§ 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
I- O procedimento será sumaríssimo, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Art.394 CPP. O procedimento será comum ou especial
§1º- O procedimento comum será ordinário, sumário e sumaríssimo.
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Art.61 da Lei 9.099/95:Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
II- Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação, exceto nas instâncias superiores.
Art. 394-A.CPP. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
III- A denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 395 CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
IV- O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Art.399 § 2º CPP. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença (princípio da identidade física do juiz).
CORRETA: LETRA D III e IV.