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GABARITO: E
a) [correta]: Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
b) [correta]: Súmula 442 do STJ: Não se pode aplicar analogicamente ao furto qualificado, por concurso de agentes, a majorante do roubo.
c) [correta]: Súmula 585 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguida da perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada.
d) [correta]: Súmula 567 do STJ: A existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou a presença de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
e) [incorreta]: Hoje, a regra é que o crime de estelionato é de ação penal pública condicionada à representação, SALVO se a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 anos de idade ou incapaz, conforme artigo 171, § 5º, CP.
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GAB: E
Atualmente, a regra é condicionada à representação, mas tbm pode ser incondicionada nos casos do parágrafo 5 do art. 171.
§ 5º Somente se procede mediante representação, SALVO SE A VÍTIMA FOR:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 anos de idade ou incapaz.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e o Superior Tribunal de Justiça dispõem sobre crimes contra o patrimônio. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta. No crime de extorsão, o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algum coisa. A conduta é praticada com o fim de obter (para si ou para outra pessoa) indevida vantagem econômica. O crime é considerado formal pela doutrina, o que significa dizer que não se exige, para a sua consumação, a ocorrência de resultado. Desse forma, ainda que o agente não chegue a receber a indevida vantagem econômica, o crime já se considera consumado, pois a consumação ocorre no momento em que constrangeu a vítima. Se ele receber a vantagem econômica indevida, considera-se que houve "mero exaurimento", o que influencia somente a fixação da pena. É o que dispõe o STJ em sua súmula 96: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
Art. 158/CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente".
B- Correta. É como entende o STJ em sua súmula 442: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".
C- Correta. É como entende o STJ em sua súmula 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
D- Correta. É como entende o STJ em sua súmula 567: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
E- Incorreta. Em decorrência da alteração promovida pela Lei 13.964/2019, o crime de estelionato passou a ser, em regra, perseguido por ação penal pública condicionada à representação, salvo se a vítima for a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos ou incapaz (casos em que será pública incondicionada). Art. 171, § 5º/CP: "Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (já que a questão pede a incorreta).
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Assertiva E
Com o advento da Lei nº 13.964/19 ("Lei Anticrime"), o crime de estelionato passa a ser de ação penal de iniciativa privada.
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ADENDO LETRA E
Ação penal do Estelionato: a regra é ação pública condicionada.
→ Exceções:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental;
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (# idoso / # de = 70 anos)
-STF 1ª turma Info 995 + STJ 674 - 2020: A retroatividade (ocorre, pois norma mista) da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial. Assim, se já havia denúncia oferecida (ato jurídico perfeito e consumado) quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.
- Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade.
- Divergência: surgiram correntes defendendo retroatividade até trânsito julgado e em todos os casos, por ser norma penal mista de natureza benéfica. + Ato jurídico perfeito é direito fund. de 1ªgeração → contra Estado. -STF 2ª turma - Info 1023 - 2021: deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.
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a) O crime de extorsão é formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada. Isso quer dizer que mesmo possuindo um resultado material no tipo, a sua consumação dispensa esse resultado. Se opõe ao crime material, como o homicídio, por exemplo. Diante disso foi editada a Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
b) O crime de furto é majorado quando praticado em concurso de agentes, ao passo que o roubo é apenas majorado em 1/3 a metade. Diante disso, surgiu uma tese defensiva em visando aplicar analogicamente essa majorante ao furto praticado em concurso de agentes, pois seria mais benéfico. A tentativa foi repudiada, não cabendo analogia pra uma situação com previsão legal, surgindo então a Súmula 442 do STJ: Não se pode aplicar analogicamente ao furto qualificado, por concurso de agentes, a majorante do roubo.
c) Adotamos a teoria da amotio ou apreehensio, bastando a inversão da posse da coisa alhiea móvel. Em razão disso foi criada a Súmula 585 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguida da perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada.
d)O STJ antes compreendia que a mera existência de sistema de vigilância afastaria o crime de furto, por ser impossível. Bem, a tese foi revista e nasceu a Súmula 567 do STJ: A existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou a presença de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
e) Com a inovação do Pacote Anticrime, o crime de estelionato passar a ser, em regra, crime de ação pública condicionada à representação. Há exceções na lei, quais sejam:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
obs: o STJ pacificou em sua terceira seção que: a representação no crime de estelionato não pode ser aplicada retroativamente aos casos em que a denúncia já havia sido oferecida, pois é a representação é uma condição de procedibilidade, e não de prosseguibilidade.
Espero ajudar alguém!
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Se perguntasse sobre a natureza do crime de estelionato, é crime MATERIAL.
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Súmula 582 do STJ: “Consuma-seo crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
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Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
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vc percebe que as pessoas copiam e colam comentários, quando até o número errado da súmula copiam também... não sei qual é a utilidade disso.
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Os colegas estão informando que a fundamentação da letra "C" é a súmula 585 do STJ, quando, na verdade, é a Súmula 582.
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GABARITO LETRA "E"
Aprofundando um pouco mais na letra "D":
Súmula 567 do STJ - A existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou a presença de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
HC 144.851/SP STF - No crime de furto, se é exercida a vigilância direta sobre a conduta, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, torna impossível a consumação do delito, dada a ineficácia absoluta do meio empregado.
FONTE: Meus resumos.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
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GABARITO - E
A) O crime de extorsão é crime formal.
OBS:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal.
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B) Enunciado Súmula 442 STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”
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C) Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
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D) Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
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E) Regra geral:
ação pública CONDICIONADA à representação.
Exceções:
Será de ação penal incondicionada quando a vítima for:
a) a Administração Pública, direta ou indireta;
b) criança ou adolescente;
c) pessoa com deficiência mental; ou
d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz
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Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.
https://youtu.be/Y87LdjyuU6U
siga: @direitocombonfim
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GABARITO - E
➥A AÇÃO PENAL DESSE CRIME MUDOU E ELE É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO! ( PAC - Lei nº 13.964, de 2019)
Exceto:
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
✔ I - a Administração Pública, direta ou indireta;
✔ II - criança ou adolescente;
✔ III - pessoa com deficiência mental; ou
✔ IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
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Letra C. Súmula 582 STJ