-
GABARITO - A
Súmula 17 - STJ.
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Essa súmula baseia-se no princípio da consunção e exige, para ser aplicada, que o crime de falsidade (crime meio) fique completamente exaurido (sem potencialidade lesiva), após ter sido empregado para a prática do estelionato (delito-fim).
II) A questão fala que o Delito perpetuou-se por 7 meses caracterizando a continuidade delitiva.
Bons Estudos!!
-
A diferença inicial está em se estabelecer a diferença entre os princípios da consunção e da especialidade. Assim a consunção é o meio necessário para se alcançar o crime fim e o da especialidade está em o núcleo do delito ser incrementado de "objetos" que o tornam especiais em relação ao "básico".
-
A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
_________________________
Verifica-se a continuidade delitiva quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie e que guardam entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP).
_________________________
GABARITO: A.
-
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
-
A falsidade funcionou como um meio de execução para o delito de omitir contribuição de ICMS, logo, aplica-se o princípio da consunção.
-
O crime contra a ordem tributária absorve os crimes de falsidade ideológica ou de uso de documento falso, de maneira que estes ficam como post factum impunível (STF, HC 101.900/SP, 2ª Turma - Info. 601).