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I - Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
II - É possível a renúncia ao Poder Familiar, mas a adesão ao pedido de adoção não configura justa causa para destituição. Está só estará configurada caso a entrega da criança/adolescente para adoção se dê de forma irregular.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
III - A questão visa gerar confusão dos institutos da guarda, da tutela e da adoção. A guarda é preferencialmente exercida por pessoas com as quais a criança ou adolescente possua vínculo afetivo ou biológico. No entanto, os ascendentes e irmãos da criança/adolescente não podem apenas adotar, não havendo vedação para assumir a guarda ou a tutela.
IV - Art. 201. Compete ao Ministério Público:
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
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"Fala comigo, bebê", como já diria Gustavo, O LIMA!
Errei a questão por já desprezar a I, porque é "sempre que possível"... não imagino que sempre deve ser considerada a opinião da criança - como um bebê de 1 mês vai exprimir algo... enfim!
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Esse "sempre" é diferente de "sempre que possível" não aceito esse erro kkkk
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Acho que caberia recurso. Sempre que possível difere de SEMPRE, e há um parâmetro de idade e entendimento sim.
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Em se tratando da colocação em família substituta, a oitiva da criança ou do adolescente sempre deverá ser considerada -Sempre que possível-, sem qualquer parâmetro preestabelecido de idade- Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento-, bem como deverá haver o consentimento do adolescente, colhido em audiência.
Não é o que diz a lei:
§ 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
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o mesmo não ocorre em relação à instauração de procedimentos para colocação de criança ou adolescente em adoção.
Alguém explica isso? MP não é parte legítima para cadastrar infante para adoção? É isso?
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Questão mantida pela banca.
Reparem que o enunciado do item I fala em "a oitiva da criança ou do adolescente SEMPRE deverá ser considerada" e que o art. 28, §1º, do ECA fala em "Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada."
Pode haver alguma dificuldade na interpretação, mas as expressões não se referem ao mesmo momento. Para entender o gabarito definitivo da banca é preciso considerar que:
- Sempre que possível, haverá a prévia oitiva da criança ou adolescente. (§ 1º, primeira parte)
- [...] terá sua opinião devidamente considerada. (§ 1º, segunda parte)
- Existem 2 momentos: realização ou não da oitiva e, após, essa opinião ser devidamente considerada
- O enunciado se refere à segunda parte. Ou seja, a oitiva da criança ou do adolescente, quando foi possível realiza-la, [sempre] será devidamente considerada.
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Complementando sobre o item III:
Art. 19, § 3º. A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste INTERESSE EM ENTREGAR seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
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§ 3º. A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias [máximo 90 dias], prorrogável por igual período.
§ 4º. Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
...
§ 10º Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias [30 dias], contado a partir do dia do acolhimento.
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Art. 42, § 1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
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Art. 50, § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil NÃO cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
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Se a banca considera "sempre" e "sempre que possível" como sinônimos, pode fechar as portas e arrumar outra coisa pra fazer da vida. Alguém sabe me dizer se essa questão foi anulada?
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Rever.
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Que baita esforço "jurídico" para justificar o gabarito. Por isso as bancas acabam mantendo esses gabaritos grotescos. Se os colegas fossem mais unidos, bizarrices assim não aconteceriam.
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Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar .
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Acredito haver falha na redação do item:
IV O Ministério Público tem legitimidade para INSTAURAR procedimentos com vistas à colocação de criança ou adolescente em família substituta, como nomeação de tutores e guardiões; o mesmo não ocorre em relação à instauração de procedimentos para colocação de criança ou adolescente em adoção.
Até onde sei o MP instaura, v.g., inquérito civil, sob sua presidência. Não há previsão legal no ECA para instauração de procedimento pelo MP, mas sim de PROMOVER os procedimentos junto à vara da infância e juventude.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
III - PROMOVER e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães (...)
LEGITIMAÇÃO PARA PRMOMOVER PROCEFIMENTOS É DIFERENTE DE LEGITIMAÇÃO PARA INSTAURAR.
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Sempre que possivel será ouvido. Mas se for, sempre será considerado
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Acredito que a questão possui alguns erros que fazem o entendimento ficar confuso até mesmo colocando ao lado da lei. Eu entraria com recurso.
Para “entender” os erros, é necessário um explicação que vai além do expresso pela lei. Boa sorte aos amigos/as que fizeram esta prova.
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Alguém sabe explicar porque essa parte da alternativa IV está correta ?
IV- " ... o mesmo não ocorre em relação à instauração de procedimentos para colocação de criança ou adolescente em adoção".
Ao meu ver estaria errada, mas agora fiquei na dúvida. Redação péssima dessa questão.
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Esse item I está muito mal redigido. Para mim está errado e não há discussão.
"oitiva da criança ou do adolescente sempre deverá ser considerada, sem qualquer parâmetro preestabelecido de idade, bem como deverá haver o consentimento do adolescente, colhido em audiência."
- Sempre que possível é bem diferente de "sempre"
- "sem qualquer parâmetro preestabelecido de idade"! O próprio artigo 28 do ECA dispõe: respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão e determina que no caso de maior de 12 anos será necessário seu consentimento. Ou seja, existe ai um parâmetro de idade sim!!
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17% de acerto....esquecer essa questão e seguir em frente
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acho que era para marcar a alternativa com as opcoes incorretas