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ID
5617222
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a propriedade e o patrimônio, considerando o direito vigente e a jurisprudência sumulada do STJ, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    a) [correta]: Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. 

    b) [correta]: Súmula 442 do STJ: Não se pode aplicar analogicamente ao furto qualificado, por concurso de agentes, a majorante do roubo. 

    c) [correta]: Súmula 585 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguida da perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada. 

    d) [correta]: Súmula 567 do STJ: A existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou a presença de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    e) [incorreta]: Hoje, a regra é que o crime de estelionato é de ação penal pública condicionada à representação, SALVO se a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 anos de idade ou incapaz, conforme artigo 171, § 5º, CP.

  • GAB: E

    Atualmente, a regra é condicionada à representação, mas tbm pode ser incondicionada nos casos do parágrafo 5 do art. 171.

    § 5º Somente se procede mediante representação, SALVO SE A VÍTIMA FOR:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 anos de idade ou incapaz.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e o Superior Tribunal de Justiça dispõem sobre crimes contra o patrimônio. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. No crime de extorsão, o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algum coisa. A conduta é praticada com o fim de obter (para si ou para outra pessoa) indevida vantagem econômica. O crime é considerado formal pela doutrina, o que significa dizer que não se exige, para a sua consumação, a ocorrência de resultado. Desse forma, ainda que o agente não chegue a receber a indevida vantagem econômica, o crime já se considera consumado, pois a consumação ocorre no momento em que constrangeu a vítima. Se ele receber a vantagem econômica indevida, considera-se que houve "mero exaurimento", o que influencia somente a fixação da pena. É o que dispõe o STJ em sua súmula 96: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

    Art. 158/CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente".

    B- Correta. É como entende o STJ em sua súmula 442: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo". 

    C- Correta. É como entende o STJ em sua súmula 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 

    D- Correta. É como entende o STJ em sua súmula 567: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". 

    E- Incorreta. Em decorrência da alteração promovida pela Lei 13.964/2019, o crime de estelionato passou a ser, em regra, perseguido por ação penal pública condicionada à representação, salvo se a vítima for a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos ou incapaz (casos em que será pública incondicionada). Art. 171, § 5º/CP: "Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz".  

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (já que a questão pede a incorreta).

  • Assertiva E

    Com o advento da Lei nº 13.964/19 ("Lei Anticrime"), o crime de estelionato passa a ser de ação penal de iniciativa privada. 

  • ADENDO LETRA E

    Ação penal do Estelionato: a regra é ação pública condicionada.

    → Exceções:     

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;         

     II - criança ou adolescente;         

     III - pessoa com deficiência mental; 

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (# idoso / # de = 70 anos)

    -STF 1ª turma Info 995 + STJ 674 - 2020: A retroatividade (ocorre, pois norma mista) da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial. Assim, se já havia denúncia oferecida (ato jurídico perfeito e consumado) quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.

    • Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade.

    • Divergência: surgiram correntes defendendo retroatividade até trânsito julgado e em todos os casos, por ser norma penal mista de natureza benéfica. + Ato jurídico perfeito é direito fund. de 1ªgeração → contra Estado. -STF 2ª turma - Info 1023 - 2021: deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.
  • a) O crime de extorsão é formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada. Isso quer dizer que mesmo possuindo um resultado material no tipo, a sua consumação dispensa esse resultado. Se opõe ao crime material, como o homicídio, por exemplo. Diante disso foi editada a Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. 

    b) O crime de furto é majorado quando praticado em concurso de agentes, ao passo que o roubo é apenas majorado em 1/3 a metade. Diante disso, surgiu uma tese defensiva em visando aplicar analogicamente essa majorante ao furto praticado em concurso de agentes, pois seria mais benéfico. A tentativa foi repudiada, não cabendo analogia pra uma situação com previsão legal, surgindo então a Súmula 442 do STJ: Não se pode aplicar analogicamente ao furto qualificado, por concurso de agentes, a majorante do roubo.

    c) Adotamos a teoria da amotio ou apreehensio, bastando a inversão da posse da coisa alhiea móvel. Em razão disso foi criada a Súmula 585 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguida da perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada.

    d)O STJ antes compreendia que a mera existência de sistema de vigilância afastaria o crime de furto, por ser impossível. Bem, a tese foi revista e nasceu a Súmula 567 do STJ: A existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou a presença de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    e) Com a inovação do Pacote Anticrime, o crime de estelionato passar a ser, em regra, crime de ação pública condicionada à representação. Há exceções na lei, quais sejam:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

     II - criança ou adolescente;

     III - pessoa com deficiência mental; ou

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. 

    obs: o STJ pacificou em sua terceira seção que: a representação no crime de estelionato não pode ser aplicada retroativamente aos casos em que a denúncia já havia sido oferecida, pois é a representação é uma condição de procedibilidade, e não de prosseguibilidade.

    Espero ajudar alguém!

  • Se perguntasse sobre a natureza do crime de estelionato, é crime MATERIAL.

  •  Súmula 582 do STJ: “Consuma-seo crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

  • Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • vc percebe que as pessoas copiam e colam comentários, quando até o número errado da súmula copiam também... não sei qual é a utilidade disso.

  • Os colegas estão informando que a fundamentação da letra "C" é a súmula 585 do STJ, quando, na verdade, é a Súmula 582.

  • GABARITO LETRA "E"

    Aprofundando um pouco mais na letra "D":

    Súmula 567 do STJ - A existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou a presença de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    HC 144.851/SP STF - No crime de furto, se é exercida a vigilância direta sobre a conduta, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, torna impossível a consumação do delito, dada a ineficácia absoluta do meio empregado.

    FONTE: Meus resumos.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • GABARITO - E

    A) O crime de extorsão é crime formal.

    OBS:

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal.

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    B) Enunciado Súmula 442 STJ“É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”

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    C) Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

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    D) Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

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    E) Regra geral:

    ação pública CONDICIONADA à representação.

    Exceções:

    Será de ação penal incondicionada quando a vítima for:

    a) a Administração Pública, direta ou indireta;

    b) criança ou adolescente;

    c) pessoa com deficiência mental; ou

    d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • GABARITO - E

    A AÇÃO PENAL DESSE CRIME MUDOU E ELE É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO! ( PAC - Lei nº 13.964, de 2019)

    Exceto:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;      

     II - criança ou adolescente;        

     III - pessoa com deficiência mental; ou         

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • Letra C. Súmula 582 STJ