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GABARITO LETRA A
ART. 315, CPP- A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
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I
CPP, art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
II
CPP art 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
III
Art. 283, § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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GABARITO LETRA "A"
CPP: Art. 316, Parágrafo único - Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Para fins de complemento:
SL 1.395/SP STF - A inobservância do prazo nanagesimal não gera revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos.
"A cada dia produtivo, um degrau subido".
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GAB A
ITEM A: CORRETO
CPP, Art. 312. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de
perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
ITEM B: INCORRETO
Art. 316. (...) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
ITEM III: INCORRETO
Inexiste previsão legal nesse sentido.
Fonte: correção MEGE
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Complementando o item I:
##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ - Ed. 32: Tese 11: A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
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Gab: A
I - art. 315, § 1º, CPP. Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
II - art 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Obs: A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).
Obs2: A obrigação de revisar, a cada 90 dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do CPP) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 569701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020. STJ. 6ª Turma. HC 589544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020 (Info 680).
III - art. 283, § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre medidas cautelares.
I- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 315, §1º: “Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
II- Incorreta. O descumprimento da obrigação de revisão periódica da necessidade da manutenção da prisão preventiva causa impacto na legalidade da medida cautelar, pois a prisão se torna ilegal. Art. 316/CPP: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
III- Incorreta. Na verdade, as medidas cautelares não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. Art. 283, § 1°/CPP: "As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (apenas a assertiva I está correta).
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GABARITO - A
I - Art. 315, CPP, § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada
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II - Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias , mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
OBS: NÃO FOI O FOCO DA QUESTÃO QUE TOMOU COMO BASE O CPP, MAS PODERIA TER SIDO EXPLORADO:
Informativo: 995 do STF – Direito Processual Penal
Resumo: A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos.
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III - Aplicam-se apenas às infrações a que for cominada pena de reclusão.
A prisão preventiva não traz essa limitação.
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Item I -
A doutrina denomina isso de princípio da atualidade ou contemporaneidade, segundo o qual a urgência no decreto de uma medida cautelar deve ser contemporânea à ocorrência do fato que gera os riscos que tal medida pretende evitar.
“A contemporaneidade diz respeito aos fatos que autorizam a medida cautelar e os riscos que ela pretende evitar, sendo irrelevante, portanto, se a prática do delito é atual ou não.
(...)
Por exemplo, se um crime é cometido em 2018 e o réu ameaça seriamente de morte testemunha-chave da acusação em 2021, é possível o decreto da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal nesse mesmo ano; todavia, se a ameaça às testemunhas se deu em 2018, não se verifica a contemporaneidade do decreto da preventiva proferido em 2021.
(...)
Ademais, a contemporaneidade não está diretamente vinculada ao início ou ao fim de uma investigação criminal, tampouco à data da prática do fato delitivo, e sim à necessidade da medida cautelar, o que pode se revelar a qualquer tempo. É possível que uma investigação dure anos e, mesmo assim, ser constatada a necessidade de uma prisão preventiva, o que se dá principalmente em crimes de grande complexidade.” ((Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 984-985).
Desse modo, a motivação da prisão preventiva deve estar baseada em fatos novos ou contemporâneos. Não se pode decretar a prisão com base em fatos antigos.
Ainda que esse dispositivo tenha sido pensado para a prisão preventiva, o STF afirmou que ele deve ser obrigatoriamente aplicado também para a prisão temporária.
Trata-se não apenas de uma decorrência lógica da própria cautelaridade das prisões provisórias, como também consequência do princípio constitucional da não culpabilidade.
Vale ressaltar, mais uma vez, que esse dispositivo não impede que a prisão temporária seja decretada por crimes antigos. O que se proíbe apenas é a imposição de prisão caso não haja fato contemporâneo ao decreto que justifique, de maneira objetiva, o periculum libertatis.
Fonte: Dizer o Direito
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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta segunda-feira (07), para que prisões preventivas não sejam revogadas automaticamente caso não sejam analisadas na Justiça em até 90 dias.
A discussão ocorreu no âmbitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6581 e 6582, ajuizadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), respectivamente.
A previsão foi incluída no Código de Processo Penal (CPP) pelo pacote anticrime. O dispositivo (artigo 316) possibilitou a saída da prisão do narcotraficante André Oliveira Macedo, o André do Rap, em outubro de 2020. Na época, o ministro Marco Aurélio Mello, hoje aposentado, concedeu habeas corpus com base na regra dos 90 dias. O criminoso segue foragido, apesar de ter a sua liberdade cassada.
Para o ministro Alexandre de Moraes, “o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado”, escreveu o magistrado.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para reafirmar que a falta de revisão no prazo de 90 dias não justifica a revogação automática da prisão preventiva.
Além disso, a corte estipulou que a revisão não é necessária nos casos em que a segunda instância já confirmou a prisão cautelar. Por outro lado, ficou estabelecido que a revisão deve ocorrer também nos processos em quje houver previsão de prerrogativa de foro.
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Sem revogação automática
O Plenário manteve o ponto principal do entendimento proferido pela corte em 2020. Na ocasião, foi afastada a revogação automática da preventiva na ausência de revisão dentro de 90 dias.
Quanto a esse ponto, os ministros que já votaram acompanharam o relator, Edson Fachin. O magistrado ressaltou que a prisão sem formação de culpa tem caráter excepcional. Assim, "não há razões para se supor, uma vez reconhecido o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, que o direito abstrato à segurança deveria se sobrepor à regra geral da locomoção para, nos termos propostos na inicial, invalidar a exigência de revisão nonagesimal da prisão preventiva".
Juízo responsável
Os membros da corte divergiram com relação a outro ponto: quem seria o repsonsável pela revisão da preventiva. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes.
Para ele, seria inadmissível que um tribunal superior reanalisasse a manutenção da prisão nos casos em que a instrução processual tenha se encerrado com os julgamentos de primeira e segunda instâncias.
"Se o tribunal já condenou na última instância em que é permitida a cognição plena, é óbvio que se entende que, até o trânsito em julgado, permanecerão os requisitos para a restrição de liberdade", apontou o ministro.
Também foi Alexandre quem propôs a aplicação da revisão nonagesimal também aos casos com prerrogativa de foro. Seu voto foi acompanhado por Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e André Mendonça.
Divergências
Em seu voto, Fachin considerou que a revisão deveria ser feita apenas pelo juízo que decretou a preventiva. Já o ministro Gilmar Mendes entendeu que a reavaliação deveria ser feita pelo órgão responsável pela fase atual do processo — seja ele um tribunal de segundo grau ou até mesmo um tribunal superior (quando seria feita pelo relator).
O julgamento em plenário virtual será encerrado nesta terça-feira (8/3). Ainda votarão os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Kássio Nunes Marques e Luiz Fux.
https://www.conjur.com.br/2022-mar-08/preventiva-revisao-90-dias-nao-causa-revogacao-automatica
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GABARITO: A
Analisando a questão:
I- CERTO
II- ERRADO (A prisão será considerada ilegal)
III- As medidas cautelares previstas neste título NÃO SE APLICAM à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade