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Gabarito B. Súmula 361, TST
Trabalho Exercido em Condições Perigosas - Eletricitários - Adicional de Periculosidade - Proporcionalidade. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369-85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Súmula nº 364 - TST
Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente. II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.
Súmula 132 - TST
Adicional de Periculosidade - Pagamento em Caráter Permanente - Cálculo de Indenização e Horas Extras
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
Súmula 39 -
Empregado - Bomba de Gasolina - Adicional de Periculosidade.
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
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GABARITO: b) O adicional de periculosidade incide sobre os triênios pagos pela PETROBRAS.
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Complementando as informações dos colegas, pois faltou a súmula principal:
Súmula 70. Adicional de periculosidade.
O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.
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A súmula 364 teve o seu inciso II suprimido em maio de 2011.
Atualmente tanto a E como a B são incorretas.
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Súmula 364, TST
Histórico:
Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 364 Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1)
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
Atualmente:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)