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ID
5617261
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal vem proferindo decisões relevantes acerca de temas como mutação constitucional e controle de constitucionalidade, redefinindo, não raras vezes, os seus limites e possibilidades. Considere as afirmações abaixo, tendo por base o posicionamento do STF acerca dessas matérias.

I - Em sede de jurisdição constitucional abstrata, a chamada modulação de efeitos já foi excepcionalmente admitida em caso de decisão declaratória de constitucionalidade de atos normativos.

II - O reconhecimento, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, de declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação direta (ADI) é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo artigo 52, inciso X, da Constituição do Brasil, que prevê competir ao Senado Federal a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

III - A superveniente alteração redacional de ato normativo questionado em ação direta de inconstitucionalidade não impede o julgamento dessa ação, desde que não tenha havido alteração substancial no conteúdo desse ato.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    I. Certo

    II. Errado: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    III. Certo. ADI 3.534: Ausente alteração substancial no conteúdo do ato normativo questionado, superveniente alteração meramente redacional não implica prejuízo ao exame do mérito.

  • II- Tese da abstrativização do controle difuso.

  • I- Correta. A modulação dos efeitos possui previsão legal no art. 27 da lei 9868 e já foi utilizada pelo supremo. É uma exceção, pois a regra é que a norma seja válida/inválida desde o início, tendo efeitos retroativos. Recordo que o quórum previsto para a modulação é de 2/3.

    II- Errado. Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). fonte: Dizer o direito.

    III- A regra é que a modificação da norma atacada prejudique o objeto da ação e impeça o julgamento da ADI. Porém, se não houver modificação substancial, não haverá prejuízo.

    O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

    Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

    Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).

    Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada.

    STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824).

    STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845). Fonte: dizerodireito.

    Espero ajudar alguém!

  • Eu acertei a questão por eliminação, mas fiquei com muita dúvida sobre a primeira assertiva, pois não tenho conhecimento de um caso em que tenha ocorrido modulação dos efeitos de decisão declaratória de constitucionalidade. Se foi reconhecida a constitucionalidade do ato normativo, penso que não caberia a modulação, já que o ato era válido e portanto regulares os seus efeitos. Tanto que a assertiva indica que essa é uma hipótese excepcional, mas eu nunca tinha lido nada a respeito. Alguém conhece um julgado em que isso tenha acontecido?

  • Só pra dizer que eu não me espantaria com essa bizarrice do STF. Modular efeito de uma lei constitucional é dose...

  • I - Correta

    STF: ADI 4167

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. (Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013).

    II - Errada

    • Controle difuso:

    -Realizado por qualquer juiz ou Tribunal (inclusive o STF), em um caso concreto.

    -Efeitos (visão tradicional);

    • Ex tunc
    • Inter partes
    • Não vinculante

    Após declarar a inconstitucionalidade o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X) -> a decisão do Senado seria discricionária, se resolvesse fazer isso, os efeitos da decisão passam a ser erga omnes.

    Visão moderna do STF: mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes, para evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato = "tendência de abstrativização" + § 5º do art. 535 do CPC/2015 reforça esse tratamento uniforme.

    III - Correta

    PROCESSO OBJETIVO – NORMA IMPUGNADA – ALTERAÇÃO MERAMENTE REDACIONAL – PREJUÍZO – AUSÊNCIA. Ausente alteração substancial no conteúdo do ato normativo questionado, superveniente alteração meramente redacional não implica prejuízo ao exame do mérito. CRECHES – IDOSOS – COMPETÊNCIA NORMATIVA. Surge, no âmbito da competência concorrente prevista no artigo 25 da Constituição Federal, a disciplina do atendimento a idosos em estabelecimentos privados, autorizando-os a manter espaço próprio, com as cautelas devidas, nas creches ditas destinadas a crianças.(ADI 3534, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019)

  • Quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. É o que se chama de abstrativização do controle difuso, ou seja, o controle difuso ganha contornos característicos de controle concentrado.

  • Para quem, assim como eu, ficou surpreso com a possibilidade de modulação de efeito de decisão que declara a constitucionalidade de norma, vou tentar resumir o precedente (ADI 4167):

    Em 2008, foi ajuizada ADI contra lei 11.738/08 (piso salarial de professor); em 2008, o STF concedeu liminar dando interpretação conforme a um dos artigos no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento inicial básico da carreira (financeiramente mais benéfico aos entes pagadores). Assim, de 2008 até 2011 (julgamento da ADI), os Estados efetuaram os pagamentos seguindo a liminar.

    Porém, em 2011, a ADI foi julgada improcedente: a lei é constitucional, de modo que a liminar é revogada; logo, os pagamentos não deveriam ter obedecido a lógica da liminar. Ou seja, neste período, os Estados teriam que ter pago mais do que efetivamente pagaram.

    Porém, para evitar esse indesejado efeito retroativo, que custaria milhões, em julgamento de embargos de declaração, o STF declarou que a lei, embora válida desde sua edição, teria aplicação a partir do julgamento definitivo da ADI (2011).

  • "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)".

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo STF-886. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/03/2022

  • Questão passível de anulação. O item II também é verdadeiro, pois muito embora o STF tenha dado outra interpretação ao inciso X do art. 52, não foi essa afirmação que a questão fez. Reparem: O reconhecimento, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, de declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação direta (ADI) é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo artigo 52, inciso X, da Constituição do Brasil, que prevê competir ao Senado Federal a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Ora, o ordenamento veda, o que não veda é a interpretação que foi dada a ele.