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ID
591298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se o governo criar um tributo sobre a utilização dos serviços públicos de defesa nacional destinado a cobrir os custos de manutenção das forças armadas, nesse caso, a natureza jurídica de tal exação

Alternativas
Comentários
  • Contribuição de melhoria é o tributo que sempre provém de obra pública, da qual resulte valorização imobiliária.

    Pessoalmente, resolvei esta questão po eliminação, porque não encontrei justificativa para as outra alternativas.61
  • a) ERRADA, porque imposto não pode ser vinculado.

    b) ERRADA, porque o serviço público de defesa nacional não é específico e divisivel, então, não pode ser taxa.

    c) CORRETA

    d) ERRADA, porque não há vedação à vinculação da contribuição social.

  • Se o governo criar um tributo sobre a utilização dos serviços públicos de defesa nacional destinado a cobrir os custos de manutenção das forças armadas, nesse caso, a natureza jurídica de tal exação
    A parte grifada evidencia que é um tributo de arrecadação vinculada, sendo assim eliminamos os impostos e as taxas.
    Em relação a D, creio que seja isso mesmo que o amigo acima explicitou, mas não possuo certeza.
    Porém, quanto a C, é fato que não pode ser uma contribuição de melhoria, já que esta possui como fato gerador VALORIZAÇÃO imobiliária decorrente de obra pública e, além disso, como os impostos e taxas é um tributo de ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA.

  • Gente,eu marquei aletra B, pois pensei em taxa, poder de policia
    uma vez que forças armadas é policia militar, não é?
    quem puder ajudar, agradeço.
  • Suzielly,

    Taxas só podem ser cobrados por 2 RAZÕES:

    - Pelo exercício regular do poder de polícia (polícia administrativa) - legitima a cobrança da tx de polícia: Não confundir: Poder de polícia administrativa com poder de polícia Judiciária, pois este tem por finalidade punir pessoas em virtude de ilícitos penais, já aquele é inerente a atividade administrativa e tem por objeivo condicionar ou restringir o uso de bens e o exercicio de direitos pelo particular em prol da coletividade ( Ex. licenças, autorizações).
     

    - Pela utilização, efeiva ou petencial, de serviços publicos específicos e divisíveis - legitima a cobrança da tx de serviço.

    Como se vê, o serviço de defesa nacional não pode ser "custeado" por meio de taxa, já que não há vinculação a um dos motivos acima. 
    Espero ter ajudado
     

  • Quanto ao comentário do colega Teofilo...
    Creio que vc está equivocado ao dizer que as taxas, assim como os impostos, são tributos não vinculados.
    As taxas são tributos VINCULADOS, pois sabemos para qual serviço estamos pagando. Já os impostos, 
    estes sim são NÃO-VINCULADOS, pois não sabemos por qual serviço específico estamos pagando o tributo.

    Espero ter contribuído!
  • Só complementando e talvez unificando os pensamentos dos colegas acima:

    As Taxas são TRIBUTOS VINCULADOS,
    pois há contra prestação estatal obrigatória do serviço público especifico e divisível, e de ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA , quer dizer o valor cobrado não necessariamente deverá custear o serviço que foi prestado ao contribuinte, devendo apenas custear diretamente o órgão ou entidade que o cobra.
    A exceção ao afirmado acima somente ocorre quanto a Custas ou Emolumentos  (Taxas Judiciárias - segundo o STF) pois que a EC 45/2004 ao introduzir o Paragrafo segundo do Art. 98 da CF destinou-os exclusivamente ao custeio de serviços afetos às atividades específicas da Justiça, logo aqui a arrecadação também é vinculada.

    Seja Ousado e forças poderosas o auxiliarão - Goethe



  • Qual é então: a natureza da exação? o veículo adequado para introduzi-la no ordenamento jurídico?

    (Comentário: 21.02.14)

  • A menos errada é a Letra c) não será de contribuição de melhoria, porque não haverá obra envolvida.

  • A destinação do recurso é indiferente para a classificação do tributo. As opções "a", "b" e "c" relacionam a destinação do recurso para classificá-lo em imposto, taxa ou contribuição social. Apenas a questão "c" faz referência ao fato gerador para classificação, ou seja, não será contribuição de melhoria, pois o fato gerador não será uma obra pública.. 

  • Imposto: 

    Art. 16 / CTN - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

     

    Taxa: 

    Art. 77 / CTN - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    Contribuição de Melhoria: 

    Art. 81 / CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Contribuição:

    Art. 149 / CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

  • alguem sabe reponder a perguna do joão mendonça??

  • TÍTULO III

    Impostos

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuint

  • GABARITO: LETRA C