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ID
591013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do princípio do dispositivo no âmbito do processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Art. 878 da CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.  

  • Correta B. O art. 878 da CLT nos ensina que “a execução poderá ser promovida por qualquer interessando, ou ex offficio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. O juiz competente segundo a redação do art. 877 da CLT, afirma que “que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”, e o art. 877-A da CLT, introduzido pela lei 9.958/2000, afirma que quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial, o competente é o “que teria competência para o processo de conhecimento à matéria”.

    Segundo Leite (2009) ensina que “no que tange à expressão qualquer interessado, prevista no art. 878 da CLT, impõem, ante a lacuna normativa do texto obreiro, a aplicação subsidiária do dispositivo no art. 567 do CPC”.

    O art. 567 do CPC traz a seguinte redação:

    Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido ato entre vivos;

    III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Sendo assim, os legitimados ativos para a execução judicial, claro é o próprio credor, geralmente o empregado vencedor da demanda, e do juiz competente principalmente quando a parte estiver desasssistida de advogado. Nos casos em que forem referentes à execução de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. A União também pode ser parte ativa, nos casos referentes à cobrança de multas aplicadas dos empregadores.  

  • A letra D poderia ser considerada correta se fosse assim: O dissídio coletivo pode ser suscitado de ofício pelo Presidente do TRT, no caso de suspensão das atividades pelos trabalhadores.
    Nesse sentido é a previsão do artigo 856 da CLT: "A instância será instaurada mediate representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do Presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
    Trata-se de uma das exceções ao princípio da inércia ou do dispositivo.
  • O enunciado desta questão pede que seja assinalada a questão correta de acordo com o princípio do dispositivo no processo do trabalho, segundo o qual é a parte quem deve buscar a prestação jurisdicional.

    Postamos como correta a sentença que diz que "não há possibilidade de o magistrado instaurar de ofício o processo trabalhista", tendo como fundamento o princípio requerido na questão.

    Outra assertiva, com fulcro no art. 878/CLT, afirma que a "execução pode ser promovida por um interessado ou de ofício".

    Ante a possibilidade de duas assertivas corretasuma com base no princípio requerido e outra com base no artigo citado, e após revisão pelos professores e colaboradores, postamos a justificativa pela primeira opção, não descartando a hipótese de que o gabarito oficial possa considerar a segunda.

    Não que seja incorreta a assertiva que diz que o juiz ou o interressado podem promover a execução; o art. 878 da CLT tem essa redação e não deixa dúvidas.

    A questão é que essa assertiva está incorreta em função do enunciado, que pede que se trate do princípio do dispositivo, segundo o qual é a parte quem deve buscar a prestação jurisdicional.

    A lei, ao possibilitar o impulso judicial da execução, excepciona o princípio do dispositivo. Ou seja, a assertiva é verdadeira, mas diz o contrário do que o enunciado da questão pediu.

    Por isso, essa assertiva, apesar de juridicamente ser válida, é logicamente inválida, porque não seria a resposta pedida pelo examinador.

    http://blogdajuridica.blogspot.com/2009/01/questo-68-fundamentos-e-justificativas.html
  • Conforme CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE:

    "No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada de ofício pela DRT (CLT, art. 39), da execução promovida 'ex officio' pelo juiz (CLT, art. 878) e da 'instauração da instância' pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2º e 3º, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004."

    (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 68)

    Alternativa CORRETA: B
  • Com a devida vênia ao Senhor Rogério Marques, o princípio dispositivo aduz diferente. Vejamos: 

    O Princípio do Dispositivo é também chamado de Princípio da Inércia do Órgão Jurisdicional, da Incoação ou da Iniciativa Processual das Partes. Esse princípio consagra que o Judiciário não pode per si propor ação aos particulares, ou seja, ele deve ser provocado pelas partes à qual moverão a máquina jurisdicional. As partes têm de provocar o Judiciário e também requerer a produção de provas. Como decorrência disso, o juiz tem que julgar a lide dentro dos limites da lide proposta.
     
    No entanto, há duas situações em que essa regra é excepcionada. Essas exceções estão descritas nos artigos 484 e 496, CLT. São situações em que o juiz pode julgar fora do pedido.
      
    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a 
    indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
     
     Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
     
     Figuram tbm como exceção ao princípio dipositivo:
     
    ART.39,856,878,496,484 TODOS DA CLT!
     
    O art .39.Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. 
     
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
     Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
     

    Sem mais. 
  • A letra D, complementando o que bem disse Luciana, estaria correta sem a 2a. parte, pois segundo o art. 874 clt, as revisões de sentença normativa proferida em dissídio coletivo, poderá ser promovida por iniciativa do tribunal prolator, da procuradoria da justiça do trabalho, das associações sindicais ou de empregador/es, interessados no cumprimento da decisão, e não de presidente do TRT como a assertiva afirma.
  • GABARITO: B

    O princípio dispositivo ou da inércia prevê que o processo começa por iniciativa da parte, nos termos do art. 2º e 262 do CPC. Contudo, uma das exceções presentes no processo do trabalho relaciona-se ao processo de execução, conforme art. 878 da CLT, pois ele, se definitivo, poderá ser iniciada de ofício pelo Magistrado. A execução provisória depende de requerimento da parte. Veja:

    “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.
  • O problema da letra A é que há EXCEÇÕES ao princípio dispositivo na justiça do trabalho como já elencado pelos colegas.

    a) dissídio coletivo suscitado pelo presidente do TRT (art. 856, CLT)
    b) Nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho quando empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado.

    Neste caso a própria Delegacia Regional do Trabalho encaminha à Justiça do Trabalho o respectivo processo.

    “Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.” (art. 39, §4º, CLT)

    Lembre-se que assim que o processo começar, ele se desenvolve por IMPULSO OFICIAL ou INQUISITIVO. As bancas costumam trocar os dois para confundir.

  •  
    ·          a) Não há possibilidade de o magistrado instaurar de ofício o processo trabalhista.
    Incorreta: o processo de execução poderá ser iniciado de ofício, conforme artigo 878 da CLT.
     
    ·          b) A execução pode ser promovida por um interessado ou, de ofício, pelo julgador competente.
    Correta: trata-se da aplicação do artigo 878 da CLT:
    “Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”
     
    ·          c) Na esfera trabalhista, ante a prevalência do princípio da informalidade, as reclamações podem ser iniciadas por provocação dos interessados ou pelo magistrado.
    Incorreta: a reclamação não poderá ser iniciada de ofício pelo magistrado, somente a execução. O princípio dispositivo não é relativizado quanto ao início do processo de conhecimento.
     
    ·          d) O dissídio coletivo pode ser suscitado de ofício pelo presidente do TRT, no caso de suspensão das atividades pelos trabalhadores e para reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes.
    Incorreta: o dissídio de revisão (artigos 873 e seguintes da CLT) pode ser feita de ofício, ao passo que o dissídio coletivo inicial não poderá ser feito pelo próprio Tribunal, não tendo mais aplicação completa o artigo 856 da CLT, não tendo sido recepcionada pela Constituição naquilo em que permite a instauração de instância de ofício pelo Tribunal.


    (RESPOSTA: B)
  • Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     

  • LETRA B

     

     

    Princípio DIspositivo/Demanda ou Inércia → O processo inicia-se por iniciativa da parte. ( A PARTE TEM QUE TER DISPOSIÇÃO)

     

     

    Este princípio possui TRÊS EXCEÇÕES!!!


     

    Art. 878 CLT -A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.


     

    Art. 39 CLT -Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho (de ofício) ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

     

    Art. 856 CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

  • Questão desatualizada de acordo com a reforma trabalhista

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  •  Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

  • No processo do trabalho, não é apenas o exequente que pode impulsionar a execução, mas qualquer interessado no feito e até mesmo o próprio juiz, sem que isso lhe retire a imparcialidade inerente à sua função, desde que não pratique ato privativo da parte. A essa possibilidade de o próprio magistrado impulsionar a execução a doutrina denomina impulso oficial do juiz. Ao explicitar que a execução pode ser promovida por qualquer interessado, o dispositivo legal em apreço abarca a possibilidade de o próprio executado impulsionar a execução. A doutrina entende aplicável, outrossim, na esfera laborai, o rol de legitimados identificados no art. 778, § Io, do CPC/2015, o qual especifica que podem promover a execução, ou nela prosseguir o Ministério Público (nos casos previstos em lei), o espólio, os herdeiros ou os sucessores do exequente, sempre que, por morte deste, for a eles transmitido o direito resultante do título executivo. Podem também impulsionar a execução o cessionário, quando o direito resultante do título executivo for transferido àquele por ato entre vivos, e o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Fonte: Costa Machado e Domingos Sávio (2017)

  • Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)