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CORRETA: LETRA B
Art. 178. CPC O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
ATUALIZAÇÃO:
ANTES DA LEI 13.894/2019
Em regra, o Ministério Público não intervém nas ações de família.
Exceção. Havia apenas uma exceção: o MP deve obrigatoriamente intervir nas ações de família em que haja interesse de incapaz.
DEPOIS DA LEI 13.894/2019
Em regra, o Ministério Público não intervém nas ações de família.
Exceções. Existem agora duas exceções. Assim, o MP deverá obrigatoriamente intervir nas ações de família:
• em que haja interesse de incapaz;
• em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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O gabarito é a letra B, porém é importante ter atenção quanto ao parágrafo único do art. 698 do CPC:
Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
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RESPOSTA: B
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do procedimento especial das ações de família. Conforme previsto no art. 698 do CPC/2015, a intervenção do Ministério Públicos nas ações de família só ocorre quando houver interesse de incapaz. Portanto, a intervenção obrigatória do Ministério Público na ação de divórcio só ocorrerá caso haja interesse de incapaz ou O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)..
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Passível de anulação:
Lei 13.984/19 - No âmbito da Lei Maria da Penha, houve alterações para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas. Determinou, ainda, a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e estabeleceu a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
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Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
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gabarito é a letra B, porém é importante ter atenção quanto ao parágrafo único do art. 698 do CPC:
Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria d
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Caberia recurso pois não é SOMENTE se houver interesse de incapaz.