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O conceito de refugiado originalmente previsto na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) foi alterado pelo Protocolo de 1967, que excluiu a limitação territorial e temporal contida no art. 1º, §2º da Convenção. Assim, o conceito de refugiado passa a ser entendido como qualquer pessoa:
Art. 1o Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país”
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Na América Latina, a Declaração de Cartagena NÃO adota o conceito clássico de refúgio,MAS O NOVO CONCEITO DESCOLONIAL, levando em conta, além do fundado temor de perseguição, a situação em que a vida, a segurança e a liberdade do sujeito estão ameaçadas por
violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos
internos, violação maciça e sistemática dos direitos humanos
ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a
ordem pública.
A definição de refúgio é um dos temas mais candentes na disciplina do direito internacional dos refugiados, na atualidade, não apenas pela discussão da limitação do seu escopo de proteção, fruto de questões envolvendo o continente europeu, nas primeiras décadas do século XX, mas principalmente pela tentativa que se faz em qualificar ou não um indivíduo dentro dessa definição. O direito internacional em geral, assim como o direito internacional dos refugiados, tem gênese e características eurocêntricas, ainda assim é aplicado de forma universal. Nesse contexto, as novas abordagens do direito internacional oferecem uma visão críticas das fontes, estruturas, instrumentos e organizações que produziram e seguem atuando na evolução desse campo, tendo como base o pensamento descolonial. Dentre essas correntes, as Abordagens de Terceiro Mundo do Direito Internacional (Third World Approaches to International Law – TWAIL), constroem um discurso dentro de um espectro de oposição às estruturas vigentes. Esse discurso parte de uma visão geral, mas chega especificamente na disciplina do direito internacional dos refugiados e, mais pontualmente na definição limitada proposta pela Convenção de 1951. Represetantes dessas abordagens contra majoritárias do direito internacional são responsáveis por criticas ao limitado escopo da definição de refugiado da Convenção de 1951 por não representar as vozes dos indivíduos em situação de migração forçada, atualmente. Nesse sentido, dois instrumentos regionais (a Convenção Africana para Refugiados e a Declaração de Cartagena), oriundos do Terceiro Mundo, quebraram o paradigma da definição clássica e construíram definições regionais que abarcassem as necessidades locais de proteção. O Brasil foi influenciado pelo espírito da Declaração de Cartagena na elaboração do Estatuto dos Refugiados, entretanto a aplicação da normativa segue a interpretação restrita da definição de refugiado, utilizada no Norte global.
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Complementando
A Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados foi formalmente adotada em 28 de julho de 1951 para resolver a situação dos refugiados na Europa após a Segunda Guerra Mundial. Esse tratado global define quem vem a ser um refugiado e esclarece os direitos e deveres entre os refugiados e os países que os acolhem.
O fundamento legal que está nos pilares do trabalho do ACNUR permitiu que a agência ajudasse milhões de pessoas deslocadas a recomeçar suas vidas. Atualmente, a Convenção continua sendo a pedra angular da proteção a refugiados.
https://www.acnur.org/portugues/convencao-de-1951/
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Qual o erro da letra A?
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p/ quem não assina: gabarito é B
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“A Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados adotou, originariamente, o conceito clássico de refugiado, porém foi alterada em 1967, a fim de ampliar esse conceito para incluir, além do fundado temor de perseguição, pessoas que provenham de países assolados por graves e sistemáticas violações de direitos humanos.”
O Protocolo de 1967, de fato, ampliou a definição de Refugiados estabelecido no art. 1 da Convenção de 1951, todavia, essa ampliação não abrangeu as “pessoas que provenham de países assolados por graves e sistemáticas violação de direitos humanos”. O protocolo retirou a limitação temporal presente na definição original, que restringia a condição de refugiado aos “acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951.
A ampliação dita pelo enunciado, em verdade, foram estabelecidas em alguns instrumentos REGIONAIS, inserindo novos motivos, por ex. “a ameaça de violência generalizada, a agressão interna e a violação massiva dos direitos humanos”.
Logo, o conceito de refúgio deve ser compreendido de duas maneiras:
Plano GLOBAL (Protocolo de 1967 à Convenção de 1951) e;
REGIONAL (Declaração de Cartagena sobre refugiados e outros).