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ID
5617366
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No processo administrativo, tem-se o artigo 54, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Com base nesse dispositivo legal, quais princípios são preponderantes? 

Alternativas
Comentários
  • "Esta Corte Superior, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, tem firmado posição no sentido de dar estabilidade a situações consolidadas com o tempo, quando a boa-fé, a segurança jurídica, a confiança, a razoabilidade e a proporcionalidade demonstrarem ser mais gravosa a sua dissolução do que a sua manutenção e quando não houver prejuízo à parte contrária". 

    STJ, RMS 20534, j. 18/05/21.

  • Sobre o art. 54 da Lei n. 9.784/1999:

    "Verificamos que o texto legal não explicita a natureza do vício que ensejaria a anulação a que ele se refere. Há razoável consenso doutrinário de que a norma de decadência ora em comento tem aplicação seja qual for o vício, sanável ou insanável. A segurança jurídica e a necessidade de estabilização das relações entre administração e administrado, bem como a proteção à confiança legítima e à boa-fé (por isso a norma exclui os casos de má-fé), são valores que, nessa situação, prevalecem sobre o próprio princípio da legalidade."

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

  • É o caso, por exemplo, se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    * Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).