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GABARITO: E
A assertiva está errada pelo fato da lei não estabelecer um patamar mínimo ou máximo para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
O juiz, nesse caso - segundo a teoria das margens, deve ter em ótica a pena limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada.
Fonte: Masson
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LETRA E.
A lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial avaliada. A Teoria das Margens ensina que o Juiz deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada. Ele é livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético. A diversidade e as variações infinitas do comportamento humano não se submetem a uma medição fracionária exata e inflexível."
(unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/8/2017)
"(...) Sabe-se que o legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais.
(...)
Ademais, somados aos vetores indicados pelo legislador no artigo 59 do Código Penal, a fixação da pena-base deve ser feita de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a finalidade preventiva e repressiva."
(unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2018)
Fonte:
Sucesso a todos. Bons estudos. Pertenceremos!!
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Gabarito: Letra E.
Não está de modo expresso.
Jurisprudência entende que a fração é de 1/6. Doutrina que é 1/8.
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Comentário de prof. que é bom, NADA!
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Qual é o erro da letra E?
Não há patamares estabelecidos legalmente (por lei) para a primeira e segunda fase da dosimetria. Assim, você não encontrará na lei dizendo: "caso o agente seja reincidente, a pena aumentará em 2/3". É na terceira fase que são estabelecidos patamares de aumento de forma fixa ou variável. Vejam só esses exemplos:
Variável: Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C, CP): § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Fixo: Fraudes em certames de interesse público (art. 311-A, CP): § 3 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
Alternativas B, C, D:
Com a leitura do art. 68 do CP era possível saber que estas alternativas estavam corretas:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código (art. 59 = circunstâncias judiciais); em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Letra A: o montante da pena da fase anterior será somado com o acréscimo ou decréscimo da fase seguinte.
Ex: Crime de Roubo mediante o emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, CP).
1ª Fase: Fixada no mínimo legal (4 anos)
2ª Fase: Sem circunstâncias agravante e atenuantes (4 anos da fase anterior + 0 desta fase);
3ª fase: Com o emprego da arma de fogo ( + 2/3). Logo, 4 anos + 32 meses (2/3 de 4 anos) = 6 anos e 8 meses de pena.