Como assim não está explicito na Constituição?
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Como se vê, a assistência aos desamparados continua lá firme e forte desde a promulgação da CF.
I- ERRADA: "A competência constitucional do Tribunal do Júri PREVALECE sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual" (Súmula Vinculante nº 45 -antiga Súmula 721, STF)
Precedente Representativo
"Ementa: - Habeas Corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba, não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra 'd', da Constituição Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra 'd', da Constituição Federal, quanto à competência do Júri. 5. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri. (...)". (HC 78168, Relator Ministro Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgamento em 18.11.1998, DJ de 29.8.2003)
"No que concerne à competência do Tribunal do Júri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem o STF decidido que apenas podem ser excepcionadas, nos casos de foro especial, por prerrogativa de função, as hipóteses previstas na própria Constituição, quanto à competência para o processo e julgamento de crimes comuns em geral, consoante se depreende dos arts. 102, I, letras 'b' e 'c'; 105, I, letra 'a'; 108, I, letra 'a'. (...) o foro especial por prerrogativa de função, regulado em Constituição de Estado-membro, não afasta a norma especial e expressa da competência do Júri, ut art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal, ao conferir ao Tribunal do Júri a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida." (RHC 80477, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 31.10.2000, DJ de 4.5.2001)
II- ERRADA: A Constituição da República considera apenas dois crimes como imprescritíveis e inafiançáveis, quais sejam: o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (v. Art.5º, XLII, CRFB/1988). Os crimes de tortura e terrorismo são, de fato, inafiançáveis, porém não imprescritíveis, e sim insuscetíveis de graça ou anistia (Art.5º, XLIII, CRFB/1988).
III- CORRETA: Art.6º, CRFB/1988
IV- ERRADA: A pena de morte no Brasil é admitida em caso de guerra declarada (Art.5º, XLVII, A, CRFB/1988).
V- ERRADA: No caso de ocorrência de desastre para prestar socorro, bem como no caso de flagrante delito, nela se poderá entrar mesmo sem o consentimento do morador, tanto de dia, quanto à noite. No caso de determinação judicial, apenas durante o dia.
Gabarito: E
ATUALIZADA APENAS PARA FINS DE ESTUDO.
São Direitos Sociais:
Edu Mora Ali (Educação, Moradia, Alimentação)
Saú Trabalha Lá (Saúde, trabalho, lazer)
Assis Pro Seg Pre/So a Tempos (Assistência aos desamparados, Proteção à maternidade e à infância, Segurança,Previdência Social, Transporte (Adicionado pela Emenda Constitucional nº 90 / 2015 )
Art 6º CF ) São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.