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ID
5637337
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de divórcio, o Ministério Público 

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    Art. 178. CPC O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    ATUALIZAÇÃO:

    ANTES DA LEI 13.894/2019

    Em regra, o Ministério Público não intervém nas ações de família.

    Exceção. Havia apenas uma exceção: o MP deve obrigatoriamente intervir nas ações de família em que haja interesse de incapaz.

    DEPOIS DA LEI 13.894/2019

    Em regra, o Ministério Público não intervém nas ações de família.

    Exceções. Existem agora duas exceções. Assim, o MP deverá obrigatoriamente intervir nas ações de família:

    • em que haja interesse de incapaz;

    • em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • O gabarito é a letra B, porém é importante ter atenção quanto ao parágrafo único do art. 698 do CPC:

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

  • RESPOSTA: B

    A questão exige do candidato o conhecimento acerca do procedimento especial das ações de família. Conforme previsto no art. 698 do CPC/2015, a intervenção do Ministério Públicos nas ações de família só ocorre quando houver interesse de incapaz. Portanto, a intervenção obrigatória do Ministério Público na ação de divórcio só ocorrerá caso haja interesse de incapaz ou O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)..

  • Passível de anulação:

    Lei 13.984/19 - No âmbito da Lei Maria da Penha, houve alterações para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas. Determinou, ainda, a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e estabeleceu a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

  • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. 

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 

  •  gabarito é a letra B, porém é importante ter atenção quanto ao parágrafo único do art. 698 do CPC:

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria d

  • Caberia recurso pois não é SOMENTE se houver interesse de incapaz.