Embora exista razoável consenso sobre a natureza tributária das contribuições sociais, essas exações não se submetem ao Princípio da Anterioridade, mas sim a um vacatio legis específico, de 90 dias (Art. 195, § 6°, CRFB/8).
Ou seja, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Esse prazo constitucional é chamado pela doutrina de anterioridade nonagesimal, mitigada, previdenciária ou especial, apesar de não se tratar, tecnicamente, de anterioridade.
A menção à Anualidade também é incorreta, já que essa, em sentido estrito, é a mera autorização orçamentária para a cobrança do tributo, regra não recepcionada pela Atual Constituição, não sendo aplicável a qualquer tributo.
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As contribuições sociais:
a) obedecem ao principio da anterioridade, não podendo ser cobradas no mesmo exercicio em que instituidas;
b) podem ser criadas peia União, mediante lei ordinária, desde que tenham fato gerador e base de cálculo diversos daqueles definidos para as contribuições já vigentes;
c) cabendo a órgão da administração direta da União a cobrança de todas as contribuições especiais, perderam elas sua natureza jurídica de contribuição, caracterizando-se como imposto cujo produto tem destinação vinculada;
d) submetem-se ao principio da anterioridade mitigada, a nonagesimal, podendo ser cobradas no mesmo exercicio em que criadas. [Não precisam esperar a virada do ano]