Atendimento ao adolescente infrator (REsp 1.612.931)

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A QUE SE PRESTA:

    Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    V - por infração da ordem econômica;

    VI - à ordem urbanística.

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

    VIII – ao patrimônio público e social. 

    ROL DE LEGITIMADOS:

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Gabarito: E.

    Essa questão aí só tem tamanho!

  • GABARITO LETRA E

    PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

    Acerca dos poderes vinculado e discricionário.

    Poder vinculado: prática de atos vinculados.

    > É mais um dever que uma prerrogativa.

    -------------------------------

    Poder discricionário: a administração tem Prerrogativa para praticar atos discricionários.

    > Admite juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo).

     > A margem de escolha é restrita aos limites da lei

    > Deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

     

    --- >Controle judicial dos atos discricionários incide apenas sobre os aspectos vinculados do ato (competência, finalidade e forma). CASO DA QUESTÃO.

    >O Judiciário não pode aferir os critérios administrativos (conveniência e oportunidade) quando estes estiverem de acordo com a lei.

     

  • A jurisprudência do STF entende que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes (STF. 1ª Turma. ARE 886710 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/11/2015).

  • No caso em tela não se trata sequer de ato discricionário, mas de anarquia/arbitrariedade.

  • Gabarito: Letra E.

    Revisando pontos relevantes...

    • O delegado de Polícia Civil do Estado Alfa Carlos acabou de assumir a titularidade da Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude. Com o objetivo de angariar a simpatia dos agentes policiais lotados na Unidade de Polícia Judiciária... Pode isso Arnaldo? Não. rs

    Nesse ponto, não seria exagero falar de abuso de poder na modalidade desvio de poder, haja vista que o agente público agiu com finalidade diversa daquela prevista em lei. Outro exemplo bastante explorado é o caso de remoção de servidor como forma de punição.

    • O Ministério Público ajuizou ação civil pública... O MP pode ajuizar Ação Civil Pública? Claro que pode. Essa, inclusive, é uma de suas competências constitucionais.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III — promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    Portanto, a ação do MP mostra-se legítima e merece prosperar, conforme ressaltado na alternativa E.

    __

    Ademais, é importante ressaltar que o poder discricionário não é uma espécie de "carta branca" para o agente público fazer o que "der na telha". A própria lei é uma baliza para a discricionariedade.

    __

    Sigamos!

  • Gabarito E

    visto que o delegado agiu com objetivo de ganhar simpatia

    e ação civil publica faz parte das funções do MP

  • Judiciário não faz análise de mérito administrativo. Gab E
  • INFO 609 STJ > A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24 horas em Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude não constitui abuso de poder, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.

  • "JUDICIÁRIO PODE DETERMINAR QUE ESTADO IMPLEMENTE PLANTÃO EM DELEGACIA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE INFRATOR. A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão 24 horas em Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude não constitui abuso de poder, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. (STJ 1ª Turma. REsp 1.612.931-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/06/2017. INFO 609)"

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • errei pois vi na aula que para ter o uso do poder discricionário deveria estar sempre dentro da lei, e utilizando a lei iria escolher "A" ou "B"...caso contrário, escolhendo "C" seria arbitrariedade. Então deveria ter dito arbitrariedade e não "uso do poder discricionário". Mas vida que segue.