ALTERNATIVA C....
A) CORRETA
Art. 746, CPP: Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
B) CORRETA
Enunciado n 709 STF: "salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela".
C) INCORRETA
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
Art 586, Parágrafo único, CPP.
No caso do art. 581, XIV, o prazo será de VINTE DIAS, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
D) CORRETA
Art. 294, CTB, Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
E) CORRETA
Art. 83, Lei 9.099/95. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.