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Questão polêmica na doutrina e na jurisprudência diz respeito à possibilidade da reforma da situação do acusado para melhor em recurso exclusivo
da acusação, e não tendo a mesma feito pedido nesse sentido. Trata-se da possibilidade da adoção da reformatio in mellius.
Assim, não tendo o réu apresentado recurso, e somente o Ministério Público, e não tendo feito o mesmo pedido de melhora da situação do acusado,
poderia o Tribunal reformar a decisão de ofício, beneficiando-o? A questão é controvertida.
Primeiramente, devem-se salientar as críticas existentes relacionadas à nomenclatura, pois muitos afirmam que não seria correta a utilização do
termo reformatio in mellius, pois o acusado não faria parte do recurso, sendo um estranho. Assim, o termo correto seria reformatio in pejus para a
acusação.
Penso que a questão supracitada trata-se apenas de mera terminologia, não havendo mudança substancial para o estudo do instituto, não
merecendo melhores comentários.
A doutrina e a jurisprudência dividem-se em duas correntes. A corrente majoritária, desta fazendo parte o Superior Tribunal de Justiça, entende ser
possível a melhora da situação do réu em recurso exclusivo da acusação, fundamentando tal posicionamento no fato de que se o Tribunal verificou
erro na condenação ou na dosimetria da pena, não pode estar impedido de corrigi-la em favor do réu, vez que o art. 617 apenas veda a reformatio in
pejus, e não a reformatio in mellius. Fundamenta, ainda, que não seria razoável submeter o interessado a uma revisão criminal, recurso demorado,
havendo prejuízo para o indivíduo e para o Estado.
Já o Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade de reforma da situação do acusado para melhor quando somente o Ministério Público
tenha recorrido, alegando a violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
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EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus. 2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos de recurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada. 3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
(Processo - REsp 628971 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2004/0019615-8 - Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) - Órgão Julgador - T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento - 16/03/2010 - Data da Publicação/Fonte - DJe 12/04/2010)
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Por que a "B" está errada? se o Art. 581 prevê que caberá RESE - Inciso VIII: "que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade".
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Na alternativa B, creio que o recurso cabível seja a apelação, nos termos do § 1° art. 584 o qual diz: "Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do n° VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598."
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Eu também marquei a assertiva B, mas, infelizmente, há uma pegadinha bem maldosa nela.
Antes, cara colega Brunna, em verdade, citada alternativa B não está incorreta por causa do art. 584, § 1º, do CPP. Não é esse o problema, pois realmente da sentença que julga extinta a punibilidade o recurso cabível é o RESE e não apelação. O que esse dispositivo manda aplicar é a regra da apelação de o réu ser posto imediatamente em liberdade em caso de sentença absolutória, ainda que haja apelação (art. 596) e a possibilidade de recurso subsidiário do ofendido (art. 598).
Como dito, o erro da alternativa B está na atribuição errada da natureza jurídica da sentença que extingue a punibilidade decorrente de prescrição.
Ela não é condenatória, por óbvio (obviedade que a pegadinha não me deixou enxergar quando resolvi a questão, haha), mas sim declaratória.
A sentença que reconhece a prescrição é declaratória da extinção da punibilidade.
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ:
HABEAS CORPUS. PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE REALIZA NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS APÓS VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES INICIALMENTE ATRIBUÍDAS. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO APÓS JÁ DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL COM BASE NOS CRIMES ORIGINALMENTE CAPITULADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. (...)
5. Nesse contexto, incabível o prosseguimento da ação penal, porquanto a decisão que reconhece a prescrição possui natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc, isto é, desde a data do prazo extintivo da punibilidade, o que, na hipótese, ocorreu no ano de 2004.
6. Por se tratar de matéria de ordem pública, é prescindível a provocação da parte ou a apreciação pelo órgão jurisdicional a quo para o reconhecimento da prescrição, devendo ser declarada, de ofício, em qualquer fase do processo, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, c.c. o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
7. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado e, em relação ao Paciente, a decisão que recebeu o aditamento da denúncia, determinar o trancamento da ação penal contra este instaurada, tendo em vista a extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição. Prejudicada a análise das demais questões arguidas na impetração.
(HC 121.743/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)
Sacanagem do examinador!
Tenhamos Fé!
Abraço a todos e bons estudos!
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Apenas complementando o raciocínio do colega, a sentença que decreta a extinção da punibilidade não tem natureza condenatória nem absolutória, SEJA QUAL FOR O MOTIVO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (art. 107, CP), e não apenas a prescrição:
V. Súmula 18, STJ:
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório
Portanto, o erro do ítem B está realmente no termo "condenatória".
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Pessoal no que toca a alternativa "d", importa dizer que não ocorreu reformatio in pejus in direta em razão do recurso ter sido exercido pela acusação.
Nesse sentido, caso a sentença tivesse sido anulada por recurso exclusivo da defesa não poderia ser exarada uma nova com pena superior ou regime mais gravoso.
Repise-se, a vedação a reformatio in pejus direta ou indireta ocorre quando somente há recurso da defesa.
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letra B - sentença penal condenatória = apelção
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Em recurso exclusivo da acusação, é plenamente possível que o juízo ad quem melhore a situação do acusado OU ( RÉU ).
juízo ''ad quem'' poderá :
1.APLICAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA OU CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS PELO JUÍZO '' A QUO ''
2.EXCLUIR QUALIFICADORA CONSTANTE DA DECISÃO IMPUGNADA.
3.PODERÁ ABSOLVER O ACUSADO.